Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - 1° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1015103-41.2019.8.11.0015.
AUTORA: HELIO MARTINS DA SILVA PARTE
REQUERIDA: GILMAR PEREIRA FLORES
PODER JUDICIÁRIO DO PARTE Vistos etc.
Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima identificadas, onde não foram localizados bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, em que pese tenham sido procedidas tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD (com determinação de “teimosinhas”) e busca de veículos via sistema RENAJUD. A parte exequente foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, todavia, postulou pela expedição de mandado a ser cumprido em endereço que já resultou em diligência negativa nos autos (vide certidões de id 214568652 e 94582375), não apontando qualquer situação que justificasse a reiteração da diligência no mesmo endereço. Ressalta-se que não há que se falar em omissão, cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da cooperação, vez que a parte exequente não atendeu à determinação exarada nos seguintes termos: “Nos termos do art. 53, § 4ª, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, inclusive a localização do(s) veículo(s) objeto de restrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, expedição de certidão de dívida (caso requerida) e arquivamento definitivo. Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração de pedido de consultas aos sistemas já efetuadas por este Juízo, vez que novas tentativas somente serão realizadas mediante demonstração de indícios de modificação (ascensão) da situação econômica da parte executada. Cabe ressaltar, ainda, que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza são de exclusiva responsabilidade da parte exequente. Por fim, registre-se que não serão admitidas providências tidas como inviáveis/incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais, tais como penhora de faturamento de empresa, de recebíveis de cartão de crédito, de salário, de bens alienados fiduciariamente, de cotas empresariais, estudo de situação patrimonial (SNIPER), expedição genérica de mandado de penhora para procura de bens, etc.” Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, com fulcro na norma acima citada, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Mantenho a(s) restrição(ções) realizada(s) via RENAJUD, possibilitando à parte exequente o desarquivamento do feito caso localize o(s) bem(ns), antes de operada a prescrição. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo a presente como mandado/ofício. Proceda-se desde já ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para eventual cumprimento da providência acima. Sem custas e honorários. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito