INTERNATIONAL LEATHER CAIMAN BRASIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME
Reu
IVANILDE DE QUEIROZ BEZERRA
CPF
Reu
MARCOS ANTONIO BEZERRA
Reu
Advogados / Representantes
VICENTE SACHS MILANO
OAB/SP 354719·CPF·Representa: Autor
CELIA SILVA DE QUEIROZ
OAB/MT 26266·CPF·Representa: Autor
ANDRE CROCE JERONYMO
OAB/SP 352550·CPF·Representa: Autor
VICENTE SACHS MILANO
OAB/SP 354719·CPF·Representa: Réu
CELIA SILVA DE QUEIROZ
OAB/MT 26266·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:06
Documento
13/03/2024, 16:49
Ato ordinatório
12/03/2024, 16:34
Remessa (outros motivos)
18/11/2023, 01:05
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:55
Publicação
18/10/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:08
Trânsito em julgado
17/10/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: VERA LUCIA DE ALMEIDA PRADO, PATRICIA PRADO CLARO
EXECUTADO: INTERNATIONAL LEATHER CAIMAN BRASIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME, MARCOS ANTONIO BEZERRA, IVANILDE DE QUEIROZ BEZERRA
Processo n. 0010143-59.2011.8.11.0041
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VERA LUCIA DE ALMEIDA PRADO e PATRICIA PRADO CLARO em face de INTERNATIONAL LEATHER CAIMAN BRASIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA – ME, MARCOS ANTONIO BEZERRA e IVANILDE DE QUEIROZ BEZERRA, todos devidamente qualificados no processo. No ID 124104901 houve a homologação da transação celebrada entre as partes e, consequentemente, a extinção do processo. No ID 124436044 os executados se manifestam pugnando pelo levantamento de valores que haviam sido bloqueados no processo antes da realização do acordo. O processo veio concluso. 1 – Tendo em vista que o acordo (ID 120697365) não faz menção aos valores bloqueados e que as exequentes dão a quitação do débito através do recebimento de quantia distinta da bloqueada, não há óbice no levantamento por parte dos executados. Assim, EXPEÇA-SE alvará de toda a quantia bloqueada e já transferida a este processo em favor dos executados. Dados bancários no ID 124436044. 2 – Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença de ID 124104901 e remeta-se o processo ao arquivo definitivo. 3 – Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: VERA LUCIA DE ALMEIDA PRADO, PATRICIA PRADO CLARO
EXECUTADO: INTERNATIONAL LEATHER CAIMAN BRASIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME, MARCOS ANTONIO BEZERRA, IVANILDE DE QUEIROZ BEZERRA
Processo n. 0010143-59.2011.8.11.0041
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VERA LUCIA DE ALMEIDA PRADO e PATRICIA PRADO CLARO em face de INTERNATIONAL LEATHER CAIMAN BRASIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA – ME, MARCOS ANTONIO BEZERRA e IVANILDE DE QUEIROZ BEZERRA, todos devidamente qualificados no processo. No ID 124104901 houve a homologação da transação celebrada entre as partes e, consequentemente, a extinção do processo. No ID 124436044 os executados se manifestam pugnando pelo levantamento de valores que haviam sido bloqueados no processo antes da realização do acordo. O processo veio concluso. 1 – Tendo em vista que o acordo (ID 120697365) não faz menção aos valores bloqueados e que as exequentes dão a quitação do débito através do recebimento de quantia distinta da bloqueada, não há óbice no levantamento por parte dos executados. Assim, EXPEÇA-SE alvará de toda a quantia bloqueada e já transferida a este processo em favor dos executados. Dados bancários no ID 124436044. 2 – Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença de ID 124104901 e remeta-se o processo ao arquivo definitivo. 3 – Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Documento
16/10/2023, 17:38
Expedição de documento
16/10/2023, 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 16:35
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:39
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:39
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:14
Publicação
26/07/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 03:25
Definitivo
25/07/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: VERA LUCIA DE ALMEIDA PRADO, PATRICIA PRADO CLARO
EXECUTADO: INTERNATIONAL LEATHER CAIMAN BRASIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME, MARCOS ANTONIO BEZERRA, IVANILDE DE QUEIROZ BEZERRA
Processo n. 0010143-59.2011.8.11.0041
Trata-se de demanda pendente de homologação de acordo. Verificado após um ato e outro, a parte autora aportou aos autos manifestação de acordo firmado entre as partes, na qual requereu a consequente homologação. O processo veio concluso. É o relatório do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Não obstante o direito postestativo da parte autora, em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil. Sendo assim, sem quaisquer óbices, deve ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito. Saliente-se que, caso modificada a situação fática e sobrevindo descumprimento do acordo, tal fato será comunicado a este Juízo que determinará a juntada do expediente nestes autos para continuidade da execução, nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC. Ademais, o processo será imediatamente desarquivado caso o exequente a qualquer momento provocar o Poder Judiciário para requerer providências úteis ao andamento da execução patrimonial, inclusive no caso do inadimplemento da avença. Custas e honorários como acordado. Certificado o trânsito em julgado ante a abdicação do interesse recursal, ARQUIVE-SE o processo com as baixas necessárias. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 15:58
Homologação de Transação
24/07/2023, 15:58
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 14:53
Desarquivamento
24/07/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:37
Definitivo
28/06/2023, 08:11
Ato ordinatório
28/06/2023, 08:09
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:46
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:46
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:46
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:45
Publicação
20/06/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VERA LUCIA DE ALMEIDA PRADO e outros
EXECUTADO: INTERNATIONAL LEATHER CAIMAN BRASIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME e outros (2) Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para dar ciência as partes quanto ao retorno dos autos do e. TJMT, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em nada requerendo, os autos serão remetidos ao arquivo. Cuiabá, 16 de junho de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0010143-59.2011.8.11.0041
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 12:15
Documento
16/06/2023, 11:11
Documento
16/06/2023, 11:11
Documento
16/06/2023, 11:11
Documento
16/06/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE QUOTAS – FALTA DE ASSINATURA DE 02 TESTEMUNHAS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DAS PARTES NA CONTRATAÇÃO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – TÍTULO QUE SE MOSTRA APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conquanto o art. 784, III, do CPC estabeleça ser título executivo extrajudicial, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, a orientação do c. STJ é no sentido de que, excepcionalmente, pode ser mitigada a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento. A ausência da assinatura de testemunhas não tem o condão de afastar a exequibilidade do título, porque subsiste a assinatura do devedor que, em momento algum, negou a existência do contrato e os termos do negócio jurídico celebrado, tampouco alegou vício de consentimento na sua formalização.
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Intime-se a parte recorrida, International Leather Caiman Brasil Exportação E Importação Ltda., no endereço indicado pela recorrente na petição retro, a fim de que, no prazo de 15 dias, querendo apresente contrarrazões ao apelo interposto. Às providências. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
22/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Considerando o teor da certidão, de Id. 145451154, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço atualizado da parte apelada, International Leather Caiman Brasil Exportação E Importação Ltda., no prazo em 05 dias; com a resposta positiva, promova-se nova intimação, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao apelo interposto. Às providências. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS. RELATOR
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERA LUCIA DE ALMEIDA PRADO
APELADO: INTERNATIONAL LEATHER CAIMAN BRASIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, MARCOS ANTONIO BEZERRA, IVANILDE DE QUEIROZ BEZERRA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
APELADO: INTERNATIONAL LEATHER CAIMAN BRASIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, MARCOS ANTONIO BEZERRA, IVANILDE DE QUEIROZ BEZERRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)0010143-59.2011.8.11.0041
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERA LUCIA DE ALMEIDA PRADO
APELADO: INTERNATIONAL LEATHER CAIMAN BRASIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, MARCOS ANTONIO BEZERRA, IVANILDE DE QUEIROZ BEZERRA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
APELADO: INTERNATIONAL LEATHER CAIMAN BRASIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, MARCOS ANTONIO BEZERRA, IVANILDE DE QUEIROZ BEZERRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)0010143-59.2011.8.11.0041
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a recorrente para, querendo, no prazo legal previsto no art. 79-B, § 1º, do RITJMT, comprove, nos autos, os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária vindicada, ou seja, da alegada situação atual de hipossuficiência de recursos financeiros, com a juntada de cópia do extrato de movimentação financeira “ATIVA” dos 05 últimos meses (conta bancária em desuso não serve como único subsídio para a comprovação da alegada miserabilidade), da fatura do cartão de crédito para o mesmo período, da carteira de trabalho ou holerite, da declaração do IRPF 2022 e das 02 últimas faturas de energia elétrica da residência, além de outros documentos que julgar necessários. Às providências.