Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0021153-57.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS COLORADO LTDA, JEFFERSON RODRIGUES BISSOLI, ANTONIO ROGERIO SANTOS RIBAS
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS COLORADO LTDA, JEFFERSON RODRIGUES BISSOLI e ANTONIO ROGERIO SANTOS RIBAS tendo como objeto o recebimento do crédito inscrito na CDA n 200913456. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, conforme Id. 124021777, alegando ilegalidade da cobrança de ICMS Garantido Normal e consumação da prescrição intercorrente, razão pela qual requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção do presente executivo, bem como a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Instada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade a Fazenda Pública informa que a CDA exequenda foi cancelada administrativamente. Ante o atendimento integral dos interesses da excipiente, a Fazenda Pública alega a perda do objeto e requer a não condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 26 da LEF. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que o ente público exequente cancelou administrativamente a CDA 200913456, motivo pelo qual requer a extinção do processo, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que assim dispõem: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. O Tema 1.076/STJ estabeleceu: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Em concreto tem-se que a CDA foi cancelada de forma administrativa pelo credor/parte excepta. Não obstante, em observância ao princípio da causalidade, ao advogado cabe a fixação de honorários, em respeito, inclusive, à Súmula 153 do c. STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência. Assim, ACOLHO a exceção de pré executividade apresentada e CONDENO a parte exequente/excepta no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 8% (oito por cento) do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §, 3º, do CPC, cujo valor será devido pela metade em 4% (quatro por cento), nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal (reconhecimento cancelamento da CDA). Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. Sem custas. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito