BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES
OAB/MT 12794·CPF·Representa: Autor
IVO SERGIO FERREIRA MENDES
OAB/MT 8909·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:07
Documento
21/11/2024, 15:49
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 02:11
Definitivo
13/09/2024, 18:03
Trânsito em julgado
13/09/2024, 18:03
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:21
Publicação
14/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039845-86.2018.8.11.0041..
REPRESENTANTE: SANTA CLARA ENGENHARIA E TRANSPORTES EIRELI - ME REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA
Vistos. Processo em fase de cumprimento de sentença. A parte executada juntou aos autos o comprovante de pagamento da condenação. A exequente pugnou pela expedição do alvará. Pois bem. Verifica-se nos autos que houve a satisfação da obrigação, nada mais havendo a ser reclamado.
Ante o exposto, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente conforme dados apresentados. Considero o trânsito em julgado a data da expedição do alvará. P.I. e Arquivem-se. CUIABÁ, 12 de agosto de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 17:26
Documento
12/08/2024, 17:26
Expedição de documento
12/08/2024, 14:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039845-86.2018.8.11.0041..
REPRESENTANTE: SANTA CLARA ENGENHARIA E TRANSPORTES EIRELI - ME REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA
Vistos. Processo em fase de cumprimento de sentença. A parte executada juntou aos autos o comprovante de pagamento da condenação. A exequente pugnou pela expedição do alvará. Pois bem. Verifica-se nos autos que houve a satisfação da obrigação, nada mais havendo a ser reclamado.
Ante o exposto, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente conforme dados apresentados. Considero o trânsito em julgado a data da expedição do alvará. P.I. e Arquivem-se. CUIABÁ, 12 de agosto de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 17:26
Documento
12/08/2024, 17:26
Expedição de documento
12/08/2024, 14:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/08/2024, 14:05
Documento
09/08/2024, 13:55
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:05
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:53
Publicação
03/06/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039845-86.2018.8.11.0041..
REPRESENTANTE: SANTA CLARA ENGENHARIA E TRANSPORTES EIRELI - ME REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA
Vistos. Processo em fase de cumprimento de sentença. Intime-se o devedor, através de seu patrono, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º, do CPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na hipótese de os devedores serem representados pela Defensoria Pública ou quando não tiverem procuradores constituídos nos autos, ressalvando a possibilidade do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação dos devedores somente será realizada por edital, quando, citados na forma do art. 256 do CPC e tiverem sido revéis na fase de conhecimento. Não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC. Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º o do CPC). Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independente de penhora ou nova intimação, apresentem querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do CPC. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, e caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema Sisbajud ou outra pesquisa pelos órgãos conveniados, apresente o exequente planilha atualizada, devendo incluir multa e os honorários acima arbitrados, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como comprovar o recolhimento das custas, conforme Lei 11.077/2020. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 15:56
Outras Decisões
28/05/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:05
Evolução da Classe Processual
27/05/2024, 13:02
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:53
Publicação
19/05/2024, 01:03
Publicação
19/05/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039845-86.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 15 de maio de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039845-86.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 15 de maio de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento
15/05/2024, 15:51
Documento
15/05/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATOS, APÓLICES DE SEGUROS E OUTROS – PRETENSÃO RESISTIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação das custas e honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Abril de 2024 a 26 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2024 a 12 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2024 a 12 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
27/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2024, 13:49
Decurso de Prazo
20/12/2023, 10:32
Publicação
17/12/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2023, 04:13
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:27
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1039845-86.2018.8.11.0041..
REQUERENTE: SANTA CLARA ENGENHARIA E TRANSPORTES EIRELI - ME
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Vistos. Considerando a interposição de recurso de apelação e a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 10:16
Expedição de documento
13/12/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 15:40
Petição (Contra-razões)
30/11/2023, 18:31
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:37
Petição (Recurso inominado)
03/11/2023, 15:12
Publicação
16/10/2023, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039845-86.2018.8.11.0041..
REQUERENTE: SANTA CLARA ENGENHARIA E TRANSPORTES EIRELI - ME
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Cuida-se de ação de produção antecipada de provas proposta por SANTA CLARA ENGENHARIA E TRANSPORTES EIRELI-ME contra o BANCO BRADESCO S.A. objetivando que o requerido apresentasse liminarmente a: evolução dos Extratos Bancários da Agência: 668-8, Conta Corrente: 9991-0 – Titular: Santa Clara Engenharia e Transporte Ltda; cópia de todos os contratos/cédulas de abertura de crédito; cópia das apólices de seguros, referentes aos valores que transitaram pela conta corrente (cheque especial), copia dos extratos financeiros dos contratos/cédula; Cópia das cédulas rurais..., sob pena de ser determinado busca e apreensão e arbitramento de multa diária pelo eventual descumprimento da ordem. Sustenta que solicitou por e-mail tais documentos, mas os documentos solicitados não foram apresentados. Dessa forma, ajuizou a produção antecipada de prova para que seja determinada a parte Requerida apresente nos autos os documentos descritos na inicial, bem como a condenação em custas e honorários de sucumbência. Decisão ao Id. 16601919, deferiu a produção antecipada da prova, oportunizando a parte Ré apresentar sua resposta em 05 (cinco) dias. A parte Requerida ofertou manifestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. No mérito, alegou tempo insuficiente para exibição dos documentos requeridos e honorários advocatícios indevidos ante a inexistência de resistência. (Id. 18660523). A requerente por sua vez manifestou, requerendo o prosseguimento do feito com a devida exibição dos documentos noticiados nos autos, fixando multa em caso descumprimento, e que seja reconhecida pelo Juízo a pretensão resistida, condenando a parte Requerida ao pagamento custas processuais e honorários de sucumbência. Decisão ao Id. 24541058 determinando que o requerido apresentasse os documentos solicitados na inicial, em 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Todavia, pelo julgamento do RAI n. 1016337-06.2019.8.11.0000, foi afastada a aplicação da multa cominatória. Os autos vieram declinados da Vara de Direito Bancário (Id. 121894680). A parte autora requer o julgamento antecipado da lide (Id. 115213067). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária a ser processado nos termos do artigo 381, III, do CPC, o qual dispõe sobre a produção antecipada da prova, conforme determinado (Id. 16601919). A hipótese trazida pelo aludido artigo, no qual se fundamenta o pedido autoral, busca obter um lastro probatório mínimo para o ajuizamento de uma ação futura ou a convicção de sua desnecessidade, além de ter por objetivo a solução extrajudicial de conflito. Tais circunstâncias dispensam o requisito da urgência, bastando apenas à parte Autora justificar o seu interesse processual para a propositura da referida medida, o que se verificou no caso dos autos quando do recebimento da inicial com o deferimento da produção da prova pretendida. E a teor do artigo 382, §2º, do CPC, “encerrada a produção da prova, será proferida sentença constitutiva e homologatória da prova. Nesta sentença, o juiz não valorará a prova nem se debruçará sobre eventual direito material correspondente à alegação de fato que se buscava provar.” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juspodivm. 11ª ed., Salvador, Bahia, p. 152). Portanto, vê-se que inexiste lide propriamente dita, pois o julgador somente chancela a regularidade do procedimento, não apreciando o mérito da prova. Também não há a formação da coisa julgada material. Em questão de fundo, verifica-se a possibilidade do direito da parte Autora em obter informações sobre os contratos celebrados com o requerido, para ter ciência real das movimentações bancárias de sua conta corrente. Por outro lado, a parte Requerida não atendeu a solicitação da autora. Os fundamentos do pedido da parte autora está na relação contratual e jurídica entre as partes, em que a autora quer esclarecimentos das movimentações bancárias da sua conta corrente, bem como os empréstimos, cédula rural e cheque especial, sendo defeso conhecer e conferir as informações necessárias, amparado na legalidade do suporte da lei que lhe faculta exigir apresentação dos documentos quando comum às partes. Nesse contexto, considerando que a parte Requerida não apresentou os documentos pretendidos pela parte Autora, frente a pretensão resistida da parte Ré a franquear os documentos perquiridos, merece acolhimento a atribuição dos honorários de sucumbência. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MATÉRIA REFERENTE À PROVA A SER PRODUZIDA - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 382, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO RESISTIDA - CONFIGURAÇÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO AO DEMANDADO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO. - É irrecorrível, no ponto em que aborda matéria atinente à produção da prova em si, a sentença proferida em rito de produção antecipada de prova. Inteligência do artigo 382, § 4.º do Código de Processo Civil. - Tendo a parte Ré oferecido resistência ao pleito de produção antecipada de prova, deve ela arcar com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios. - Nos termos do artigo 85, § 8.º, do Código de processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, com atenção aos critérios previstos nos incisos do § 2.º do mesmo Dispositivo legal”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.037445-2/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2020, publicação da sumula em 03/07/2020). [destaquei] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de ser cabível a condenação da parte ré ao pagamento do ônus de sucumbência em ação cautelar de produção antecipada de provas quando ofereça resistência à pretensão autoral. 1.1. Rever a conclusão da instância ordinária, no tocante à existência de pretensão resistida, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1796789/PR, Rel. ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). [destaquei] Este também é o entendimento do E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – IRRECORRIBILIDADE – ART. 382, § 4º DO CPC – CONHECIMENTO PARCIAL – QUESTIONAMENTO SOBRE A VERBA DE SUCUMBÊNCIA – PRETENSÃO RESISTIDA – CABIMENTO – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – EXORBITÂNCIA CONFIGURADA – REDUÇÃO – VIABILIDADE – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. Nos procedimentos de produção antecipada de prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido neste tocante. Inteligência do art. 382, § 4º, do CPC/15. Na ação de produção antecipada de prova, havendo pretensão resistida é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência, no entanto, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau está demasiadamente elevado, razão pela qual comporta redução para fim de se atender o disposto no §2º do art. 85 do CPC. Não configurada a hipótese para condenação de ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, inciso VI, §2º do CPC. (N.U 1052661-32.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2021, Publicado no DJE 31/07/2021). [destaquei] PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PRETENSÃO DE OBTER CONTRATOS ASSINADOS PELO AUTOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – PRETENSÃO RESISTIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constatada a recusa administrativa em fornecer o contrato de crédito consignado assinados pelo autor, o dever de exibição do documento pretendido é medida que se impõe. Em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. (N.U 1049043-79.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 19/07/2022). [destaquei] Neste contexto, constatada a recusa pela parte Ré em fornecer a parte Autora os documentos relativo os extratos da sua conta corrente/cheque especial nos últimos 08 (oito) anos, demonstrando clara resistência justificadora do litígio. No caso dos autos, a parte Requerida não trouxe qualquer prova com o fito de desconstituir o requerimento da parte Requerente e/ou demonstrar que houve o atendimento da solicitação.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que mais consta dos autos JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Produção Antecipada de Provas, ACOLHO o pedido inicial, determinando a parte Requerida BANCO BRADESCO SA, no prazo de 15 (quinze) dias para acostar aos autos os documentos solicitados pela Requerida, sem prejuízo da busca e apreensão. CONDENO a parte Requerida nas custas e despesas processuais, como nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º, §8º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. P. I. C. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 14:39
Procedência
11/10/2023, 14:38
Decurso de Prazo
16/08/2023, 07:26
Decurso de Prazo
16/08/2023, 07:26
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:15
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:55
Publicação
17/07/2023, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:38
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 13:47
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/07/2023, 13:47
Remessa (outros motivos)
14/07/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039845-86.2018.8.11.0041.
REQUERENTE: SANTA CLARA ENGENHARIA E TRANSPORTES EIRELI - ME
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Vistos etc.
Trata-se de ação de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por SANTA CLARA ENGENHARIA E TRANSPORTES EIRELI-ME contra o BANCO BRADESCO S.A. Analisando detidamente os autos, verifica-se que inobstante a remessa do feito para esta Unidade Judiciária, esta ação exclui-se da competência de Vara Especializada de Direito Bancário, pois
trata-se de demanda que somente objetiva a apresentação de provas para eventual propositura de ação revisional de cláusulas contratuais e/ou indenizatória, bem como a verificação da existência de violação de direitos objetivos e subjetivos (mormente o de pretensão) sem que haja outro pedido de natureza tipicamente bancária, de modo que a competência para o processamento é da Vara Cível. Nos termos do inciso I do art. 1º do PROVIMENTO Nº 004/2008/CM: “I – as Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª e 16ª passam a ser denominadas respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do polo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes. Na sequência, no § 2º do art. 1º do Provimento nº. 004/2008/CM dispõe que: “§ 2º. Excluem-se da competência dessas unidades as ações de competência de reparação de danos em que o segurado denuncia à lide a seguradora; de reparação de dano moral, exceto quando esse pedido esteja cumulado com outro de natureza tipicamente bancária; de indenização por negativação em cadastro de inadimplentes; e de natureza eminentemente civil. As ações de competência do juizado especial cível poderão ser processadas e julgadas nessas unidades, a critério do autor. Sobre a questão, colaciono julgados do Egrégio TJMT: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRETENSÃO DE ENTREGA DE CONTRATO ORIGINAL, SOB PENA DE MULTA - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE NATUREZA TIPICAMENTE BANCÁRIA A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I, E §1º, DA PORTARIA 004/2008/CM - CONFLITO PROCEDENTE. 1. A Vara Especializada em Direito Bancário da Capital foi criada pelo Provimento n. 004/2008 do Conselho da Magistratura, ficando com a competência exclusiva para processar e julgar causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do polo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes. 2. Caso dos autos em que a matéria tratada tem haver com pedido de apresentação em juízo de contrato original de seguro de vida, sem que haja outro pedido de natureza tipicamente bancária, de modo que a competência para o processamento é da Vara Cível. 3. Conflito procedente.” (TJMT – CC N.U 1016216-70.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 17/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE CONTEÚDO BANCÁRIO/FINANCEIRO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO PROCEDENTE. I – Após analisar a petição inicial dos autos da Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova de nº 1037049-54.2020.8.11.0041, evidencia-se que, como realmente apontado pelo Juízo suscitante,
trata-se de demanda que somente objetiva a apresentação de provas para eventual propositura de ação indenizatória em razão da ocorrência de supostas avarias causadas no veículo apreendido e devolvido à autora/embargante. II - Como a questão a ser tratada nos autos de origem não envolve matéria jurídica específica definida no artigo 1º, §§ 1º e 2º, do Provimento de nº 004/2008/CM, é indene de dúvidas que o processo e julgamento compete ao Juízo da Vara Cível.” (N.U 1026445-60.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 01/04/2021, Publicado no DJE 12/04/2021) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA REVISÃO OU DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE NATUREZA TIPICAMENTE BANCÁRIA - AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – MATÉRIA MERAMENTE INDENIZATÓRIA E CIVIL - APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO §2º, I DO ART. 1º DO PROVIMENTO 004/2008 CM - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL – CONFLITO PROCEDENTE. Quando a matéria for de reparação por dano moral sem que haja outro pedido de natureza tipicamente bancária, a competência para o processamento é da Vara Cível.” (MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/09/2018, Publicado no DJE 18/09/2018). Na hipótese, a demanda não envolve interesses típicos de relação bancária, mas sim matéria de natureza eminentemente cível. Dessa forma, DECLINO da minha competência para processar e julgar este feito e determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para a REDISTRIBUIÇÃO a uma das Vara Cíveis de Feitos Gerais de Cuiabá, com as anotações e baixas de estilo. Às providências necessárias. Intimem-se e cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 16:46
Expedição de documento
13/07/2023, 16:46
Incompetência
13/07/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 16:35
Decurso de Prazo
12/05/2023, 12:15
Publicação
17/04/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039845-86.2018.8.11.0041.
REQUERENTE: SANTA CLARA ENGENHARIA E TRANSPORTES EIRELI - ME
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTA CLARA ENGENHARIA E TRANSPORTES EIRELI - ME, em que se alegou estar a sentença (vide id. 107814431) acometida de omissão, pugnando pela sua reforma diante da ausência de intimação pessoal para impulsionamento do feito. Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, CPC) que merece ser sanado. Sabe-se que a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal da parte para dar andamento no processo. No caso em apreço, o embargante não foi pessoalmente, razão pela qual, torno nula e sem efeito a sentença prolatada no ID. 10781443. Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, julgo-os procedentes para o fim anular a sentença proferida. Após, retornem-me conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 13:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 11:01
Ato ordinatório
24/02/2023, 11:01
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:12
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2023, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039845-86.2018.8.11.0041.
REQUERENTE: SANTA CLARA ENGENHARIA E TRANSPORTES EIRELI - ME
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Vistos etc. A falta de interesse da parte é notória. Foi intimada, mas não houve o atendimento da conclamação para se manifestar promovendo o andamento com sucesso do processo. Assim sendo, comprovada a desídia informada, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, o que faço com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Havendo custas e despesas processuais, pela parte Autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuiabá, 20 de janeiro de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 15:36
Abandono da causa
20/01/2023, 15:36
Conclusão (para julgamento)
20/01/2023, 13:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:01
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039845-86.2018.8.11.0041.
REQUERENTE: SANTA CLARA ENGENHARIA E TRANSPORTES EIRELI - ME
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Vistos etc. Determino a intimação da parte Requerente para que no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito