Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Processo: 0002947-65.2018.8.11.0082..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por Josué Vasconcelos Corso em face da Execução Fiscal n.º 0000202-49.2017.8.11.0082, proposta pelo Estado de Mato Grosso, tendo como objeto a CDA n.º 201616196, no valor de R$ 1.386.236,30 ( um milhão, trezentos e oitenta e seis mil e duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos). O embargante sustenta, na inicial, que a execução é indevida em razão de: (i) prescrição da pretensão administrativa para apuração da infração ambiental constante do Auto de Infração n.º 112.519, lavrado em 11/02/2008; (ii) ilegitimidade passiva, visto que não era mais proprietário da área à época do fato imputado; e (iii) ocorrência de cerceamento de defesa no âmbito do Processo Administrativo n.º 301.998/2008. A petição inicial veio instruída com documentos (Ids. 44431535 a 44431841). Os embargos foram recebidos em 01/10/2018, suspendendo-se o executivo fiscal em apenso. Regularmente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id. 44431841), arguindo a inexistência de prescrição administrativa, a regularidade do Auto de Infração n.º 112.519, a legitimidade do embargante em relação à conduta descrita e a validade dos atos praticados no processo administrativo, afastando a alegação de cerceamento de defesa. As partes foram instadas a se manifestarem. O embargante requereu a produção de prova pericial (Id. 44431841, págs. 73/74), enquanto o Estado defendeu o julgamento antecipado da lide (Id. 44431841, pág. 71). Por decisão de 29/08/2019, foi deferida a perícia técnica, nomeando-se como perito o engenheiro florestal Dorival Gonçalves Duarte. O d. Perito Judicial apresentou proposta de honorários no Id. 44431842 (pág. 06/07). As partes impugnaram o valor da proposta, conforme se verifica das manifestações constantes nos Ids. 44431842 (pág. 09/11) e 44431843, respectivamente. Sobreveio sentença (Id. 55845740), na qual o Juízo julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Estadual em relação à infração ambiental descrita no Auto de Infração n.º 112.519, de 11/02/2008. O Estado interpôs Apelação (Id. 89377791), e a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT deu-lhe provimento, reformando a sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Irresignado, o embargante interpôs Recurso Especial (Id. 89377798), o qual foi contrarrazoado (Id. 89377804), mas teve o seguimento negado (Id. 89377807). Após tramitação regular, foi apresentado o Laudo Técnico Pericial Final (Id. 130541739). Em seguida, foram apresentadas as Alegações Finais pela parte autora (Id. 185195318), que reiterou a ilegitimidade passiva, a nulidade do auto de infração e a prescrição punitiva e intercorrente, e pelo Estado de Mato Grosso (Id. 135901606), que requereu a validade do processo administrativo e da autuação, defendendo a improcedência dos pedidos. A parte embargante, novamente, requereu o reconhecimento da prescrição (Id 130541739), sob o argumento de julgamento do IRDR nos autos do processo paradigma nº. 1012668-37.2022.8.11.0000. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o feito devidamente instruído e apto para julgamento, passo à sentenciar o feito. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A alegação de prescrição intercorrente não prospera. Analisando detidamente os autos, verifica-se que no IRDR n.º 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 9) o TJMT fixou a tese de que o Decreto Estadual n.º 1986/2013 ( seu prazo prescricional) aplica-se aos processos administrativos ambientais instaurados para apuração de fatos ocorridos antes de sua vigência, desde que não estivessem concluídos até 01/11/2013. Ocorre que a matéria relativa à prescrição deste processo já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cujo trânsito em julgado restou certificado em 2022 ( Id n. 89377791). Assim, a aplicação do IRDR ao presente feito encontra óbice intransponível, porquanto a decisão já se encontra acobertada pela coisa julgada material. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal assegura a coisa julgada como direito fundamental, impedindo que decisão posterior venha a desconstituir pronunciamento judicial já definitivo. A tese firmada no IRDR, embora precedente obrigatório, não pode retroagir para alcançar processos com trânsito em julgado anterior. Nesse mesmo sentido dispõe o art. 985 do CPC, ao estabelecer que a tese jurídica fixada no incidente será aplicada apenas em casos futuros: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. Admitir o contrário equivaleria a autorizar a rescisão indireta de julgados imutáveis, em afronta direta à garantia constitucional da coisa julgada. Nesse sentido,colha-se a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. COISA JULGADA MATERIAL. IRDR SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente cobrança de diferenças do ALE (100% no salário base) no período 01/03/2013 a 24/01/2014, baseada no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se IRDR superveniente pode aplicar-se retroativamente para modificar direito consolidado por coisa julgada material. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada material constitui garantia fundamental (art. 5º, XXXVI, CF/88) que impede rediscussão de direito reconhecido. 4. O IRDR possui eficácia limitada a processos pendentes e futuros (art. 985, CPC), sem retroatividade sobre decisões transitadas. 5. A ação de cobrança visa satisfação de crédito já reconhecido, vedando rediscussão do mérito. 6. Todos os policiais militares possuem legitimidade independente de filiação prévia (Temas 1.119/STF e 1.056/STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Coisa julgada material impede aplicação retroativa de IRDR superveniente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 985; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 0000003-18.2024.8.26.9021; PUIL nº 0004787-15.2024.8.26.9061; Temas 1.119/STF e 1.056/STJ.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10313444620258260053 São Paulo, Relator.: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 27/08/2025, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/08/2025) No caso concreto, o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 2022 ( Id n. 89377808), ao passo que a tese do IRDR (Tema 9) foi fixada em 22/07/2024, ou seja, em momento posterior. Assim, revela-se inaplicável a pretensão da parte embargada de invocar referido precedente, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE PELO FOGO Sustenta o embargante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, ao afirmar que havia alienado o imóvel antes do evento descrito no Auto de Infração n.º 112.519/2008, bem como que não foi responsável pelo início do incêndio, o qual não teria se originado em sua propriedade. De início, cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, competindo ao interessado o ônus de demonstrar a inexistência dos fatos que lhe foram imputados. No âmbito ambiental, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que, à luz do princípio da precaução, há inversão do ônus da prova, cabendo àquele a quem se imputa o dano comprovar que não o causou (REsp 1060753/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 01/12/2009). No caso dos autos, esse ônus foi plenamente atendido pela parte embargante. A prova pericial (Id 130541739), aliada a matrícula do imóvel, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou tanto a alienação do imóvel antes do dano quanto a origem do fogo em propriedades vizinhas. Conforme matrícula n.º 294 do CRI de Paranatinga, restou comprovado que, em 26/03/2004, Josué Vasconcelos Corso alienou a propriedade denominada Fazenda Amizade a José Isidoro Corso (R.03/294). Não houve qualquer alteração posterior na titularidade, de modo que, em 11/02/2008 — data da lavratura do auto de infração — o imóvel não mais lhe pertencia. Não há, portanto, vínculo jurídico que legitime a inclusão do embargante no polo passivo da execução. O perito foi uníssono, também ao afirmar a venda da propriedade: Pela da matrícula 294 do CRI de Paranatinga, possível constatar quem era o proprietário na data em que o órgão ambiental constatou o suposto dano ambiental, ou seja, em 11.02.2008? Há relação direta entre o evento danoso e o Sr. Josué Vasconcelos Corso? Em 26/03/2004 JOSUÉ VASCONCELOS CORSO vendeu o referido imóvel para JOSÉ IZIDORO CORSO, conforme consta do R.03/294; Não houve nenhuma transferência da matrícula do imóvel após a última averbação, portanto o imóvel pertencia a JOSÉ ISIDORO CORSO à época da lavratura da multa, não havendo, portanto, nenhuma relação direta entre a infração e o Sr. Josué Vasconcelos Corso. Com relação ao inicio do fogo, o perito judicial também foi categórico ao afirmar que as coordenadas geográficas indicadas no Relatório Técnico n.º 329/2007 estavam situadas cerca de 200 metros fora do polígono da Fazenda Amizade, recaindo sobre área vizinha utilizada para lavoura contínua, ou seja, o fogo iniciou em propriedade vizinha. Vejamos: Resposta: As coordenadas geográficas informada no Relatório Técnico nº 329/2007- GGDC/SUDEC/SEMA/ estão situadas a cerca de 200 metros a oeste da divisa do imóvel, fora do polígono georreferenciado, mas dentro da área comum de plantio, posto que está sendo ocupada uma área de 52,00 hectares da propriedade rural vizinha com lavoura contínua. Considerando-se que coordenadas geográficas identificam um ponto no terreno e não o perímetro de uma área, entende-se o Laudo Técnico está correto, pois embora o início do suposto dano ambiental (fogo) tenha começado fora do imóvel, a cerca de 200 metros da sua linha divisória a oeste, este se propagou para o norte e leste desse ponto, ultrapassando o limite da área da área de plantio de grãos e atingindo área de vegetação nativa (ARL). Portanto, o laudo é categórico em afirmar que o incêndio começou em imóvel vizinho (Fazenda Reunidas 18, de Maria Aparecida Corso) e apenas depois atingiu a Fazenda Amizade. Cabe lembrar que, em matéria de infrações administrativas ambientais, prevalece a responsabilidade subjetiva, exigindo-se a demonstração do nexo causal e do elemento de culpabilidade. O STJ já pacificou que a imposição de sanções administrativas não se rege pela lógica da responsabilidade objetiva civil, mas pela teoria da culpabilidade, sendo necessária a imputação direta da conduta ao autua A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre aconduta e o dano.Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650). Com efeito, no presente caso, restou comprovado que: (i) à época dos fatos, o embargante não era mais titular do imóvel; e (ii) o incêndio teve origem em imóveis vizinho. Ressalte-se que tais conclusões não foram infirmadas pelo Estado de Mato Grosso, que deixou de apresentar qualquer elemento técnico ou probatório idôneo capaz de afastar a força probatória do laudo pericial, limitando-se a reproduzir alegações genéricas. Dessa forma, resta configurado vício insanável na Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução, porquanto evidenciada a ilegitimidade passiva do embargante, bem como o vício no elemento motivo do Auto de Infração n.º 112.519/2008.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): JOSUE VASCONCELLOS CORSO
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos nos Embargos à Execução para reconhecer a nulidade da CDA n. 201616196, objeto da Ação de Execução Fiscal n. 0000202-49.2017.8.11.0082. Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte embargada nas custas e despesas processuais, eis que isenta, conforme o art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Por outro lado, condeno a Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme dicção do art. 496, II, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução em apenso. Após, nada mais pendente, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito