Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Presidência da Primeira Turma Recursal Dr. Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Presidente Recurso Extraordinário nos autos do Recurso Inominado n.º 1011948-25.2022.8.11.0015 Parte Recorrente: ELIANE ROBOALDO VOUGADO. Parte Recorrida: MUNICIPIO DE SINOP – MT. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado manejado pela parte recorrente, assim registrado: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. SERVIDORA PÚBLICA. TÉCNICA EM DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 198/2022. LEI FEDERAL N.º 11.738/2018. REAJUSTE NÃO EXTENSIVO. EQUIVALÊNCIA DAS ATIVIDADES. NÃO CONSTATAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na verificação da possibilidade de equiparação e aplicação do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica, em observância a Lei Federal 11.738/2008, bem como os demais reflexos. 2. Consoante se extrai dos autos, a Recorrente encontra-se investida no cargo de Técnica de Desenvolvimento Educacional em unidade escolar da educação infantil da rede pública de ensino do município Recorrido. 3. Como cediço, a Lei 11.738/2008, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo ainda, a necessidade de atualização anual, conforme disposições a seguir: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3 º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.” E o “Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.” 4. Para regulamentar a atualização do piso salarial determinado pelo MEC, o Município Recorrido publicou a Lei Complementar n.º 198/2022 que dispôs no seu art. 1º: “Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder equiparação salarial na ordem de 21,13% (vinte e um virgula treze por cento) para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica Municipal, em atendimento a Lei Federal nº 11.738/2008, produzindo seus efeitos financeiros desde 1º de janeiro de 2022”, bem como no seu art. 3º: “A equiparação à que se refere o art. 1º será aplicada para atingir o piso salarial profissional nacional dos profissionais do Magistério da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, para o ano de 2022”. 5. Contudo, é incabível a equiparação das carreiras, porquanto são manifestadamente distintas, conforme disposição da Lei Complementar 62/2011, que abaliza a estruturação das carreiras dos profissionais do magistério público da educação básica das carreias de Técnico de Desenvolvimento Educacional no Município Recorrente. 6. Como se não bastasse, a Lei 9.394/96 dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Sinop, de modo a não englobar todos os profissionais que desempenham atividades nas unidades escolares, se restringindo aos profissionais do magistério. 7. Verifica-se que as supracitadas leis não garantem reajuste geral para toda a carreira de profissionais da educação básica, estabelecendo apenas os parâmetros entre as carreiras e a forma de progressão. Desta forma, não há como determinar a equiparação das carreiras, para fins de proveito do piso salarial, tampouco a sua incidência em vantagens pessoais, temporais ou gratificações. 8. Infere-se, portanto, que o piso salarial tem como escopo a garantia do mínimo a ser adotado pelos Entes Públicos, inexistindo norma que estabeleça a sua necessidade para todos os servidores municipais, mormente, quando o Município estabelece distinções entre os cargos públicos. 9. Destarte, diante da especificidade, permitir a equiparação seria violar a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe, litteris “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 10. Neste sentido a Súmula 685, do Supremo Tribunal Federal, traz a seguinte disposição: “É inconstitucional toda modalidade de provimento de que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 11. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 12. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte recorrente invoca os seguintes argumentos fático-jurídicos tendentes à reforma do Julgado impugnado: 1. Que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – Inciso XXXV do art. 5º da CFR/88; 2. Que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes – inciso LV do art. 5º da CFR/88; 3. O Princípio que estabeleceu - que até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação – art. 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitória; 4. Que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino – art. 212 da CFR/88; 5. Que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais – art. 212-A da CRF/88; 6. Ao negar vigência aos incisos XXXV, LV do art. 5º c/c art. 212 e 212-A da CFR/88 e ainda, art. 60 da ADCT, acabaram por violar o princípio da isonomia. Sustenta a existência de repercussão geral no caso dos autos, com desdobramento na esfera social, jurídica e econômica Certificada a tempestividade recursal, e após a instrução do Recurso Extraordinário interposto, vieram os autos à conclusão para deliberação. É o que merece registro. Passo à decisão. Consoante destaque anterior,
trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado manejado pela parte recorrente, invocando as seguintes teses recursais: 1. Que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – Incisos XXXV e LV, do art. 5º da CFR/88 – Acórdão e Embargo de Declaração citra petita e omissos - Ofensa aos artigos 492 c/c 278; 482 c/c 278, e 1.022, todos do CPC A arguição recursal, por si só, demonstra a inviabilidade do manjeo do recurso extraordinário em exame, pois evidncia que a aprte recorrente busca o debate constitucional, por uma suposta violação reflexa da Constituição Federal (CF), apontando onfesas à Legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil – CPC) e que acabaria por atingir os Dispositivo Cnstitucionais acima mencionados, conduta recursal inadequada para a finalidade do recurso excepcional. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. A questão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1331557 GO 0002358-97.2015.4.01.3507, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022) 3. O Princípio que estabeleceu - que até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação – art. 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitória Neste tópico recursal, a parte recorrente se agarra na defesa de que que possui direito ao piso salarial dos profissionais da educação, tendo por lastro o art. 212-A da CF, regulamento pela Lei Federal n.º 14.113/2020, e nos moldes da Lei n.º 62/2011, do Município de Sinop. Aqui, também se nota uma arguição de violação reflexa da Constituição Federal, o que não se mostra admissível em sede de recurso extraordinário. Com efeito, para a aferição do descumprimento do aludido Dispostivo Constitucional, necessário seria o exame da Legislação Federal e Municipal invocadas pela parte recorrente, o que é vedado na via recursal extraordinária. Assim é da jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. REAJUSTE E REFLEXOS NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR 836/1997 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1.365.081-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022) 4. Que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino – art. 212 da CFR/88; Pelas mesmas razões fático-jurídicas acima alinhavadas, não se vislumbra a violação direta do aludido Dispositivo Constitucional, isto porque, à similitude do que ocorre na tese recursal anterior, a parte recorrente se agarra na defesa de que que possui direito ao piso salarial dos profissionais da educação, tendo por lastro a Lei Federal n.º 14.113/2020, e nos moldes da Lei n.º 62/2011, do Município de Sinop. Aqui, também se nota uma arguição de violação reflexa da Constituição Federal, o que não se mostra admissível em sede de recurso extraordinário. 5. Que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais – art. 212-A da CRF/88; 6. Ao negar vigência aos incisos XXXV, LV do art. 5º c/c art. 212 e 212-A da CFR/88 e ainda, art. 60 da ADCT, acabaram por violar o princípio da isonomia. Com a mesma finalidade recursal, ou seja, de se buscar evidenciar a violação dos vários Dipossitovs Constitucionais elencados neste tópico das razões recursais extraoredinárias, a aprte recorrente se agarra na defesa de que que possui direito ao piso salarial dos profissionais da educação, tendo por lastro a Lei Federal n.º 14.113/2020, e nos moldes da Lei n.º 62/2011, do Município de Sinop. Aqui, também se nota uma arguição de violação reflexa da Constituição Federal, o que não se mostra admissível em sede de recurso extraordinário. 7. Sustenta a existência de repercussão geral no caso dos autos, com desdobramento na esfera social, jurídica e econômica Em razão da inadequação recursal registrada nos tópicos judiciais acima, vê-se que não há falar na existência de repercussão geral autorizativa do aviamento do presente recurso extraordinário, pois este tem a finalidade de debater matéria de índole eminentemente constitucional, o que não é o caso pautado nos autos, que trata de discussão em torno de Lei Municipal, ensejando-se assim a aplicação da Súmula 280 do STF, assim materializada: Sumula 280 - Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário Assim é, pois da jurisprudência: As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. [ARE 1.076.065 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 01-12-2018, DJE 288 de 14-12-2017.]
Ante o exposto, pelo fato de ser incabível a interposição de Agravo previsto no art. 1.030, inc. I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Transitado em julgado esta decisão, certifique-se a sua ocorrência e devolva-se este feito à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito/Presidente