Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001911-63.2013.8.11.0049 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MARCELO PIRES PACHECO
DECISÃO
Passo à análise da objeção de pré-executividade oposta no feito (id. 116228170). A prescrição, em se tratando de multa administrativa (dívida não tributária), como no presente caso, cinge-se em: (i) prescrição da pretensão punitiva; (ii) prescrição da pretensão executiva; e (iii) prescrição intercorrente. Em síntese, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 05 (cinco) anos contados a partir da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, conforme preconiza o art. 20 do Decreto Estadual n. 1436/22. Quanto ao que interrompe o referido prazo prescricional, depreende-se do art. 21, inciso I, do mesmo decreto: “Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do Auto de Infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital”. O § 2º do art. 20º do referido decreto prevê também a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, que incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Esse prazo por sua vez, é interrompido por qualquer ato inequívoco que contribua para a apuração do fato e prepare o processo para julgamento, vejamos: Art. 21. Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do Auto de Infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível. Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para os efeitos do inciso II deste art., aqueles que impliquem em instrução ou impulso processual. Sendo assim, instaurado o processo administrativo ambiental, tem-se a incidência da prescrição intercorrente quando, de forma injustificada, ficar paralisado, sem qualquer movimentação, por mais de três anos o processo administrativo. No caso em apreço, a infração ocorreu no ano de 2007 e o julgamento administrativo foi proferido em 2013. Diante disso, sustenta o excipiente que, neste lapso temporal, a fiscalização pública deixou de impulsionar o andamento do processo, realizando atos meramente protelatórios que em nada acrescentaram para o julgamento, ou seja, incapazes de interromper o curso prescricional intercorrente. Pois bem. Reputo que para análise da incidência da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, é indispensável a juntada das cópias do respectivo processo. Nesse sentido, conforme entendimento consolidado pelo STJ, “a certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete ao executado o ônus de juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF)” (por todos: AgInt no AREsp 1217289/SP – DJE 23.11.2018). Diante disso, considerando que o excipiente deixou de acostar aos autos a cópia do processo administrativo para análise da ocorrência da prescrição, de rigor a improcedência da objeção de pré-executividade. Sendo assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada pela parte executada. Fixo 01 URH a título de honorários em favor do advogado nomeado por este juízo (Célio Oliveira de Souza Júnior, OAB/MT 12.797-B). EXPEÇA-SE a respectiva certidão. Após, considerando que o feito foi extinto pela desistência do exequente pelo baixo valor, cuja sentença já foi fulminada pelo trânsito em julgado (preclusão lógica, art. 1000 do CPC), encaminhe-se o feito ao arquivo definitivo. Ciência às partes. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.