Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Micro e Macro Agrícola e Pecuária Ltda. - Me
Executada: Gustavo Krampe
CD. PROC. 1006161-27.2017.8.11.0003 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. MICRO E MACRO AGRICOLA E PECUARIA LTDA - ME, qualificada nos autos, ingressaram com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra GUSTAVO KRAMPE, também qualificado no processo. Intimada para promover os atos necessários para o regular andamento do feito, tanto pessoalmente, quanto na pessoa de seu patrono, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. A hipótese é de extinção do processo ante o cristalino desinteresse da parte exequente em promover os atos necessários para o regular andamento do feito. Embora devidamente intimada. In casu, visível é a falta de interesse da credora em atender a determinação judicial e comando estabelecido pela CNGCGJ/MT, haja vista que deixou de dar o impulso necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ex positis, considerando a inércia da exequente, que não promoveu os atos necessários para o prosseguimento da demandada, abandonando a causa por mais de 09 (nove) meses, julgo extinto o feito, com amparo no artigo 485, inciso III do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado ou desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO