Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0000706-84.2003.8.11.0037..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TAMIL SERVICOS DE BENEFICIAMENTO DE CEREAIS E LOCACAO DE BENS LTDA - ME
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pugna pela penhora do imóvel indicado no ID nº 65086866 – pág. 7. No ID nº 148655292, a parte executada impugnou o pedido de penhora do imóvel. É o relatório. Fundamento e Decido. De plano, denoto que o imóvel não pertence e nunca pertenceu ao patrimônio da empresa executada, razão pela qual os sócios não respondem com o seu patrimônio por dívidas da pessoa jurídica. Ainda, a presença do nome dos sócios na CDA tão somente sinaliza contra quem a execução poderá vir a ser dirigida, no caso de impossibilidade da executada principal efetuar o pagamento, não autorizando o redirecionamento automático da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA – IMÓVEL CADASTRADO EM NOME DE CO-RESPONSÁVEL - AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E POSTERIOR CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITITVA – SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. 1- A presença do nome do sócio na CDA tão-somente sinaliza contra quem a execução poderá vir a ser dirigida, no caso de impossibilidade da executada principal efetuar o pagamento, não autorizando o redirecionamento automático da execução. 2-É incabível a penhora de bens do patrimônio cadastrado em nome do sócio, sem que tenha ocorrido o redirecionamento e a citação em nome próprio, mutatis mutandis, deve ser suspensa a determinação de realização da hasta pública de bem imóvel cadastrado, nos registros imobiliários do município, em seu nome. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALTERADA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 201800814647 nº único0004516-66.2018.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 11/12/2018) (TJ-SE - AI: 00045166620188250000, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel constante no ID nº 65086866 – pág. 7. Sem prejuízo, proceda-se a intimação do exequente para manifestar acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito