Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2026, 14:06
de Conciliação (realizada; Facilitador)
09/04/2026, 14:06
Ato ordinatório
09/04/2026, 14:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2026, 13:10
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:15
Decurso de Prazo
17/03/2026, 03:13
Publicação
10/03/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 03:01
Publicação
09/03/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALLAN ULLRICH - ME
REQUERIDO: DEUSELY MARTINS CAETANO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 5 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 09/04/2026 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Telefone: (65)9.9688-0622 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000559-98.2017.8.11.0021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 03:21
Expedição de documento
06/03/2026, 12:50
de Conciliação (designada; Facilitador)
06/03/2026, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DESPACHO
Requerente: ALLAN ULLRICH - ME
Requerido: DEUSELY MARTINS CAETANO
Processo n. 1000559-98.2017.8.11.0021
Vistos. Considerando a possibilidade de celebração de acordo entre as partes, designe-se data para a realização de audiência de conciliação. Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALLAN ULLRICH - ME
REQUERIDO: DEUSELY MARTINS CAETANO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 5 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 09/04/2026 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Telefone: (65)9.9688-0622 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000559-98.2017.8.11.0021
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 03:21
Expedição de documento
06/03/2026, 12:50
de Conciliação (designada; Facilitador)
06/03/2026, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DESPACHO
Requerente: ALLAN ULLRICH - ME
Requerido: DEUSELY MARTINS CAETANO
Processo n. 1000559-98.2017.8.11.0021
Vistos. Considerando a possibilidade de celebração de acordo entre as partes, designe-se data para a realização de audiência de conciliação. Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 16:35
Mero expediente
05/03/2026, 16:35
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 21:06
Publicação
14/11/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Telefone: (65)9.9688-0622
Processo: 1000559-98.2017.8.11.0021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, SE MANIFESTAR ACERCA DA PROPOSTA DE ACORDO E QUITAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ID 212 657527 E SEGUINTE, requerer o que entender de direito. È o que me cumpre. (Assinado Digitalmente)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 08:18
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:10
Publicação
17/10/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
SENTENÇA
Requerente: ALLAN ULLRICH - ME
Requerido: DEUSELY MARTINS CAETANO Visto. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Processo n. 1000559-98.2017.8.11.0021 Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. Sabe-se que o objetivo dos embargos de declaração é complementar o acórdão/sentença/decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (art. 1.022, incisos I e II do CPC). Ocorre que, analisando a sentença embargada, verifica-se que não assiste razão a parte embargante, vez que não vislumbro quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o que demonstra que o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar o decisório objurgado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO ANULATÓRIA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 535, do CPC/1973 (atual arts. 1.022 e 1.023, CPC/2015. Precedentes do STJ”. (TJMT, 1017150-62.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) Negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior”. (TJMT 1030034-34.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022) Negritei. Com essas considerações, REJEITO dos Embargos de Declaração, permanecendo a sentença tal como lançada. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2025, 18:09
Petição (Impugnação aos embargos)
31/07/2025, 11:46
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
23/07/2025, 21:28
Decurso de Prazo
22/07/2025, 12:19
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 04:47
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
SENTENÇA
Requerente: ALLAN ULLRICH - ME
Requerido: DEUSELY MARTINS CAETANO Visto. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Processo n. 1000559-98.2017.8.11.0021
Cuida-se de embargos à penhora oposto por DEUSELY MARTINS CAETANO em desfavor da execução proposta por ALLAN ULLRICH, alegando impenhorabilidade do valor bloqueado por ter caráter alimentar e salarial. A exequente refuta as alegações da executada, requerendo a rejeição dos embargos. Mérito Analisando os autos, verifico que houve a penhora de valores disponíveis em conta bancária da executada na ordem de R$4.774,52 (quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), alegando que os valores são oriundos de benefício previdenciário, anexando para tanto histórico de crédito, e comprovante das contas bloqueadas. Assim sendo, verifico que o benefício previdenciário da executada é de R$817,76 (oitocentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), sendo bloqueado valor superior a 5 vezes o valor do seu recebimento. Ainda, alega que os valores foram bloqueados de conta poupança. A executada não trouxe aos autos qualquer extrato bancário para que pudesse validar suas alegações, sendo que a obrigação do ônus probatório é de quem alega. De outro norte, colidindo com os argumentos apresentados pela executada, a exequente junta aos autos documento comprobatório de que a executada possui propriedade rural (id.188785279) com criação de bovinos para leite (id. 188785280). Desta maneira, não há nenhuma prova que possa corroborar com as alegações da executada, de modo que a impugnação a penhora não deve ser acolhida. Dispositivo Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos à penhora, devendo prosseguir a execução nos seus ulteriores termos. Com o transito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores bloqueados nos autos. Após, intimem-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, e tornem os autos conclusos para deliberação dos pedidos constantes na petição id. 188783646. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 17:27
Expedição de documento
04/07/2025, 16:42
Provisório
04/07/2025, 16:42
Improcedência
04/07/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:44
Publicação
24/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DECISÃO
Requerente: ALLAN ULLRICH - ME
Requerido: DEUSELY MARTINS CAETANO
Processo n. 1000559-98.2017.8.11.0021
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora formulada por Deusely Martins Caetano, nos autos do processo em epígrafe, na qual sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sob o fundamento de que se tratam de verbas de natureza alimentar, oriundas de sua aposentadoria, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Diante disso, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 16:01
Outras Decisões
20/03/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:03
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 01:26
Petição (Contestação)
31/01/2025, 09:15
Publicação
31/01/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000559-98.2017.8.11.0021..
REQUERENTE: ALLAN ULLRICH - ME
REQUERIDO: DEUSELY MARTINS CAETANO Visto. Em observância à ordem de gradação fixada no art. 835 do CPC,
defiro o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência, determino o bloqueio e a constrição de valores/créditos pertencentes à parte executada, que se encontrem depositados ou aplicados em instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, observando-se as normas estabelecidas na CNGC para essa espécie de penhora judicial. Caso o bloqueio seja frutífero, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo legal, e, em seguida, abra-se vista à parte exequente. Caso o bloqueio seja infrutífero, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, conforme art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Às providências. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 12:27
Documento
29/01/2025, 09:11
Documento
29/01/2025, 08:32
Petição (Contestação)
29/01/2025, 08:14
Documento
27/01/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 16:01
Evolução da Classe Processual
02/12/2024, 15:58
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:06
Publicação
31/10/2024, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Contato: (65) 99688-0622 1000559-98.2017.8.11.0021 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 14:05
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:29
Publicação
16/10/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Contato: (65) 99688-0622 1000559-98.2017.8.11.0021 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de extinção/arquivamento com baixa. (Assinado Digitalmente)
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 13:37
Devolvidos os autos
14/10/2024, 13:31
Reativação
14/10/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 16 de Setembro de 2024 a 19 de Setembro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR. GONÇALO A. DE BARROS NETO - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 62. DA RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 16/2023 E COM A ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1000559-98.2017.8.11.0021 RECORRENTE: DEUSELY MARTINS CAETANO RECORRIDO: ALLAN ULLRICH - ME
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Consoante o disposto no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tomará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. Sobre isso, dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado: “Art. 36. A distribuição dos processos será equitativa entre todos os juízes das Turmas Recursais, Turmas Recursais Reunidas e Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência, fazendo-se as compensações quando ocorrer hipóteses de prevenção, impedimento e suspeição e demais situações previstas em lei. § 1º O primeiro julgador que receber a distribuição de mandado de segurança, habeas corpus, agravo de instrumento, recurso e de qualquer outro incidente, ainda que não apreciado o mérito, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal ou acessória de qualquer espécie, derivada do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 2º Ocorrendo reunião de feitos no primeiro grau posteriormente à distribuição de recursos a diferentes Relatores, a prevenção se dará no que primeiro recebeu, cientificando o(s) Relator(es) do(s) ainda não julgado(s) para reunião de julgamento pelo magistrado prevento, salvo se tratando de embargos de declaração e agravo interno. § 3º Os §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam aos incidentes distribuídos aos Relatores para a análise da uniformização de jurisprudência.” Ainda, em casos de vacância em relação a um dos membros: “Art. 13. Na hipótese de vacância em relação a um dos membros, o acervo de processos ficará temporariamente sob a jurisdição do Juiz de Direito substituto correspondente à cadeira vacante, e, posteriormente, o mesmo acervo será vinculado ao Juiz de Direito de Turma Recursal que vier ocupar a vaga nas Turmas Recursais Reunidas.” Desse modo, determino sejam os presentes autos redistribuídos para o (a) Relator (a) prevento (a), considerando o primeiro recurso pertencente ao acervo daquele julgador, atualmente Gab. 1, 1ª Turma Recursal (Dr. Gonçalo Antunes de Barros Neto). Cumpra-se. Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator Sorteado
25/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2024, 16:37
Ato ordinatório
22/05/2024, 16:35
Petição (Contra-razões)
02/05/2024, 22:02
Publicação
17/04/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000559-98.2017.8.11.0021..
REQUERENTE: ALLAN ULLRICH - ME.
REQUERIDO: DEUSELY MARTINS CAETANO. Visto. Considerando que a parte recorrente comprovou sua atual insuficiência financeira, defere-se a esta os benefícios da justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito Cooperadora (Portaria TJMT/PRES n. 381/2024)
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 16:43
Sem efeito suspensivo
15/04/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:40
Publicação
17/10/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DESPACHO
Processo: 1000559-98.2017.8.11.0021.
PROMOVENTE: ALLAN ULLRICH - ME PEOMOVIDO: DEUSELY MARTINS CAETANO
VISTOS. Conforme se infere dos autos, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas do recurso inominado interposto, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça. De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado o Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98 e ss. do NCPC, que trata da assistência judiciária aos necessitados, deve ser interpretado tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. Desta forma, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 219, NCPC), comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada (Holerite atualizado; extratos bancários; declaração de imposto de renda, etc), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC, ou ainda, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 48 horas, sob pena do recurso ser julgado deserto, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95, c/c Enunciado 80 do FONAJE. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento
13/10/2023, 15:22
Mero expediente
13/10/2023, 15:22
Decurso de Prazo
17/08/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:00
Ato ordinatório
01/08/2023, 13:32
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
01/08/2023, 13:02
Remessa (outros motivos)
01/08/2023, 13:02
Publicação
01/08/2023, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000559-98.2017.8.11.0021..
REQUERENTE: ALLAN ULLRICH - ME
REQUERIDO: DEUSELY MARTINS CAETANO
VISTOS. DEUSELY MARTINS CAETANO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 116631698, alegando a existência de omissão. É o breve relato. Decido. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a parte embargante, irresignada, busca, realmente, nova sentença. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até o erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Ademais, os argumentos da embargante não dizem respeito à eventual omissão, mas sim ao inconformismo com a condenação, restando clara a pretensão de reexame. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 20:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2023, 20:29
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 15:33
Ato ordinatório
28/06/2023, 15:30
Decurso de Prazo
16/06/2023, 06:06
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2023, 12:35
Publicação
30/05/2023, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1000559-98.2017.8.11.0021
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ALLAN ULLRICH – ME em face de DEUSELY MARTINS CAETANO, ambos devidamente qualificados. O relatório minucioso está dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Foi oportunizada a produção de prova oral em audiência (termo – id. 103682081) ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal de ambas as partes e realizada a oitiva de um informante, tendo as partes apresentado suas alegações finais orais. Não há nenhum vício processual a ser sanado, visto que, realizada instrução, as partes afirmaram não possuir mais qualquer requerimento. Por conta disso, o feito encontra-se apto a receber o seu julgamento. 1. Sobre as preliminares 1.1 Incompetência do Juízo De acordo com a requerida (contestação – id. 8802022) a dívida cobrada pelo autor é oriunda de contrato de locação de imóvel urbano realizada em 2012, e que, por conta do imóvel e da autora serem situados na cidade de Aragarças-GO, este Juizado não teria competência para julgar a presente demanda. Todavia, não há que se falar em incompetência territorial, pois, na audiência de instrução a requerida afirmou que “(...) eu dei esses cheques a pedido do meu filho por conta do dono do espaço. Eu emiti os cheques lá dentro do espaço onde ficava a academia, aí em Água Boa”. Dito isso, a preliminar não prospera, razão pela qual proponho que seja AFASTADA. 1.2 Ilegitimidade ativa Também não merece guarida a preliminar suscitada, pois, a documentada apresentada pelo autor demonstra que se trata de microempresa contemplada no rol dos legitimados a demandar em sede de Juizado Especial Cível Especial, como estabelece o art. 8.º, § 1.º, inc. II, da Lei n.º 9.099/95, assim escrito: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (...) § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009). (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014). Assim, fica também AFASTADA a preliminar 2. Sobre a alegação de prescrição A presente ação discute pretensão de cobrança de cheques, ou seja, títulos se inserem no conceito jurídico-legal de dívidas liquidas constantes de instrumento particular, e por isso, o prazo prescricional para a sua cobrança é de 05 anos, na forma do que dispõe o art. 206, § 5.º, I, do Código Civil. Assim, não decorrido o prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em prescrição. 3. Mérito Quanto ao mérito, a demandada afirma que a avença firmada entre as partes
trata-se de contrato de aluguel e que a demanda deve ser julgada improcedente em razão do autor não ter anexado o contrato, anexando somente os cheques, que, de acordo com a ré “o endosso e a data não se pode confirmar a autenticidade”. Ocorre que, a parte ré, em seu depoimento pessoal, ao responder as perguntas formuladas, afirmou: “Eu assinei e emiti esses cheques. Eu dei esses cheques a pedido do meu filho por conta do dono do espaço. Eu emiti os cheques lá dentro do espaço onde ficava a academia, aí em Água Boa”. Diante disso, não há dúvidas de que a requerida deve o requerente a quantia descritas nos títulos de crédito discutidos na presente demanda. Nenhuma das teses defensivas ventiladas na defesa merecem prosperar. O cheque representa obrigação autônoma e independente, ou seja, a partir do momento de sua emissão desvincula-se do negócio jurídico originário, de maneira que a abstração e autonomia desse título apenas podem ser questionadas, diante de prova contundente capaz de abalar a presunção de veracidade que o mesmo encerra, em razão de constituir uma ordem de pagamento à vista (arts. 13 e 32 da Lei n.º 7.357/85). O terceiro de boa-fé, ao receber o cheque nominal, passa a ser titular de todos os direitos emergentes do título, podendo inclusive promover a cobrança do cheque contra o emitente e outros (art. 47 da Lei n.º 7.357/85). Dito isso, os pedidos do autor comportam acolhimento. 4. Dispositivo
Diante do exposto, sugiro que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, se JULGUE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, incidindo-se também juros legais de 1%, ambos desde a data do vencimento dos títulos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 03 de maio de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 16:59
Documento
26/05/2023, 16:59
Procedência
26/05/2023, 16:59
Decurso de Prazo
14/11/2022, 03:37
Decurso de Prazo
12/11/2022, 16:04
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 14:42
Documento
10/11/2022, 14:40
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
10/11/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:20
Publicação
01/11/2022, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA PROCESSO n. 1000559-98.2017.8.11.0021 Parte(s): REQUERENTE E REQUERIDO FINALIDADE: INTIMAÇÃO de interessado(s) e do(s) representante(s) da(s) parte(s), para comparecer à AUDIÊNCIA designada, conforme dados abaixo. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JUIZADO ESPECIAL Data: 10/11/2022 Hora: 13:20 Horário de Mato Grosso, a ser realizada por videoconferência. INTIMAÇÃO da(s) parte(s) para participar(em) da audiência designada nos presentes autos, QUE REALIZAR-SE-Á POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, no dia e hora já aprazada, no horário oficial de Mato Grosso, nos termos da Lei 9099/95, via sistema outlook office 365. Para acesso a sala de audiência, deverá acessar o link de acesso abaixo e disponível no PJE ou o link eventualmente enviado via e-mail, para que na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular. Devendo as partes acessarem o link abaixo (clique aqui para entrar na audiência) ÁGUA BOA, 26 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
27/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
26/10/2022, 12:23
Expedição de documento
26/10/2022, 12:21
Devolvidos os autos
26/10/2022, 12:18
de Instrução e Julgamento (Facilitador; designada)
26/10/2022, 12:16
Devolvidos os autos
25/10/2022, 13:38
Documento
25/10/2022, 13:38
de Instrução e Julgamento (Facilitador; não-realizada)
25/10/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:08
Decurso de Prazo
07/09/2022, 14:14
Documento
05/09/2022, 04:20
Decurso de Prazo
20/08/2022, 13:29
Publicação
18/08/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 03:23
Decurso de Prazo
17/08/2022, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000559-98.2017.8.11.0021 POLO ATIVO:ALLAN ULLRICH - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ARTHUR RODRIGUES POLO PASSIVO: DEUSELY MARTINS CAETANO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JUIZADO ESPECIAL Data: 25/10/2022 Hora: 13:30 HORÁRIO DE MATO GROSSO. INTIMAÇÃO da(s) parte(s) para participar(em) da audiência de CONCILIAÇÃO designada nos presentes autos, QUE REALIZAR-SE-Á POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, no dia e hora já aprazada, no horário oficial de Mato Grosso, nos termos da Lei 9099/95, via sistema outlook office 365. Para acesso a sala de audiência, deverá acessar o link de acesso abaixo e disponível no PJE ou o link eventualmente enviado via e-mail, para que na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular. Devendo as partes acessarem o link abaixo (clique aqui para entrar na audiência) Solicitação de link e Informações via WhatsApp 066-9.9695-8113 de segunda a sexta das 12:00 às 19:00 horas (MT). Consignando que EM ESTANDO ABERTO AS PORTAS DO FÓRUM PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO, É FACULTATIVO A(S) PARTE(S) O COMPARECIMENTOS PESSOAL NA AUDIÊNCIA DESIGNADA E DEVE-SE JUSTIFICAR EVENTUAL AUSÊNCIA, SEJA PELO MEIO VIRTUAL OU PRESENCIAL. Informo ainda que é ônus dos advogados apresentarem em audiência as partes representadas e reenviar/encaminhar o link recebido, via e-mail ou o disponibilizado no PJE, para os prepostos, partes e outros advogados eventualmente participantes da audiência. 16 de agosto de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
17/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2022, 14:44
Expedição de documento
16/08/2022, 14:23
Expedição de documento
16/08/2022, 14:07
Inicial (designada; Facilitador)
16/08/2022, 13:49
Petição (Renúncia de mandato)
14/08/2022, 07:57
Petição (Renúncia de mandato)
14/08/2022, 07:34
Petição (Renúncia de mandato)
14/08/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 07:29
Publicação
02/08/2022, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1000559-98.2017.8.11.0021 DESPACHO CUMPRA-SE a decisão retro proferida. Água Boa/MT, 29 de julho de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito em Designação