Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 02:45
Documento
24/01/2025, 15:42
Publicação
21/01/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 1017798-96.2022.8.11.0003 Vistos etc. Considerando o cumprimento voluntário da obrigação por meio do depósito formalizado pela requerida (Id. 178537340) e, ante a concordância do requerente no recebimento dos valores, defiro o pedido de levantamento da quantia total de R$ 4.348,63 e seus acréscimos, na forma indicada (Id. 178848856), observando os termos do Provimento nº 16/2011-CGJ. Deixo de determinar a extinção do feito vez que já houve decisão com prestação jurisdicional, e o feito não foi convertido em execução de sentença. Cumprida a determinação e, não havendo manifestação das partes e custas pendentes a serem recolhidas, remeta os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Expeça o necessário. Cumpra. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 02:45
Documento
24/01/2025, 15:42
Publicação
21/01/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 03:51
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 1017798-96.2022.8.11.0003 Vistos etc. Considerando o cumprimento voluntário da obrigação por meio do depósito formalizado pela requerida (Id. 178537340) e, ante a concordância do requerente no recebimento dos valores, defiro o pedido de levantamento da quantia total de R$ 4.348,63 e seus acréscimos, na forma indicada (Id. 178848856), observando os termos do Provimento nº 16/2011-CGJ. Deixo de determinar a extinção do feito vez que já houve decisão com prestação jurisdicional, e o feito não foi convertido em execução de sentença. Cumprida a determinação e, não havendo manifestação das partes e custas pendentes a serem recolhidas, remeta os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Expeça o necessário. Cumpra. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 06:59
Outras Decisões
13/01/2025, 06:59
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 15:00
Publicação
16/12/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA CIÊNCIA DO PAGAMENTO REALIZADO - ID. 178537340, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:27
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 01:10
Publicação
18/11/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL.
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 12:47
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:01
Publicação
21/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 14:11
Reativação
16/10/2024, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017798-96.2022.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (APELANTE), RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO - CPF: 055.294.873-00 (ADVOGADO), KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA - CPF: 442.747.988-01 (ADVOGADO), EDUARDO ADRIANO ARANTES PASQUALI - CPF: 032.458.011-81 (APELADO), LETICIA SILVA DE LIMA SUZANA - CPF: 907.470.891-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA APELADO: EDUARDO ADRIANO ARANTES PASQUALI EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONTRATO DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PARTICULAR. DÉBITO PRESCRITO. ART. 206 DO CPC. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que, em ação monitória movida em desfavor de EDUARDO ADRIANO ARANTES PASQUALI, julgou extinta a ação por prescrição do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o crédito perquirido, decorrente do contrato de parcelamento estudantil, está prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR Caso se constate que os fundamentos da sentença foram impugnados de maneira adequada, demonstrando um claro objetivo de contestar os argumentos da decisão, não haverá violação ao princípio da dialeticidade recursal. O prazo prescricional é contado a partir do vencimento da última parcela referente ao contrato que, no caso em exame, se deu na data da quebra contratual prevista no contrato entabulado entre as partes. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, contados do vencimento da última parcela. No caso concreto, a ação monitória foi ajuizada em julho/2022, portanto, fora do prazo prescricional de cinco anos, configurando a prescrição do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, contados do vencimento da última parcela.” Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1029449/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017; TJMT, N.U 1013865-22.2023.8.11.0055, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 31/07/2024, publicado no DJE 31/07/2024. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da Ação Monitória n. 1017798-96.2022.8.11.0003 ajuizada em desfavor de EDUARDO ADRIANO ARANTES PASQUALI, julgou extinta a ação ao reconhecer como prescrito o crédito perquirido. A Apelante, em suas razões de recurso, defende, em suma, que o crédito não foi alcançado pela prescrição, uma vez que a última parcela cobrada datou de 02/10/2017, enquanto a ação foi ajuizada em 26/07/2022, portanto, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau. (ID. 236717173) Devidamente intimado, o Apelado apresenta contrarrazões em ID. 236717177 arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Dispensado parecer do Ministério Público em razão da matéria. É o relatório. V O T O R E L A T O R APELANTE: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA APELADO: EDUARDO ADRIANO ARANTES PASQUALI VOTO-PRELIMINAR Dialeticidade recursal Nas contrarrazões, o Apelado afirma que o recurso de apelação não impugna especificamente os termos da sentença, desse modo viola a dialeticidade recursal e desafia sua admissibilidade. Contudo, não verifico no caso. A dialeticidade recursal nasce pela necessidade de o apelante impugnar especificamente os pontos da sentença que entende que merecem reforma. Em outras palavras, prescreve que os argumentos apontados nos recursos tenham pertinência direta com o que foi decidido na sentença recorrida e demonstre a insurgência do Apelante. Segundo o artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter “os fundamentos de fato e de direito”, in verbis: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Fazendo um cotejo entre o recurso e a sentença proferida, verifica-se pertinência entre os argumentos e os fundamentos da sentença, ambos os debates circundam sobre a prescrição ou não do crédito perquirido, portanto, não se verifica a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, ainda que as razões recursais sejam genéricas, reiterando, na verdade, teses já apresentadas, tal fato não leva necessariamente à inadmissibilidade do recurso, sendo bastante que se evidencie o inconformismo com os fundamentos da sentença, como no caso dos autos. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVOINTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. NÃOOCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTODOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS282/STF E 211/STJ. 3. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO.REITERAÇÃO DA CONTESTAÇÃONASRAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃODA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇANO CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃOAO ART.514, II, DO CPC/1973. NÃOOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 4. NECESSIDADEDE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 5. IMÓVEL COM DESTINAÇÃOEXCLUSIVAPARAUSO RESIDENCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.7. AGRAVOIMPROVIDO. (...).3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configura violação à dialeticidade recursal, desatendendo ao disposto no art. 514, II, do CPC/1973, quando estas bastarem à impugnação da sentença apelada (v.g.AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Ministro Ricardo VillasBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 13/5/2016). (...).(AgInt no AREsp 1029449/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017)” (grifo nosso) Nesse sentido também caminha jurisprudências deste Tribunal: DOIS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADAS - MÉRITO - JUNTADA DE DOCUMENTO ANTIGO COM O RECURSO - ART. 435, CPC - IMPOSSIBILIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA EM MOMENTO OPORTUNO - PROTESTO INDEVIDO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Ainda que as razões recursais sejam genéricas, reiterando, na verdade, as teses defensivas, tal fato não impõe necessariamente a inadmissibilidade do recurso, sendo bastante que se evidencie o inconformismo com os fundamentos da sentença, como no caso dos autos. 2. Os documentos juntados com o recurso são datados de período anterior ao ajuizamento da ação e, portanto, já estavam à disposição da parte requerida no momento da contestação, o que impossibilita que sejam considerados documentos novos, nos moldes do art. 435 do CPC, máxime porque não houve demonstração da existência de justo motivo que impedisse a juntada no momento oportuno. 3. O abalo de crédito provocado por protesto indevido ou pela inclusão errônea em cadastros de restrição de crédito configura dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, ainda que se trate de pessoa jurídica. 4. No arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (N.U 1013865-22.2023.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 31/07/2024) Analisando o recurso, verifica-se com clareza as insurgências havidas pelas partes Apelantes, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da Dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar de dialeticidade recursal. É como voto. VOTO-MÉRITO Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da Ação Monitória n. 1017798-96.2022.8.11.0003 ajuizada em desfavor de EDUARDO ADRIANO ARANTES PASQUALI, julgou extinta a ação ao reconhecer como prescrito o crédito perquirido. A Apelante, em suas razões de recurso, sustenta que não houve prescrição do crédito diante da cobrança realizada em 02/10/2017, enquanto a ação foi ajuizada em 26/07/2022, portanto, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Pois bem. Na origem,
trata-se de uma Ação Monitória ajuizada por IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA em desfavor de EDUARDO ADRIANO ARANTES PASQUALI, tendo por base um contrato de Parcelamento Estudantil Particular. Extrai da inicial que o Sr. EDUARDO ADRIANO ARANTES PASQUALI procurou a instituição Apelante em janeiro de 2016 para a realização de curso de graduação, momento em que entabularam contrato de Parcelamento Estudantil Particular que se encontra juntado em Id. 236716680. Verifica-se que o Apelado cursou Engenharia Civil por dois semestres durante o ano letivo de 2016, contudo, não renovou a matrícula para o semestre subsequente, desistindo do curso no ano seguinte, e o pagamento das mensalidades ocorreu somente de 01/2016 a 02/2017. Diante disso, de acordo com o referido contrato de parcelamento, os valores remanescentes das parcelas pagas receberam o vencimento antecipado e foram lançadas para cobrança em 02/10/2017, data pela qual a Apelante defende ser a de início para contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, pede a anulação da sentença. Da prescrição A questão ora discutida é regida pelo imperativo do art. 206, §5º, I, do CC de 2002, que dispõe: "Art. 206. Prescreve: (...) 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Revisitando os documentos juntados, verifico que a sentença não merece reparos. Isso porque, o Parágrafo Único da Cláusula 3ª do contrato juntado em ID. 236716680, prescreve que o atraso do pagamento de 2 (duas) ou mais parcelas do parcelamento prevista no contrato, implicaria no vencimento antecipado do Saldo Remanescente. Ademais, a Clausula 6º prevê especificamente que, caso o aluno abandone suas atividades educacionais sem comunicação à instituição (como no caso dos autos), fica automaticamente vencido o saldo remanescente que deverá ser paga pelo aluno em até 30 (trinta) dias. Confira-se: [...] Cláusula 3 - O pagamento intempestivo (após a data de vencimento) de quaisquer das parcelas do parcelamento, implicar na incidência de multa de 2%(dois por cento) aplicável uma única vez sobre a parcela em atraso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, aplicáveis mês a mês após 30 dias do atraso, sem prejuzo da correção monetária. [...] Parágrafo quarto: O atraso pelo ALUNO do pagamento de 2 (duas) ou mais parcelas do parcelamento previstas neste Contrato de Parcelamento, consecutivas ou não, implicar na rescisão do parcelamento concedido pela IES ao ALUNO, acarretando o vencimento antecipado do Saldo Remanescente. [...] Cláusula 6 - Caso o ALUNO abandone suas atividades educacionais na IES sem a devida comunicação de desligamento durante a vigência do curso e sem que tenha formalizado sua desistência (evasão), ficar automaticamente vencido o Saldo Remanescente, devendo o ALUNO pagar, em até 30 dias IES, em decorrência do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais os valores devidos até o término do semestre letivo em que ocorreu a evasão, juntamente com o Saldo Remanescente, em razão do serviço educacional estar a disposição do ALUNO e considerando-se o valor da mensalidade escolar descrita no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. [...] (grifo nosso) No caso em tela, verifica-se pelo extrato financeiro juntado pela própria instituição em ID. 236715842, que o Apelado realizou o pagamento das mensalidades de 01/2016 até 02/2017, logo, a partir de 03/2017 iniciou-se a sua inadimplência. A considerar os termos do Parágrafo Único da Cláusula 3ª do contrato, trecho já transcrito acima, a rescisão contratual ocorreu com a inadimplência da mensalidade prevista para abril/2017 e, em aplicação da cláusula 6º, o Apelado teria o dever de pagar o saldo remanescente nos 30 dias seguintes, ou seja, até junho/2017. Malgrado o lançamento do débito referente ao saldo remanescente ter ocorrido somente em 02/10/2017, este se deu de forma extemporânea e equivocada, já que em aplicação às cláusulas contratuais, o seu lançamento deveria se dar em abril/2017, mesmo momento em que o contrato havia sido rescindido por força da cláusula 3ª. Não há qualquer justificativa apresentada nos autos para a Apelante ter lançado o débito para cobrança somente 06 meses depois da quebra contratual (02/10/2017), por esta razão, esta data não pode ser usada para início da contagem do prazo prescricional. O débito referente do saldo remanescente das parcelas, segundo consta no contrato entabulado, deve ser cobrado automaticamente após a quebra contratual que ocorreu em abril/2017, portanto, esta seria a última parcela de débito referente a este contrato, logo, para esta ação ajuizada em julho/2022 o crédito encontra-se prescrito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITORIA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - EMBARGOS MONITORIOS – PRESCRIÇÃO PARCIAL – VENCIMENTO DA ULTIMA PARCELA – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO. A ação monitória visando à cobrança de dívida líquida fundada em cédula de crédito rural está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Em se tratando de obrigação líquida cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e sucessivas, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela, e não do vencimento de cada prestação, como reconheceu o juiz a quo. No caso concreto, considerando que a última parcela do contrato venceu em 30.06.12, e ação monitória foi ajuizada em 25.11.15, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas e não pagas. Recurso provido. (N.U 1014929-04.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 04/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEITADA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – PRESCRIÇÃO – PRAZO QUIQUENAL – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – CONSIDERA-SE A ALTERAÇÃO DO PRAZO – CONSTANTE DO ADITIVO DO CONTRATO – ADITIVO FIRMADO PARA PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO – AJUIZADA A AÇÃO – DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco) anos, consoante estabelece o art. 206, § 5º, I, do CC. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, ou seja, o prazo prescricional da ação monitória, fundada em documento particular começa a fluir no dia seguinte ao vencimento do título. 3. Tendo a monitória sido ajuizada dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição. (N.U 1006969-61.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 05/06/2024) Com essas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Com vista a remunerar o trabalho de defesa desenvolvido em segundo grau, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/09/2024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017798-96.2022.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (APELANTE), RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO - CPF: 055.294.873-00 (ADVOGADO), KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA - CPF: 442.747.988-01 (ADVOGADO), EDUARDO ADRIANO ARANTES PASQUALI - CPF: 032.458.011-81 (APELADO), LETICIA SILVA DE LIMA SUZANA - CPF: 907.470.891-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA APELADO: EDUARDO ADRIANO ARANTES PASQUALI EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONTRATO DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PARTICULAR. DÉBITO PRESCRITO. ART. 206 DO CPC. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que, em ação monitória movida em desfavor de EDUARDO ADRIANO ARANTES PASQUALI, julgou extinta a ação por prescrição do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o crédito perquirido, decorrente do contrato de parcelamento estudantil, está prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR Caso se constate que os fundamentos da sentença foram impugnados de maneira adequada, demonstrando um claro objetivo de contestar os argumentos da decisão, não haverá violação ao princípio da dialeticidade recursal. O prazo prescricional é contado a partir do vencimento da última parcela referente ao contrato que, no caso em exame, se deu na data da quebra contratual prevista no contrato entabulado entre as partes. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, contados do vencimento da última parcela. No caso concreto, a ação monitória foi ajuizada em julho/2022, portanto, fora do prazo prescricional de cinco anos, configurando a prescrição do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, contados do vencimento da última parcela.” Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1029449/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017; TJMT, N.U 1013865-22.2023.8.11.0055, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 31/07/2024, publicado no DJE 31/07/2024. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da Ação Monitória n. 1017798-96.2022.8.11.0003 ajuizada em desfavor de EDUARDO ADRIANO ARANTES PASQUALI, julgou extinta a ação ao reconhecer como prescrito o crédito perquirido. A Apelante, em suas razões de recurso, defende, em suma, que o crédito não foi alcançado pela prescrição, uma vez que a última parcela cobrada datou de 02/10/2017, enquanto a ação foi ajuizada em 26/07/2022, portanto, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau. (ID. 236717173) Devidamente intimado, o Apelado apresenta contrarrazões em ID. 236717177 arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Dispensado parecer do Ministério Público em razão da matéria. É o relatório. V O T O R E L A T O R APELANTE: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA APELADO: EDUARDO ADRIANO ARANTES PASQUALI VOTO-PRELIMINAR Dialeticidade recursal Nas contrarrazões, o Apelado afirma que o recurso de apelação não impugna especificamente os termos da sentença, desse modo viola a dialeticidade recursal e desafia sua admissibilidade. Contudo, não verifico no caso. A dialeticidade recursal nasce pela necessidade de o apelante impugnar especificamente os pontos da sentença que entende que merecem reforma. Em outras palavras, prescreve que os argumentos apontados nos recursos tenham pertinência direta com o que foi decidido na sentença recorrida e demonstre a insurgência do Apelante. Segundo o artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter “os fundamentos de fato e de direito”, in verbis: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Fazendo um cotejo entre o recurso e a sentença proferida, verifica-se pertinência entre os argumentos e os fundamentos da sentença, ambos os debates circundam sobre a prescrição ou não do crédito perquirido, portanto, não se verifica a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, ainda que as razões recursais sejam genéricas, reiterando, na verdade, teses já apresentadas, tal fato não leva necessariamente à inadmissibilidade do recurso, sendo bastante que se evidencie o inconformismo com os fundamentos da sentença, como no caso dos autos. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVOINTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. NÃOOCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTODOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS282/STF E 211/STJ. 3. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO.REITERAÇÃO DA CONTESTAÇÃONASRAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃODA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇANO CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃOAO ART.514, II, DO CPC/1973. NÃOOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 4. NECESSIDADEDE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 5. IMÓVEL COM DESTINAÇÃOEXCLUSIVAPARAUSO RESIDENCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.7. AGRAVOIMPROVIDO. (...).3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configura violação à dialeticidade recursal, desatendendo ao disposto no art. 514, II, do CPC/1973, quando estas bastarem à impugnação da sentença apelada (v.g.AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Ministro Ricardo VillasBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 13/5/2016). (...).(AgInt no AREsp 1029449/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017)” (grifo nosso) Nesse sentido também caminha jurisprudências deste Tribunal: DOIS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADAS - MÉRITO - JUNTADA DE DOCUMENTO ANTIGO COM O RECURSO - ART. 435, CPC - IMPOSSIBILIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA EM MOMENTO OPORTUNO - PROTESTO INDEVIDO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Ainda que as razões recursais sejam genéricas, reiterando, na verdade, as teses defensivas, tal fato não impõe necessariamente a inadmissibilidade do recurso, sendo bastante que se evidencie o inconformismo com os fundamentos da sentença, como no caso dos autos. 2. Os documentos juntados com o recurso são datados de período anterior ao ajuizamento da ação e, portanto, já estavam à disposição da parte requerida no momento da contestação, o que impossibilita que sejam considerados documentos novos, nos moldes do art. 435 do CPC, máxime porque não houve demonstração da existência de justo motivo que impedisse a juntada no momento oportuno. 3. O abalo de crédito provocado por protesto indevido ou pela inclusão errônea em cadastros de restrição de crédito configura dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, ainda que se trate de pessoa jurídica. 4. No arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (N.U 1013865-22.2023.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 31/07/2024) Analisando o recurso, verifica-se com clareza as insurgências havidas pelas partes Apelantes, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da Dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar de dialeticidade recursal. É como voto. VOTO-MÉRITO Egrégia Câmara: Conforme relatado,
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da Ação Monitória n. 1017798-96.2022.8.11.0003 ajuizada em desfavor de EDUARDO ADRIANO ARANTES PASQUALI, julgou extinta a ação ao reconhecer como prescrito o crédito perquirido. A Apelante, em suas razões de recurso, sustenta que não houve prescrição do crédito diante da cobrança realizada em 02/10/2017, enquanto a ação foi ajuizada em 26/07/2022, portanto, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Pois bem. Na origem,
trata-se de uma Ação Monitória ajuizada por IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA em desfavor de EDUARDO ADRIANO ARANTES PASQUALI, tendo por base um contrato de Parcelamento Estudantil Particular. Extrai da inicial que o Sr. EDUARDO ADRIANO ARANTES PASQUALI procurou a instituição Apelante em janeiro de 2016 para a realização de curso de graduação, momento em que entabularam contrato de Parcelamento Estudantil Particular que se encontra juntado em Id. 236716680. Verifica-se que o Apelado cursou Engenharia Civil por dois semestres durante o ano letivo de 2016, contudo, não renovou a matrícula para o semestre subsequente, desistindo do curso no ano seguinte, e o pagamento das mensalidades ocorreu somente de 01/2016 a 02/2017. Diante disso, de acordo com o referido contrato de parcelamento, os valores remanescentes das parcelas pagas receberam o vencimento antecipado e foram lançadas para cobrança em 02/10/2017, data pela qual a Apelante defende ser a de início para contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, pede a anulação da sentença. Da prescrição A questão ora discutida é regida pelo imperativo do art. 206, §5º, I, do CC de 2002, que dispõe: "Art. 206. Prescreve: (...) 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Revisitando os documentos juntados, verifico que a sentença não merece reparos. Isso porque, o Parágrafo Único da Cláusula 3ª do contrato juntado em ID. 236716680, prescreve que o atraso do pagamento de 2 (duas) ou mais parcelas do parcelamento prevista no contrato, implicaria no vencimento antecipado do Saldo Remanescente. Ademais, a Clausula 6º prevê especificamente que, caso o aluno abandone suas atividades educacionais sem comunicação à instituição (como no caso dos autos), fica automaticamente vencido o saldo remanescente que deverá ser paga pelo aluno em até 30 (trinta) dias. Confira-se: [...] Cláusula 3 - O pagamento intempestivo (após a data de vencimento) de quaisquer das parcelas do parcelamento, implicar na incidência de multa de 2%(dois por cento) aplicável uma única vez sobre a parcela em atraso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, aplicáveis mês a mês após 30 dias do atraso, sem prejuzo da correção monetária. [...] Parágrafo quarto: O atraso pelo ALUNO do pagamento de 2 (duas) ou mais parcelas do parcelamento previstas neste Contrato de Parcelamento, consecutivas ou não, implicar na rescisão do parcelamento concedido pela IES ao ALUNO, acarretando o vencimento antecipado do Saldo Remanescente. [...] Cláusula 6 - Caso o ALUNO abandone suas atividades educacionais na IES sem a devida comunicação de desligamento durante a vigência do curso e sem que tenha formalizado sua desistência (evasão), ficar automaticamente vencido o Saldo Remanescente, devendo o ALUNO pagar, em até 30 dias IES, em decorrência do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais os valores devidos até o término do semestre letivo em que ocorreu a evasão, juntamente com o Saldo Remanescente, em razão do serviço educacional estar a disposição do ALUNO e considerando-se o valor da mensalidade escolar descrita no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. [...] (grifo nosso) No caso em tela, verifica-se pelo extrato financeiro juntado pela própria instituição em ID. 236715842, que o Apelado realizou o pagamento das mensalidades de 01/2016 até 02/2017, logo, a partir de 03/2017 iniciou-se a sua inadimplência. A considerar os termos do Parágrafo Único da Cláusula 3ª do contrato, trecho já transcrito acima, a rescisão contratual ocorreu com a inadimplência da mensalidade prevista para abril/2017 e, em aplicação da cláusula 6º, o Apelado teria o dever de pagar o saldo remanescente nos 30 dias seguintes, ou seja, até junho/2017. Malgrado o lançamento do débito referente ao saldo remanescente ter ocorrido somente em 02/10/2017, este se deu de forma extemporânea e equivocada, já que em aplicação às cláusulas contratuais, o seu lançamento deveria se dar em abril/2017, mesmo momento em que o contrato havia sido rescindido por força da cláusula 3ª. Não há qualquer justificativa apresentada nos autos para a Apelante ter lançado o débito para cobrança somente 06 meses depois da quebra contratual (02/10/2017), por esta razão, esta data não pode ser usada para início da contagem do prazo prescricional. O débito referente do saldo remanescente das parcelas, segundo consta no contrato entabulado, deve ser cobrado automaticamente após a quebra contratual que ocorreu em abril/2017, portanto, esta seria a última parcela de débito referente a este contrato, logo, para esta ação ajuizada em julho/2022 o crédito encontra-se prescrito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITORIA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - EMBARGOS MONITORIOS – PRESCRIÇÃO PARCIAL – VENCIMENTO DA ULTIMA PARCELA – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO. A ação monitória visando à cobrança de dívida líquida fundada em cédula de crédito rural está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Em se tratando de obrigação líquida cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e sucessivas, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela, e não do vencimento de cada prestação, como reconheceu o juiz a quo. No caso concreto, considerando que a última parcela do contrato venceu em 30.06.12, e ação monitória foi ajuizada em 25.11.15, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas e não pagas. Recurso provido. (N.U 1014929-04.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 04/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEITADA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – PRESCRIÇÃO – PRAZO QUIQUENAL – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – CONSIDERA-SE A ALTERAÇÃO DO PRAZO – CONSTANTE DO ADITIVO DO CONTRATO – ADITIVO FIRMADO PARA PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO – AJUIZADA A AÇÃO – DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco) anos, consoante estabelece o art. 206, § 5º, I, do CC. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, ou seja, o prazo prescricional da ação monitória, fundada em documento particular começa a fluir no dia seguinte ao vencimento do título. 3. Tendo a monitória sido ajuizada dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição. (N.U 1006969-61.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 05/06/2024) Com essas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Com vista a remunerar o trabalho de defesa desenvolvido em segundo grau, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/09/2024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Setembro de 2024 a 18 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2024, 13:21
Documento
02/09/2024, 12:43
Petição (Contra-razões)
28/08/2024, 14:52
Publicação
20/08/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto - ID. 165887077
19/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:07
Expedição de documento
16/08/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:41
Publicação
26/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Iune Educacional Ltda
Requerido: Eduardo Adriano Arantes Pasquali
.Processo nº 1017798-96.2022.8.11.0003. Ação Monitória Vistos etc. IUNE EDUCACIONAL LTDA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA contra EDUARDO ADRIANO ARANTES PASQUALI, também qualificado no processo. A autora aduz que prestou serviços educacionais ao requerido para o curso de engenharia civil na modalidade semestral, tendo desistido da graduação em 17.07.2019. Que o réu não efetuou o pagamento das parcelas vencidas do parcelamento especial privado (PEP). Requer a procedência da ação. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou Embargos Monitórios (Num. 103604170). Alega em preliminar a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito aduz que aderiu a bolsa incentivo; que não efetuou a rematrícula no ano de 2017. Sustenta a ausência de contrato assinado; que não há comprovação do débito. Requer a procedência dos embargos e improcedência do pedido da exordial, com a condenação por litigância de má-fé. Juntou documentos. A embargada/autora apresentou impugnação aos Embargos. Instados para especificação das provas, o embargante/réu pugnou pela produção de prova oral; a embargada/autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis, sendo que os documentos existentes nos autos são suficientes para decidir a questão. O fim colimado na inicial cinge-se no recebimento das parcelas das mensalidades inadimplidas pelo demandado com seus acréscimos legais. Cumpre ao julgador, antes da análise do mérito da causa, verificar as condições e pressupostos processuais, sendo que a incidência do instituto da prescrição é condição necessária ao válido e regular desenvolvimento do processo. A questão ora discutida é regida pelo imperativo do art. 206, §5º, I, do CC de 2002, que dispõe: "Art. 206. Prescreve: (...) 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Tratando-se de contrato cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional a ser observado coincide com a data de vencimento da última parcela, ainda que o eventual inadimplemento promova o vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido: “Apelação cível. Ação monitória. Contrato de prestação de serviços educacionais. Prescrição reconhecida. Prazo quinquenal. Início. Data da última parcela. Recurso provido. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, é a data da última parcela do contrato. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7025822-45.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/01/2023 (TJ-RO - AC: 70258224520218220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 09/01/2023)” In casu, observa-se que a dívida que originou a presente ação monitória deriva de contrato de prestação de serviços educacionais, firmado em 28.01.2016. É fato incontroverso que o embargante/réu cursou os dois semestres letivos do ano de 2016. O extrato financeiro demonstra que houve o pagamento de mensalidades dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, evidenciando que houve o inicio do semestre relativo a 2017.1. As cláusulas contratuais descritas no Num. 90815059, dispõe que: “4.11. A NÃO PARTICIPAÇÃO E/OU NÃO COMPARECIMENTO DO CONTRATANTE ÀS AULAS OU, AINDA, A DESISTÊNCIA (ABANDONO) DO CURSO PELO CONTRATANTE SEM A FORMALIZAÇÃO DA DESISTÊNCIA JUNTO À CONTRATADA, NÃO O DESOBRIGA DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS OU A VENCER ATÉ O TÉRMINO DO SEMESTRE LETIVO, CONSIDERANDO QUE A VAGA PERMANECERÁ À DISPOSIÇÃO DO CONTRATANTE ATÉ O TÉRMINO DO SEMESTRE LETIVO. (...) Cláusula 5ª – EXTINÇÃO DO CONTRATO 5.1. O Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: a) por desistência ou trancamento, devidamente formalizados junto a CONTRATADA; b) pela CONTRATADA, por desligamento nos termos do Regimento Geral; c) por descumprimento contratual por qualquer das partes. 5.2. O CONTRATANTE poderá solicitar a desistência do curso em qualquer época do ano, ficando responsável pelo pagamento das parcelas até o mês da solicitação. 5.3. ABANDONANDO O CURSO SEM FORMALIZAÇÃO EXPRESSA À CONTRATADA DE SUA DESISTÊNCIA, FICAO CONTRATANTE OBRIGADO A PAGAR A TOTALIDADE DAS PARCELAS RESTANTES ATÉ O FINAL DO SEMESTRE LETIVO, CONSIDERANDO QUE SUA VAGA PERMANECERÁ À SUA DISPOSIÇÃO. EM CASO DE TRANCAMENTO DA MATRÍCULA, O ALUNO DEVERÁ PAGAR AS PARCELAS ATÉ O MÊS DO EVENTO. EM CASO DE DESLIGAMENTO POR INICIATIVA DA CONTRATADA, DEVERÁ PAGAR O VALOR DA MENSALIDADE ATÉ O MÊS EM QUE FOR DESLIGADO.” Com base nas cláusulas acima, percebe-se que havendo o pagamento de duas mensalidades do 1º semestre do ano de 2017 e inexistindo desistência expressa, ocorreu o abandono do curso pelo embargante, sendo cabível a cobrança as mensalidades da totalidade do semestre, ou seja, exige-se até a mensalidade do mês de junho/2017. Concernente a arguição da embargada que fora formalizado o parcelamento especial privado (PEP) que estendeu a cobrança das mensalidades, não há nos autos qualquer comprovação da referida contratação do financiamento/parcelamento que demonstre a origem do cálculo declinado na impugnação aos embargos no Num. 104555909 - Pág. 12, relativo a concessão e cobrança das porcentagens aduzidas. Portanto, inexistindo prova da contratação do parcelamento - PEP, para a contagem do prazo prescricional há que considerar apenas a data da última mensalidade, qual seja do vencimento em junho/2017. Assim, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos passou a fluir daquela data (10/06/2017), de modo que a credora/embargada tinha até o dia 10.06.2022 para proporem a presente ação monitória. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26.07.2022, ou seja, depois de decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Destarte, não há dúvida de que operou-se a prescrição do direito da embargada/credora para pleitear-se a cobrança do contrato inadimplido, uma vez que superado o lapso temporal quinquenal previsto na legislação que regulamenta a matéria. Por fim, apesar do reconhecimento da prescrição, sem adentrar ao mérito da causa, cumpre mencionar que restou sedimentado que em se tratando de ação monitória embasada em contrato de prestação de serviços educacionais, a inexistência de contrato assinado não obsta a propositura da ação, quando houver outros documentos que comprovem a prestação dos serviços e a relação jurídica entre as partes. In casu, a ação foi instruída com o extrato financeiro das parcelas liquidadas e dita como vencidas, além do histórico escolar, o que torna prescindível a assinatura física ou digital do contrato. Sobre o tema: “DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HISTÓRICO ESCOLAR. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA mantida. 1. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer?. 2. ?A falta de assinatura no contrato de prestação de serviço educacional não obstaculiza a procedência da ação monitória se o conjunto probatório é suficiente para a constituição do título executivo judicial? (Acórdão 1241616, 07197227720188070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 16/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. No caso, o contrato de prestação de serviços e o histórico acadêmico são documentos hábeis para comprovar a relação jurídica havida entre as partes e o valor das prestações mensais cobradas. 4. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJ-DF 07069996620188070020 DF 0706999-66.2018.8.07.0020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 28/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ex positis, reconheço a prescrição do direito da credora/embargada e Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condeno a autora/embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes a favor do advogado do réu/embargante, em verba que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis – MT, 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 12:40
Prescrição
24/07/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:40
Desarquivamento
29/04/2024, 10:54
Provisório
29/11/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2023, 16:33
de Conciliação (realizada; Facilitador)
07/11/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 13:27
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1017798-96.2022.8.11.0003 Vistos etc. I – Defiro o pedido de justiça gratuita ao requerido, haja vista presente os requisitos legais. II – Ainda, considerando o pedido da parte autora constante no Id. 115042501 – pág. 01 e concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que esta efetue a juntada do contrato de parcelamento estudantil provado (PEP) aos autos. III - Tendo em vista que o artigo 139, II, do CPC, prevê que o magistrado pode promover a qualquer tempo a tentativa de autocomposição entre as partes, designo o dia 07 de novembro de 2023 às 16h00 para audiência de conciliação. O ato designado nos autos, será na forma de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, no link abaixo, devendo as partes ingressarem na sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjU1YzkwZjMtNTMzMi00NGQ1LWFjZTktNGQxZGVjNWRkZGJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221daccea1-293a-4429-bc92-d0307bda997f%22%7d Intime as partes, na pessoa dos seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato, munidos de poderes para transigir ou poderão fazer-se presentes acompanhados de seus constituintes. IV - Expeça o necessário. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
16/10/2023, 00:00
de Conciliação (designada; Facilitador)
15/10/2023, 21:06
Expedição de documento
15/10/2023, 21:05
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2023, 21:05
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:09
Publicação
13/04/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1017798-96.2022.8.11.0003 Vistos etc. O embargante apresentou defesa sob o Id. 103604170 e requer a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Dessa forma, determino que traga aos autos cópia de suas três últimas declarações do imposto de renda, comprovante de rendimento e/ou CTPS atualizada, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Considerando que houve a angularização processual, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas. Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as parte para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo. Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação. Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência. A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação. Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento
11/04/2023, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 15:42
Petição (Impugnação aos embargos)
22/11/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:56
Mandado
11/10/2022, 16:53
Expedição de documento
11/10/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:23
Decurso de Prazo
05/10/2022, 17:51
Decurso de Prazo
05/10/2022, 17:48
Decurso de Prazo
27/09/2022, 18:47
Publicação
12/09/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento
08/09/2022, 17:50
Decurso de Prazo
07/09/2022, 09:24
Decurso de Prazo
07/09/2022, 09:23
Publicação
02/09/2022, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS, NO PRAZO LEGAL, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO.
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento
31/08/2022, 17:45
Publicação
15/08/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 04:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1017798-96.2022.8.11.0003 Vistos etc. I - Primando pela economia e celeridade processual, intime a parte autora na pessoa do patrono constituído para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção. Cumprido o item I, expeça o necessário para o cumprimento do item II. II – IUNI EDUCACIONAL LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de EDUARDO ADRIANO ARANTES PASQUALI também qualificada no processo, visando receber débito resultante de títulos sem força executiva. Juntou os títulos e requer a citação do requerido para pagamento ou oferecimento de embargos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. O pedido preenche os requisitos legais exigidos pelo artigo 700 do Novel CPC. Os documentos trazidos aos autos são títulos que não possui força executiva, emitidos pela ré. O débito restou inequivocamente demonstrado. Os títulos não possuem as características de um título de crédito hábil para instruir o pedido de execução. É o que esclarece Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in “Novo Curso de Processo Civil”, 2ª edição, RT, pág. 232: In verbis O artigo 700 do NCPC, afirma que para ajuizar a ação monitória, é necessário que a parte possua nova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo. Obviamente, quem tem título executivo judicial não teria o menor interesse de valer-se de uma ação monitória para chegar ao mesmo tipo de título.
Diante do exposto, defiro o pedido da autora. Expeça mandado monitório cientificando o requerido para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, bem como dos honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 701, ‘caput’, do NCPC. Cite-o para, querendo, neste mesmo prazo oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo, para discussão da dívida. A ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º, do NCPC). Cientifique-o, ainda, que caso alegue que a autora pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o demonstrativo de débito atualizado da dívida, conforme determina o § 2º, do art. 702, do CPC. Sendo apresentados embargos, intime a parte autora para respondê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Rondonópolis-MT, 11 de agosto de 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO