Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002520-51.2010.8.11.0049 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ADALBERTO FERREIRA MORATO
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado de Mato Grosso. Após regular tramitação do feito, sobreveio exceção de pré-executividade pelo executado que levantou a suposta incidência da prescrição da pretensão executiva (id. 128759447). Intimada para manifestação, a Fazenda Pública anuiu com a ocorrência do instituto prescricional, pelo que cancelou a CDA que instrumentaliza o feito (id. 130775183). É o relatório do necessário. Decido. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1105442/RJ (Tema 135) de que o prazo prescricional, para ajuizamento de execução fiscal de cobrança de multa administrativa tem início a partir do momento que o crédito se torna exigível, ou seja, quando se dá sua constituição definitiva, dando início a contagem do prazo quinquenal. Ademais, é certo que o marco interruptivo da prescrição do crédito de natureza não tributária é o despacho do juiz que ordenar a citação da parte executada, conforme previsão do artigo 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80. Partindo dessas premissas, considerando que o crédito foi definitivamente constituído no dia 18.09.2003, conclui-se que a Fazenda Pública tinha até o dia 18.09.2008 para veicular a pretensão em juízo. Sendo assim, considerado que o despacho ordenando a citação ocorreu no dia 12.01.2011, verifica-se que decorreu o prazo prescricional de 05 anos para propositura da ação. Ante ao exposto, diante da perda do direito de promover a ação em juízo em razão da incidência da prescrição, ACOHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada, na medida em que DECLARO EXTINTO O CRÉDITO. Consequentemente, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo; o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Quanto aos honorários, a extinção da execução fiscal após o oferecimento da exceção de pré-executividade implica na imposição dos ônus decorrentes da sucumbência à Fazenda Pública Estadual, mediante a aplicação do princípio da causalidade. Destaco precedente do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO DO FEITO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA - CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DOS EXECUTADOS – DEVIDOS – REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º) – INCABÍVEL - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC)- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. Se a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA somente após a tentativa de penhora online e apresentação de exceção de pré-executividade, é devido ao causídico dos executados os honorários. Incabível a aplicação do art. 90, § 4º do CPC, uma vez que a procedência dos pedidos não foi de plano reconhecida pela Fazenda Pública. In casu, a nulidade da CDA se deu após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, ou seja, após a atuação da defesa. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2º, do art. 85, do CPC (TJ-MT - AC: 00092423020168110037 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/02/2020). Nesse cenário, à luz do princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 05% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § § 2° e 3°, I, do CPC e art. 90, § 4º, do CPC, já reduzidos pela metade, uma vez que a excepta anuiu com o acolhimento da pretensão. DETERMINO a baixa da decretação de indisponibilidade de bens e direitos efetuada em id. 126031489 (já oportunamente providenciado, conforme extrato anexo). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância superior para julgamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Isento de custas (art. 39, Lei 6.830/80). P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.