Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004810-05.2017.8.11.0040..
EXEQUENTE: SANTA CLARA AGROCIENCIA INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: PORTEIRA AGRICOLA COMERCIO DE CEREAIS LTDA - EPP
Vistos etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido de SANTA CLARA AGROCIENCIA INDÚSTRIA LTDA, em face de PORTEIRA AGRÍCOLA COMERCIO DE CEREAIS LTDA EPP (id. 175604170). Cumpre anotar que com o advento do novo Código de Processo Civil, o instituto em questão passou a contar com um capítulo autônomo, qual seja, o “CAPÍTULO IV” do “TÍTULO II”, denominado “DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, consubstanciado pelos artigos 133 a 137, todos do CPC/15, in verbis: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. (Grifo nosso) No caso, a parte exequente justifica seu pedido de instauração do presente incidente na não localização da empresa no endereço indicado como sendo sua sede e a informação constante no site da Receita Federal de que executada encontra-se inapta. Em sendo assim, presentes os requisitos legais, RECEBO o incidente nos termos postos pela parte exequente. COMUNIQUE-SE ao distribuidor para as anotações devidas. DETERMINO a SUSPENSÃO da execução n. 1004810-05.2017.8.11.0040, até o julgamento do presente incidente. CITEM-SE os sócios da executada para se manifestarem no prazo de 15 dias. Havendo manifestação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo legal. Oportunamente, conclusos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.