Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0027203-50.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SUPERMERCADOS BIG PRECO LTDA - ME, JOAO WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS, KATIA CONCEICAO DA CRUZ E SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de SUPERMERCADOS BIG PRECO LTDA e OUTROS, com os fundamentos dispostos no pedido inicial, visando o recebimento do crédito cedido em favor do executado. 2. Analisando os autos, verifico que a pretensão do banco, ora credor, foi alcançada pelo instituto da prescrição, em razão da citação ocorrida tardiamente no feito. Vejamos. 3. A Ação foi proposta em 24.10.2008, a decisão de recebimento da ação no dia 04.11.2008 (id. 51807440, pag. 8) e a citação do primeiro executado no dia 31.01.2019 (id. 51808352, pag. 7). 4. Foi concedido prazo para que o credor pudesse se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, conforme previsão do art. 487, parágrafo único, do CPC, ocasião em que alegou a inocorrência do instituto, argumentando que não houve desídia de sua parte. 5. Pois bem. A prescrição é matéria de ordem pública descrita no art. 337 do CPC, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. 6. Dessa forma, o art. 202 do CC deve ser interpretada com o art. 240 do CPC, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data de propositura da ação desde que seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no artigo processual. 7. Entretanto, caso o autor não providenciar a citação da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição, conforme previsão do art. 240, §2º do CPC. 8. Ademais, podemos perceber que todos os requerimentos feitos pelo autor foram despachados e atendidos pelo Juízo. A demora se deu pela ausência de capacidade de localizar o devedor e, desta forma, não logrou êxito de encontrá-lo para citação válida dentro do prazo legal, antes da citação por edital, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente. 9. Ressalte-se que, muito embora a citação tenha ocorrido no dia 31.01.2019, a prescrição já havia se consumado em 04.11.2013, ou seja, 5 anos antes da citação. 10. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o Autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do Autor, quanto à prática de atos que lhe incumbem. 11. Ademais, verifica-se que ao longo dos 17 anos de tramitação do feito, não houve a efetivação de sequer um bem para a garantia do débito, sendo certo que a ausência de bens não interrompe a prescrição, ainda que tenha ocorrido a citação do devedor por edital. 12. Com efeito, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente, conforme jurisprudência abaixo transcrita: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por força da combinação das regras insertas nos art. 921, III e §§ combinado como o art. 924, V do CPC, a não localização de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se a prescrição pelo tempo previsto para a execução do título em questão. 2. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (REsp 1.732.716/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2018). 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória de cheque restringe-se a 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme determina o art. 59, da Lei nº 7.357/1985, a chamada Lei dos Cheques, o qual dispõe: Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.? 4. O mero pedido de diligência, sem efetiva possibilidade de localização de bens passíveis de solver a obrigação, não tem força para obstar a prescrição em curso. Precedentes. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 00452815320138070001 1728077, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2023) 13. Sobre o tema decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIDA - DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Restando o processo paralisado pelo prazo superior ao instituído pela norma de regência, correto se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente a cambial. Verificando-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 10 (dez) anos, inarredável o reconhecimento da prescrição intercorrente antes mesmo da vigência do novo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Observando-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada. Por quanto, apenas eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. (TJ-MT 00000757020208110094 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2022) 14. Cumpre esclarecer que de acordo com o art. 206, § 5º, VIII do CPC, as dívidas fundadas em dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescrevem em 05 (cinco) anos. 15. In casu, não sendo providenciada a citação em 10 (dez) dias do despacho inicial, não há interrupção da prescrição, conforme previsão do art. 240, § 2º do CPC. Ademais, os requerimentos para localização de bens não interrompem a prescrição conforme REsp 1.732.716/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2018. 16. Denota-se que desde o ajuizamento da ação o requerente não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e a localização de bens e que não foi efetivado por sua desídia. Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário. 17.
Diante do exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão do autor e RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação. 18. Custas pagas na distribuição. Em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento dos honorários advocatícios. 19. Em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para as contrarrazões e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. 20. Publique-se. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0027203-50.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SUPERMERCADOS BIG PRECO LTDA - ME, JOAO WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS, KATIA CONCEICAO DA CRUZ E SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de SUPERMERCADOS BIG PRECO LTDA e OUTROS, com os fundamentos dispostos no pedido inicial, visando o recebimento do crédito cedido em favor do executado. 2. Analisando os autos, verifico que a pretensão do banco, ora credor, foi alcançada pelo instituto da prescrição, em razão da citação ocorrida tardiamente no feito. Vejamos. 3. A Ação foi proposta em 24.10.2008, a decisão de recebimento da ação no dia 04.11.2008 (id. 51807440, pag. 8) e a citação do primeiro executado no dia 31.01.2019 (id. 51808352, pag. 7). 4. Foi concedido prazo para que o credor pudesse se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, conforme previsão do art. 487, parágrafo único, do CPC, ocasião em que alegou a inocorrência do instituto, argumentando que não houve desídia de sua parte. 5. Pois bem. A prescrição é matéria de ordem pública descrita no art. 337 do CPC, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. 6. Dessa forma, o art. 202 do CC deve ser interpretada com o art. 240 do CPC, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data de propositura da ação desde que seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no artigo processual. 7. Entretanto, caso o autor não providenciar a citação da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição, conforme previsão do art. 240, §2º do CPC. 8. Ademais, podemos perceber que todos os requerimentos feitos pelo autor foram despachados e atendidos pelo Juízo. A demora se deu pela ausência de capacidade de localizar o devedor e, desta forma, não logrou êxito de encontrá-lo para citação válida dentro do prazo legal, antes da citação por edital, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente. 9. Ressalte-se que, muito embora a citação tenha ocorrido no dia 31.01.2019, a prescrição já havia se consumado em 04.11.2013, ou seja, 5 anos antes da citação. 10. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o Autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do Autor, quanto à prática de atos que lhe incumbem. 11. Ademais, verifica-se que ao longo dos 17 anos de tramitação do feito, não houve a efetivação de sequer um bem para a garantia do débito, sendo certo que a ausência de bens não interrompe a prescrição, ainda que tenha ocorrido a citação do devedor por edital. 12. Com efeito, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente, conforme jurisprudência abaixo transcrita: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por força da combinação das regras insertas nos art. 921, III e §§ combinado como o art. 924, V do CPC, a não localização de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se a prescrição pelo tempo previsto para a execução do título em questão. 2. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (REsp 1.732.716/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2018). 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória de cheque restringe-se a 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme determina o art. 59, da Lei nº 7.357/1985, a chamada Lei dos Cheques, o qual dispõe: Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.? 4. O mero pedido de diligência, sem efetiva possibilidade de localização de bens passíveis de solver a obrigação, não tem força para obstar a prescrição em curso. Precedentes. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 00452815320138070001 1728077, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2023) 13. Sobre o tema decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIDA - DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Restando o processo paralisado pelo prazo superior ao instituído pela norma de regência, correto se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente a cambial. Verificando-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 10 (dez) anos, inarredável o reconhecimento da prescrição intercorrente antes mesmo da vigência do novo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Observando-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada. Por quanto, apenas eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. (TJ-MT 00000757020208110094 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2022) 14. Cumpre esclarecer que de acordo com o art. 206, § 5º, VIII do CPC, as dívidas fundadas em dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescrevem em 05 (cinco) anos. 15. In casu, não sendo providenciada a citação em 10 (dez) dias do despacho inicial, não há interrupção da prescrição, conforme previsão do art. 240, § 2º do CPC. Ademais, os requerimentos para localização de bens não interrompem a prescrição conforme REsp 1.732.716/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2018. 16. Denota-se que desde o ajuizamento da ação o requerente não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e a localização de bens e que não foi efetivado por sua desídia. Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário. 17.
Diante do exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão do autor e RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação. 18. Custas pagas na distribuição. Em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento dos honorários advocatícios. 19. Em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para as contrarrazões e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. 20. Publique-se. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 18:00
Expedição de documento
15/12/2025, 17:59
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/12/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 15:14
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:44
Publicação
28/02/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0027203-50.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SUPERMERCADOS BIG PRECO LTDA - ME, JOAO WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS, KATIA CONCEICAO DA CRUZ E SILVA
Vistos. 1. Manifeste-se o credor, em 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência de prescrição processual aventada pelos devedores, nos termos do art. 487, parágrafo único e art. 921, § 5º, ambos do CPC. 2. Na sequência, venham-me os autos conclusos para deliberações. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 17:25
Expedida/certificada
26/02/2025, 17:25
Expedição de documento
26/02/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 14:31
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:08
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:55
Publicação
27/06/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa SISBAJUD, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 13:27
Expedição de documento
25/06/2024, 13:27
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:33
Publicação
02/05/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0027203-50.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SUPERMERCADOS BIG PRECO LTDA - ME, JOAO WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS, KATIA CONCEICAO DA CRUZ E SILVA
Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme V.Acórdão – Id. 152868809 prolatado foi decidido: “In casu, a determinação da referida norma legal não foi cumprida, pois, restou inobservado os requisitos afetos à intimação pessoal da parte exequente e de seu advogado para, de forma específica, promover o andamento processual, sob pena de extinção do feito. Dessa forma, com a devida vênia, o d. magistrado não agiu com o costumeiro acerto na espécie, mormente diante da inobservância do rito processual e do devido processo legal. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença guerreada deve ser anulada, devendo os autos retornarem à instância de origem para o seu regular processamento. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO.” Considerando a anulação da sentença, intimo as partes para manifestarem no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 18:21
Outras Decisões
29/04/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 12:20
Reativação
17/04/2024, 17:45
Documento
17/04/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, III, CPC – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – RECUSA AO JUÍZO 100% DIGITAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO PATRONO E DA PARTE PARA O ATO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Não configura hipótese de extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o patrono e a própria parte exequente não são intimados especificamente para promover o andamento do processo.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Fevereiro de 2024 a 16 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
01/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0027203-50.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SUPERMERCADOS BIG PRECO LTDA - ME, JOAO WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS, KATIA CONCEICAO DA CRUZ E SILVA J
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com sentença lançada aos 30/06/2023 que a julgou extinta (Id. 122036290), momento em que a Instituição Financeira interpôs recurso de apelação (Id. 133698520), sem contrarrazões. Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Cuiabá, 15 de Dezembro de 2023. Dr. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de Direito em Substituição Legal
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
15/12/2023, 22:52
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2023, 22:51
Petição (Contra-razões)
12/12/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 11:56
Ato ordinatório
27/11/2023, 11:56
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:24
Publicação
13/11/2023, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 07:53
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:37
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação das Requeridas SUPERMERCADOS BIG PRECO LTDA - ME (advogados particulares) e KATIA CONCEICAO DA CRUZ E SILVA (Defensoria Pública), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0027203-50.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SUPERMERCADOS BIG PRECO LTDA - ME, JOAO WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS, KATIA CONCEICAO DA CRUZ E SILVA
Vistos etc. Proferida a sentença que julgou extinta a ação e condenou o Banco em honorários, este (banco) ingressou com Embargos de Declaração aduzindo que houve troca de patronos e requerimento de continuação do feito, além da não observância do disposto na Súmula 240 do STJ, tendo interesse na conclusão da lide, discordando do valor dos honorários. A Defensoria Pública foi pela rejeição dos declaratórios. É o relatório necessário. Apesar dos argumentos do Banco, tenho que este não analisou os autos para ingresso do recurso protelatório, uma porque a Defensoria se manifestou nos termos da Súmula no ID;113566211, bem como, após a troca de patrono foi lançada a interlocutória ID.111493565, com prazo de 05 dias para cumprir e, ao invés disso não atendeu ao comando judicial, fazendo requerimento diverso da realidade dos autos. Outrossim, sem cabimento o descontentamento dos valores fixados a título de honorários, diante do valor da casu. Portanto, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mas sim a costumeira tentativa de rediscutir a matéria, sem análise do conteúdo do processo. Assim, REJEITO os Embargos de declaração. Transitada em julgado e nada requerendo, arquivem-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 09:36
Expedição de documento
16/10/2023, 09:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2023, 09:36
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 13:36
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:20
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:20
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:57
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:57
Decurso de Prazo
26/07/2023, 05:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:00
Expedição de documento
11/07/2023, 12:11
Ato ordinatório
11/07/2023, 11:59
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0027203-50.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SUPERMERCADOS BIG PRECO LTDA - ME, JOAO WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS, KATIA CONCEICAO DA CRUZ E SILVA I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de SUPERMERCADOS BIG PRECO LTDA - ME, JOAO WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS e KATIA CONCEICAO DA CRUZ E SILVA, todos qualificados nos autos em referência, distribuída em 10/2008. Na decisão Id. 51807440 - pág. 8 foi determinada a citação dos Executados e, após diversas diligencias negativas objetivando efetuar a citação dos Executados, no Id. 51808352 - pág. 7 o Executado João foi citado, bem como a Executada Supermercado uma vez que João é o representante da Empresa. Com fito de localizar bens passíveis de serem arrestados em nome dos Executados, na decisão Id. 51808350 - pág. 26 realizou-se pesquisa via Renajud e Anoreg, intimando assim o Exequente para que se manifestasse acerca das pesquisas realizadas e/ou indicasse bens passíveis de penhora e/ou requeresse o que entendesse de direito. Ante as diligencias negativas, determinou-se a citação via edital da Executada Katia na decisão Id. 51808352 - pág. 13, bem como realizou-se busca de ativos financeiros junto ao sistema Bacenjud, entretanto foi bloqueado valores ínfimos, portanto, desbloqueados. No Id. 51808353 - pág. 2 a Defensoria Pública se manifestou através de negativa geral, não apontando nenhuma irregularidade na formação do presente feito. No Id. 91859521 procedeu-se busca junto ao sistema Infojud para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos Réus, sendo os documentos arquivados em pasta própria, na secretaria do juízo, intimando assim o Exequente para se manifestar acerca da pesquisa realizada, devendo indicar bens passíveis de serem penhorados e/ou requerer o que entendesse de direito. No Id. 93862274 o Autor pleiteou pela expedição da pesquisa Infojud, entretanto, na decisão Id. 111493565 salientou-se que a pesquisa já teria sido realizada, devendo um procurador do Banco comparecer a secretaria deste juízo para efetuar a análise das declarações, visto serem documentos sigilosos conforme já disposto na decisão Id. 91859521. Na mesma decisão o Autor foi intimado no prazo improrrogável de 05 dias para se manifestar nos termos da determinação, bem como foi salientado que em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios a Defensoria Pública seria intimada nos termos da Súmula 240 do STJ. No Id. 112797680 o Exequente pleiteou pela pesquisa via CNIB e, diante do pedido protelatório, no Id. 113566211 a Defensoria Pública se manifestou nos termos da Súmula 240 do STJ, pleiteando pela extinção do feito. É o relatório. Decido. Em análise a exordial é evidente que a parte Autora não possui interesse no prosseguimento do feito, uma vez que foi intimada na decisão de Id. 91859521 em 08/08/2022 e na decisão Id. 111493565 em 09/03/2023 para se manifestar acerca da pesquisa realizada, devendo a Exequente indicar bens passíveis de serem penhorados e/ou requerer o que entendesse de direito, contudo, esta efetuou pedidos protelatórios, mantendo-se inerte quanto ao comando judicial, não cumprindo assim as r. decisões/intimações, deixando transcorrer o prazo de quase um ano para manifestar-se acerca da pesquisa. Conforme o artigo 485, III do CPC, a extinção por abandono ocorrerá quando a parte “[...]não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias [...]”, o que é possível verificar com clareza, conforme narrado acima, senão, vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DA PARTE E DO PATRONO EFETUADAS – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro, do mesmo artigo, estabelece que o juiz ordenará, nos casos dos nº’s II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. (N.U 1014953-02.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 26/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA ELETRÔNICA – VALIDADE – PROCESSO QUE TRAMITA PELO MEIO ELETRÔNICO – PESSOA JURIDICA CADASTRADA – EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA – REQUERIMENTO DO EXECUTADO – DESNECESSIDADE –TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO – AFASTADA – ROL DO ART. 924 DO CPC NÃO TAXATIVO. VICIOS DO ART. 1.022 DO CPC – NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO. Os Embargos de Declaração têm por objeto o esclarecimento ou a complementação da decisão. Não se mostra apto à mera rediscussão de matérias previamente analisadas. Conforme entendimento do STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. (N.U 0000170-94.2011.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023). Ante todo o exposto, segue print da aba denominada expediente, onde resta claro que a Requerente tomou ciência da decisão Id. 91859521 em 08/08/2022 e da decisão Id. 111493565 em 09/03/2023, optando por permanecer silente quanto ao comando judicial. BANCO DO BRASIL SA Representante: BANCO DO BRASIL SA Diário Eletrônico (08/08/2022 08:38:54) FABIULA MULLER registrou ciência em 09/08/2022 09:12:14 Prazo: 15 dias BANCO DO BRASIL SA Representante: BANCO DO BRASIL SA Expedição eletrônica (08/08/2022 08:38:54) GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI registrou ciência em 09/08/2022 09:09:05 Prazo: 15 dias BANCO DO BRASIL SA Representante: BANCO DO BRASIL SA Diário Eletrônico (09/03/2023 16:52:39) O sistema registrou ciência em 13/03/2023 00:00:00 Prazo: 5 dias BANCO DO BRASIL SA Representante: BANCO DO BRASIL SA Expedição eletrônica (09/03/2023 16:52:39) GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI registrou ciência em 10/03/2023 15:29:30 Prazo: 5 dias Outrossim, tramitando a ação por meio do PJE e estando a autora devidamente cadastrada no sistema de processo eletrônicos, as citações e intimações são realizadas exclusivamente via sistema, desta forma, não se falando em intimação pessoal com AR. Digo isso, pois conforme inteligência do art. 5º da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos que previamente se encontram cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos, suprindo a necessidade de intimação por carta, já que atinge o fim precípuo, qual seja, de alertar diretamente a parte interessada do comando judicial e consequente extinção. AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PROCESSO ELETRÔNICO (PJE) – EMPRESA DE GRANDE PORTE – EFICÁCIA – AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de empresa de grande porte, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, pois é sua obrigação manter cadastro nos sistemas digitais para recebimento de citações e intimações. Verificado que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. (N.U 1036104-33.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 03/04/2023) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA está de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de SUPERMERCADOS BIG PRECO LTDA - ME, JOAO WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS e KATIA CONCEICAO DA CRUZ E SILVA, ambos qualificados nos autos em referência, o que faço com amparo legal no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$7.000,00 em favor da Defensoria Pública. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 16:46
Expedição de documento
30/06/2023, 16:46
Abandono da causa
30/06/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:31
Decurso de Prazo
22/03/2023, 16:59
Decurso de Prazo
22/03/2023, 16:59
Decurso de Prazo
22/03/2023, 16:59
Decurso de Prazo
22/03/2023, 16:59
Decurso de Prazo
22/03/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 11:40
Decurso de Prazo
19/03/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 08:32
Publicação
13/03/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0027203-50.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SUPERMERCADOS BIG PRECO LTDA - ME, JOAO WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS, KATIA CONCEICAO DA CRUZ E SILVA K
Vistos etc. Trata-se os autos de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Não obstante o requerimento de Id. 93862274, constato que a pesquisa junto ao DRF já foi realizada em 05/08/2022, conforme extrato de Id. 91859522, devendo um procurador da instituição financeira comparecer a secretaria deste juízo para analisar as declarações, visto serem documentos sigilosos, conforme disposta na decisão de Id. 91859521. Outrossim intimo o exequente, via DJe e SISTEMA, para no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 dias manifestar nos termos da determinação declinada acima, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo, bem como salientando que manifestações que não tem o condão de atender ao comando judicial, caracterizará resistência indevida sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 16:52
Expedição de documento
09/03/2023, 16:52
Decurso de Prazo
11/11/2022, 10:50
Conclusão (para julgamento)
08/11/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:54
Publicação
13/10/2022, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Ante a manifestação protelatória id. 93862274, tendo em vista que as pesquisas encontram-se a disposição do Autor, intimo os Requeridos para, no prazo de quinze dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Cuiabá-MT, 11 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento
11/10/2022, 18:33
Expedição de documento
11/10/2022, 18:33
Decurso de Prazo
01/09/2022, 13:51
Decurso de Prazo
01/09/2022, 13:51
Decurso de Prazo
01/09/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027203-50.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SUPERMERCADOS BIG PRECO LTDA - ME, JOAO WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS, KATIA CONCEICAO DA CRUZ E SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migado ao PJE. Inicialmente, não obstante o teor da petição de ID. 51808353 – pág. 02 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Outrossim, defiro o pleito de busca junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos Réus (ID. 51808352 – pág. 22), vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA. CONSULTA NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome da executada. AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.. (Agravo de Instrumento Nº 70068246701, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/03/2016). (TJ-RS - AI: 70068246701 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/03/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2016) grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENSINO PARTICULAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, sob o fundamento de que não há qualquer motivo relevante a determinar o afastamento do sigilo das informações dos executados. Com efeito, consoante o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal é medida excepcional e deve ser deferida somente quando a parte exequente comprovar que angariou todos os meios possíveis para obtenção de informações e localização de bens dos executados."In casu", a parte agravante esgotou todas as possibilidades de localização de bens dos executados, uma vez que procedeu na busca de bens através de pesquisa no Centro de Registro de Veículos Automotores, Bacen Jud, Registros Imobiliários de Viamão/RS e de Porto Alegre/RS. Dessa feita, restando demonstrado que a exequente esgotou todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, é cabível o deferimento de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que seja dado prosseguimento à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70056641145, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/09/2013) Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LVI). Por conseguinte intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se os Réus para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito