Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2965158/MT (2025/0220516-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT009172B
PATRICIA REY CARVALHO - MT012590O
JOSE EDUARDO POLISEL GONÇALVES - MT012009O
AGRAVADO: MARIA SALETE BORGES GOMES
AGRAVADO: ANDERSON BORGES GOMES
AGRAVADO: ALEXANDRO BORGES GOMES
AGRAVADO: ANDREA GOMES
ADVOGADO: MILENA RODRIGUES DA SILVA - MT015446
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 279-280): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. PROVA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em ação monitória, objetivando o pagamento de quantia em dinheiro consubstanciada em obrigação contratual de entrega de coisa incerta. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a adequação da ação monitória diante da obrigação originalmente estipulada de entrega de coisa incerta; (ii) analisar a validade da multa contratual prevista e sua manutenção; e (iii) examinar a existência de mora do credor pela ausência de indicação do local de entrega da coisa. III. Razões de decidir. 3. O art. 700 do CPC/2015 autoriza a ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que evidencie a existência do direito do autor. A dívida apresentada não se limita à entrega de coisa incerta, estando consubstanciada em valores expressos, com anuência das partes. 4. O apelante não comprovou inércia do credor quanto à indicação do local de entrega da madeira, sendo inviável atribuir-lhe mora. O depoimento de testemunha, analisado com ressalvas por ser de pessoa vinculada ao devedor, não logrou demonstrar exceção de contrato não cumprido. 5. A multa contratual pactuada em instrumento principal, não afastada pelo aditivo, deve ser mantida, em respeito à autonomia privada e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC/2002). 6. O cálculo da dívida pelo apelado está em conformidade com os termos pactuados, sendo descabida a pretensão de adimplemento sem correção monetária e juros. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação monitória é cabível para constituição de título executivo judicial quando demonstrada a liquidez e a exigibilidade da dívida, mesmo que originalmente consubstanciada em obrigação de entrega d e c o i s a i n c e r t a. 2. A ausência de comprovação de mora do credor por falta de indicação do local de entrega afasta a alegação de exceção de contrato não cumprido. 3. Multa contratual prevista em instrumento principal mantém sua validade na ausência de cláusula expressa em aditivo contratual afastando-a.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 700; CC/2002, arts. 421, 422 e 425. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 00093127520168130236, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 26.01.2023; STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, j. 30.04.2009. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 700 do CPC, pois haveria inadequação da via eleita, uma vez que a obrigação seria de entrega de coisa incerta (madeira serrada), não podendo o credor optar desde logo por cobrança de quantia certa sem prévia conversão em perdas e danos e sem oportunizar o cumprimento específico. (ii) arts. 421 e 422 do CC, pois teria ocorrido afronta à autonomia privada e à boa-fé objetiva ao reconhecer exigibilidade de obrigação diversa da pactuada, permitindo-se a cobrança em dinheiro quando o contrato preveria entrega de madeira serrada. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 315 (e-STJ, fl. 315). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição de agravo. É o Relatório. Passo a decidir. O recurso especial não comporta juízo positivo de admissibilidade. Quanto aos dispositivos acima referidos, a tese recursal é, em resumo, de que a ação monitória não foi instruída por documento que respalde uma obrigação de pagar quantia certa, tal como indevidamente reconheceu o TJMT. O contrato, segundo se sustenta, somente comportaria o reconhecimento de uma obrigação de entregar madeira. Sobre o ponto, as instâncias ordinárias avaliaram os documentos, em especial o contrato, como suficientes para autorizar o ajuizamento da ação monitória e seu acolhimento pelas quantias pendentes, referentes à madeira não entregue, nem paga, pelo demandado, de valor expresso no contrato. Confira-se trecho do acórdão recorrido: Cinge-se a controvérsia em verificar a natureza da obrigação contratual estabelecida entre as partes e a adequação da pretensão autoral, assim como avaliar eventual desacerto na atualização monetária e cobrança de juros sobre a dívida e a regularidade de aplicação da cláusula penal. Pois bem. Inicialmente, tenho que a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo apelante, confunde-se com o próprio mérito recursal, e, como tal, será analisada na ocasião do voto de mérito. Prosseguindo, segundo a inteligência do art. 700 do Código de Processo Civil, a causa de pedir da ação monitória é a prova escrita, sem eficácia de título executivo, do direito ao recebimento de dinheiro, à entrega de coisa ou bem móvel ou imóvel. Vejamos: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisafungívelou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, conforme o caso, incumbe ao autor explicitar: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. [...]” Na lição de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, “A 'prova escrita', que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória, é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido.” (“Curso Avançado de Processo Civil”, 10ª ed., RT, 2010, p. 347). Dito isto, vejo que o Apelante alega a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, aduzindo que o autor/apelado propôs a ação monitória objetivando o recebimento de pecúnia quando, em verdade, a prova escrita que subsidia seu pedido está consubstanciada na obrigação de entrega de coisa incerta, qual seja: madeira serrada; logo, deve ser extinto o feito. Todavia, não obstante a pertinência das alegações da parte apelante, tenho que a sentença não merece reparos. Em breve digressão nos autos, observa-se que foi formalizado o Contrato Particular de Cessão de Direitos e Obrigações, em que figura como cedente o Espólio de Jary Santana de Abreu e cessionário Juliano Garutti de Oliveira, ora apelante, assumindo a obrigação no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Na sequência, houve o aditivo ao referido instrumento, figurando como beneficiário EDSON ALTAMIR GOMES, autor da demanda já falecido, atualmente representado por seus herdeiros. A cláusula primeira do referido documento trouxe expressamente o reconhecimento de dívida entre o cedentee o beneficiário, na importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), obrigação assumida pelo cessionário JULIANO. Outrossim, como se vê do instrumento, constou no parágrafo primeiro da Cláusula Segunda que: “O cessionário compromete-se a pagar ao beneficiário a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em madeira serrada, conforme valores e essências declinados no contrato particular de cessão de direitos e obrigações, estabelecendo as partes como data da primeira entrega o dia 30 (trinta) de maio/2014” (Id. 233594673 – pág. 19/21). Não se olvida que o pedido formulado na ação monitória, como preconizado pelo art. 700 do CPC, deve guardar consonância com a prova escrita que alicerça a pretensão autoral, uma vez que a constituição do título judicial deverá, a princípio, ter como “objeto de execução” a obrigação original do título. Nessa intelecção, estabelecendo uma distinção entre a matéria alegada pelo apelante e a aplicável ao caso concreto, caberia a extinção do feito por inadequação do pedido autoral se a prova escrita apresentada pelo demandante estivesse desamparada de liquidez, ou seja, caso estivesse consubstanciada em obrigação exclusiva de entrega de coisa incerta. Aliás, nesse sentido, cito julgados: [...] Tornando à controvérsia principal dos autos, a prova escrita coligida pelo autor da ação monitória traz a quantia líquida devida, originalmente no valor de R$ 200.000,00, cujo pagamento foi acordado que se daria a partir da entrega de madeira serrada. Contudo, a avença não restou pactuada exclusivamente para entrega de coisa fungível, tanto que os próprios recibos de adimplemento parcial da obrigação, juntados no Id 233594673 – pág. 31/32, trazem valores em pecúnia, cujo pagamento se deu com a entrega da madeira, porém, sem extirpar a liquidez da dívida. Assim, o pleito autoral não busca a conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em pagamento em pecúnia, já que a dívida constituída não está alicerçada na exclusiva entrega do produto, mas sim revestida de liquidez com expressa anuência da parte demandada, razão pela qual não há que se falar em inadequação do pedido autoral ou ausência de interesse de agir. Neste contexto, não cabe a esta Corte Superior rever o contrato em seus pormenores para, eventualmente, considerá-lo insuficiente para amparar a condenação promovida na ação monitória, modificando-se a moldura fática delineada pelo Tribunal local, o que pressuporia incursionar-se em matéria fático-probatória e contratual, em atividade imprópria na via do recurso especial. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal de reformar o acórdão estadual - para reconhecer a ausência de título executivo judicial ou extrajudicial e a ineficácia da cessão de crédito em razão da alegada falta de prévia notificação do devedor - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A ação monitória, por sua natureza, não exige os requisitos próprios do título executivo extrajudicial - certeza, liquidez e exigibilidade -, sendo suficiente para instruí-la documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme os arts. 700 e seguintes do CPC. Descabida, portanto, a discussão sobre a existência ou não de título executivo a lastrear a pretensão. 3. A pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do Tribunal de origem - quanto à suficiência do documento que instrui a monitória e quanto às circunstâncias da notificação do devedor - pressupõe o reexame dos fatos e provas carreados aos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.952.324/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação. 2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ). 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024, g. n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante entendimento sumulado desta Corte, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (súmula n. 247). 2. Na espécie, para rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à suficiência dos documentos apresentados, exigiria o reexame do acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.353.460/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, g. n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO HÁBIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Justiça de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de "ser cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito. É o enunciado da Súmula nº 247 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.373.892/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a eventual impossibilidade de aferir o valor devido, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.795.805/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, g. n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO HÁBIL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de ser cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito. É o enunciado da Súmula nº 247 do STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a eventual iliquidez da dívida, bem como a ausência de documentos hábeis a comprovar a existência do débito, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carradas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que a repetição em dobro do indébito só é cabível diante da constatação de má-fé do credor, o que na espécie, não ocorreu. 4. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea 'a' do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.373.892/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020, g. n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO. JUNTADA. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória" (AgInt. no AgRg. no REsp. 1.104.239/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016). 2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.603.276/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 2/6/2017, g. n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, rechaçando alegação de ofensa aos artigos 11 e 489 do CPC e aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que deu provimento à apelação cível, reconhecendo a existência de documentos hábeis para o ajuizamento de ação monitória, demonstrando a liquidez e certeza do débito. 3. A decisão monocrática agravada concluiu que, para alterar o entendimento quanto à suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória esposado pela corte estadual, seria necessário o seu reexame, atraindo a incidência do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados na ação monitória são suficientes para instruí-la como prova escrita sem eficácia de título executivo, e se a aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso concreto foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática refutou a alegação de omissão no acórdão estadual, destacando que o tema da existência de documento escrito sem eficácia executiva foi devidamente apreciado e fundamentado pela corte estadual. 6. A Corte estadual fundamentou suas conclusões na documentação acostada ao feito, incluindo contrato, termos aditivos, notas de reembolso, comprovantes de pagamento e e-mails encaminhando faturas, demonstrando a liquidez e certeza do débito. 7. A revisão do entendimento acerca da suficiência dos documentos apresentados para a instrução da ação monitória demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A ausência de novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada justifica a manutenção do entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.851.204/AP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026, g. n.) Por outro lado, no que tange à alegação defensiva de falta de informação de endereço para entrega da carga (exceção de contrato não cumprido), verifica-se que o Tribunal local firmou sua convicção com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, assentando, para rejeitar a tese de defesa, as razões que o levaram a concluir pela procedência da ação monitória neste aspecto. Justamente a rejeição de tal defesa é que evidenciou um inadimplemento de longa data, contexto no qual entendeu o Tribunal local por acolher o pleito de condenação do demandado ao pagamento direto dos valores correspondentes à carga não entregue a tempo e modo adequados. Revisar o acerto de tal motivação demandaria, no caso em exame, a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, reavaliando-se a suficiência ou não da documentação para autorizar o juízo de parcial procedência da ação, à luz da interpretação mais adequada a ser conferida à cláusula contratual, o que é impróprio em sede de recurso especial. A propósito do tema, confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONFLITOS FAMILIARES. AMEAÇAS E PERSEGUIÇÕES EM ESCOLA, CURSOS E INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS. MEDIDAS PROTETIVAS EM PROCEDIMENTO CRIMINAL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM SIMILITUDE. PREJUDICADO. [...] 5- O princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado constitui prerrogativa concedida ao juiz, para que, com fulcro nos elementos relevantes constantes nos autos, possa firmar a convicção sobre a matéria debatida. Assim, o simples entendimento da Corte de origem a respeito do tema, no sentido de reconhecer que o recorrente causou acentuado sofrimento ao núcleo familiar, afasta a violação do art. 371 do CPC, já que devidamente motivada. Ademais, a questão probatória do ônus do autor é matéria inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. [...] (REsp n. 1.841.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021, grifos nossos.) Não cabe a este Tribunal Superior, de função primordialmente uniformizadora, rever os pormenores do caso concreto para reexaminar se caberia eventualmente modificar a moldura fática delineada a respeito pelo Tribunal local, o qual, examinando o contexto litigioso, concluiu em sentido contrário ao pretendido pelo agravante, por razões expressamente consignadas no acórdão recorrido, acima destacadas. Sobre o tema: "Vale lembrar que este STJ não é uma terceira instância (AgInt no AREsp n. 1.343.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) revisora de fatos, mas sim uma corte de precedentes cuja competência recursal precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional" (AREsp n. 2.457.144, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/03/2026.). Efetivamente, "alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.823.532/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11-10-2019). Sobre o tema, já se decidiu que "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1712570/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11-12-2018). Em conclusão, confirma-se a decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal local, que bem tratou dos óbices ao juízo positivo de admissibilidade, nestes termos: Reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ) De início, registra-se que o art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. [...] Outrossim, no mesmo sentido, não é possível a interpretação de cláusulas contratuais, conforme preleciona a Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. O recorrente alega violação ao artigo 700 do Código de Processo Civil; artigos 421, 422 e 425 do Código Civil, sob o argumento de que “fora ajuizada a ação monitória pretendendo apenas e tão somente a cobrança de quantia certa, sem que fosse oportunizado ao devedor a possibilidade de satisfazer a obrigação mediante a entrega do produto, conforme previsto no contrato de cessão utilizado como prova para embasar a presente ação. (...)O fato de constar no contrato valores expressos em reais com a finalidade de garantir a cotação do valor do produto, não permite ao credor que opte em buscar o cumprimento da obrigação em pagamento e não em entrega de coisa conforme previsto em contrato, uma vez que a obrigação estampada no contrato é de entrega de madeira serrada.” Assevera que “Ao reconhecer o direito do Credor em exigir obrigação diversa da consubstanciada em prova escrita constante dos autos aptas a ensejar a formação de um título executivo, o colegiado de origem incorreu em contrariedade aos artigos 421 e 422 do Código Civil e 700 do CPC”. Aduz que “o pedido consubstanciado na exordial não está em consonância com a obrigação firmada entre as partes, uma vez que as Recorridas formularam pedido para recebimento de quantia certa, enquanto que a obrigação constante no Contrato de Cessão, referem-se à entrega de madeira serrada, não havendo qualquer menção a obrigação alternativa, qual seja, entrega de quantia certa. (conforme descrito nos instrumentos).” Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório para concluir que o caso em concreto se amolda na hipótese autorizadora da ação monitória, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: [...] Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório dos autos, logo, a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir a evidência de pressupostos autorizadores da consignação em pagamento, e do descumprimento de cláusula contratual, demonstra que para afastar as conclusões contidas no aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pelo Recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos da parte recorrente foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Também na hipótese do presente recurso, a pretensão envolve interpretação de cláusula contratual, de modo que o exame do argumento lançado no presente recurso fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. Quanto ao pleito de uniformização pela divergência com julgados de outros Tribunais — interposição do recurso pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal —, não é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que os óbices à admissibilidade do recurso especial, acima reconhecidos, conduzem à inadmissão do recurso também por dissídio jurisprudencial. Sobre o tema, é assente nesta Eg. Corte que: "A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Porque desacolhido o recurso, cabe promover a majoração de honorários advocatícios de sucumbência - fixados pelo Tribunal local em "17% (dezessete por cento) do valor da condenação" - para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO