Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030369-56.2009.8.11.0041..
Visto. Defiro o pedido de ID 178997876. Assim, suspenda-se o andamento do feito pelo prazo máximo de um ano, com base no artigo 921, III e §1º, do CPC, incumbindo a credora atentar-se ao disposto no art. 921, §4º do CPC. Remeta-se ao arquivo provisório até manifestação da parte interessada, com a indicação de meios hábeis à satisfação integral da dívida ou desistência do feito, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Provisório
17/12/2024, 19:29
Expedição de documento
17/12/2024, 19:04
Execução frustrada
17/12/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:09
Publicação
11/12/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030369-56.2009.8.11.0041..
Visto. Defiro o pedido do credor quanto a pesquisa das declarações de imposto de renda pelo sistema INFOJUD visando a busca de bens em nome do(s) devedor(es) referente aos três últimos anos disponíveis, conforme comprovante de protocolo anexo, cuja resposta possui sigilo fiscal e, por isso, é disponibilizada para consulta somente por meio físico no gabinete. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030369-56.2009.8.11.0041..
Visto. Defiro o pedido de ID 178997876. Assim, suspenda-se o andamento do feito pelo prazo máximo de um ano, com base no artigo 921, III e §1º, do CPC, incumbindo a credora atentar-se ao disposto no art. 921, §4º do CPC. Remeta-se ao arquivo provisório até manifestação da parte interessada, com a indicação de meios hábeis à satisfação integral da dívida ou desistência do feito, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Provisório
17/12/2024, 19:29
Expedição de documento
17/12/2024, 19:04
Execução frustrada
17/12/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:09
Publicação
11/12/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030369-56.2009.8.11.0041..
Visto. Defiro o pedido do credor quanto a pesquisa das declarações de imposto de renda pelo sistema INFOJUD visando a busca de bens em nome do(s) devedor(es) referente aos três últimos anos disponíveis, conforme comprovante de protocolo anexo, cuja resposta possui sigilo fiscal e, por isso, é disponibilizada para consulta somente por meio físico no gabinete. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 18:33
Outras Decisões
09/12/2024, 18:33
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:13
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:06
Publicação
02/10/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030369-56.2009.8.11.0041..
APELANTE: INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT
APELADO: AGIMAR GONZAGA MONTEIRO
Vistos etc. No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema RENAJUD, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida. Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema RENAJUD uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º). Posto isso, defiro a busca junto ao sistema Renajud, cuja resposta seguirá anexa. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicando meios hábeis à satisfação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 11:40
Outras Decisões
30/09/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 14:20
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:13
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:04
Publicação
14/06/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
13/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2024, 15:15
Expedição de documento
12/06/2024, 15:14
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:40
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:48
Publicação
29/05/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030369-56.2009.8.11.0041..
Visto. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s) através da modalidade de repetição automática (teimosinha). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), na data de 09/05/2024, no valor de R$ 18.094,26, conforme cálculo de ID 133903832, a ser reiterada por dez dias corridos, sendo que a resposta seguirá anexa a essa decisão quando findar o mencionado período ou atingir o valor total. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 18.094,26, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais, conforme ocorreu. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º e §4º do CPC), caso ainda não realizada, através do sistema Serasajud. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 19:04
Decurso de Prazo
23/01/2024, 05:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:50
Publicação
13/12/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 15:59
Documento
11/12/2023, 15:52
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:39
Publicação
06/11/2023, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030369-56.2009.8.11.0041..
Vistos. Considerando que a executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar quanto à penhora, defiro o pedido de ID 132857054, assim expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia bloqueada com as atualizações devidas, conforme solicitado. No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicando meios hábeis à satisfação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 14:36
Outras Decisões
01/11/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:44
Decurso de Prazo
26/10/2023, 09:58
Decurso de Prazo
26/10/2023, 09:58
Publicação
18/10/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030369-56.2009.8.11.0041..
Visto. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 20.680,17, conforme cálculo de ID 111630697, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 20.680,17, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, defiro a pesquisa no Sistema RENAJUD acerca de veículo em nome da parte executada, cuja resposta segue anexa a essa decisão. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 15:33
Documento
12/10/2023, 08:44
Documento
09/10/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:16
Publicação
15/05/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 17:32
Decurso de Prazo
08/03/2023, 06:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 20:51
Publicação
28/02/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030369-56.2009.8.11.0041..
Vistos. Considerando que o TJMT reconheceu a existência de título executivo extrajudicial nos autos, consoante Acórdão de ID 104655459, e determinou o retorno dos autos a origem para análise dos demais argumentos levantados pelo excipiente/executado, quais sejam, ilegitimidade para figurar no polo passivo, a prescrição quinquenal e impugnação aos valores apresentados pelo exequente, passo a análise da exceção de ID ID 26826225 – pág. 3 e seguintes. O objetivo da exceção de pré-executividade é discutir questões de ordem pública que visam nulificar a execução, desde que a matéria alegada não demande dilação probatória, no máximo, uma fácil análise documental, que deve ser produzida no momento da arguição. Com relação a alegação de ilegitimidade passiva do executado, tem-se que não merece prosperar, vez que nos documentos apresentados ID 26826026 consta a qualificação e assinatura do devedor, em nada interferindo que em cálculos apresentados em petições posteriores conste erro material referente ao nome de terceiro estranho a lide, o que não retira de forma alguma a legitimidade do executado para figurar no polo passivo, motivo pelo qual se mostra necessária a rejeição de tal arguição. Por oportuno, advirto o executado acerca do disposto no art. 80 do CPC, especialmente nos incisos I, V e VI. Com relação a alegação de prescrição, por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em documento particular assinado pelo devedor e subscrito por testemunhas, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 205, §5º, I do Código Civil, contados a partir da data do vencimento do título e não de sua assinatura. Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA - ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS – PREVISÃO DE CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC) – TERMO INICIAL CONFIGURADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRECEDENTES DO STJ – MÉRITO – REVISÃO DAS NOTAS FISCAIS PENDENTES DE PAGAMENTO – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – MORA CONTRATUAL CONFIGURADA A PARTIR DO VENCIMENTO DA 2ª. PARCELA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Conforme exegese do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão para a cobrança de dívida líquida, constante de instrumento público ou particular. E, de acordo com o artigo 189 do mesmo codex, o termo inicial é contado a partir do encerramento do contrato ou do vencimento da última prestação. Precedentes do STJ. 2 - No caso concreto, o termo inicial para a contagem da prescrição inicial se deu em 25/07/2011, data de vencimento da última prestação. Considerando que o protocolo da distribuição se deu em 22/07/2016, não há falar em prescrição. 3 - Se a parte não apontou, de forma clara e objetiva, em que consiste o abuso contratado na novação da dívida, arguindo a ilegalidade de forma genérica, é vedado ao Judiciário se imiscuir no contrato particular. 4 – Havendo previsão contratual, na Cláusula 4.ª, que o devedor será constituído em mora automaticamente, os juros moratórios de 1% ao mês devem ser computados a partir do vencimento da 2.ª parcela, inadimplida”. (TJMT, 0002583-75.2016.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 10/07/2019, Publicado no DJE 16/07/2019) Negritei. E, tratando-se de parcelas sucessivas, vez que constou na cláusula 2º, parágrafo 4º que a primeira parcela seria paga em julho/2004 e as demais nos dias 1º de cada mês, iniciando em agosto/2004 e findando em dezembro/2004, tem-se que a contagem da prescrição inicia-se em 02/12/2004, data essa do vencimento da última parcela do contrato. Assim, considerando que a ação foi proposta em 01/10/2009, tem-se respeitado o prazo prescricional no presente caso, pelo que rejeito o alegado. Por fim, com relação ao excesso de execução, vê-se que o executado sequer apresentou planilha do débito, de modo a fundamentar a argumentação, motivo pelo qual não há como acatar o alegado. Nesse sentido entende o STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor quando o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, limitando-se a formular alegações genéricas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.374.263/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019)”.
Ante o exposto, REJEITO o incidente de exceção de pré-executividade de ID 26826225 – pág. 3 e seguintes. Dando prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, intime-se ele pessoalmente (carta AR-MP), bem como por seu advogado (via Dje), caso constituído, para dar prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º do NCPC). Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
24/02/2023, 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 16:38
Documento
23/11/2022, 08:34
Documento
23/11/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0030369-56.2009.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Títulos de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT - CNPJ: 02.485.183/0001-08 (EMBARGADO), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.738.701-72 (ADVOGADO), BRUNO OLIVEIRA CASTRO - CPF: 908.503.861-87 (ADVOGADO), ARIADINE GROSSI - CPF: 032.117.871-86 (ADVOGADO), MARCELO AMBROSIO CINTRA - CPF: 830.958.101-72 (ADVOGADO), INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT - CNPJ: 02.485.183/0001-08 (REPRESENTANTE), AGIMAR GONZAGA MONTEIRO - CPF: 710.035.681-49 (EMBARGANTE), HEITOR JERONIMO ALMEIDA SILVA - CPF: 003.890.571-00 (ADVOGADO), LUAN VICTOR NOLASCO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 036.133.421-46 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurado os alegados vícios da omissão e contradição, mas o intento de reformar a decisão embargada. “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte’ (STJ-4ª T., REsp 218.528-SP-EDcl. rel. Min. César Rocha,...)” (in “CPC...”, T. Negrão, Saraiva, 39ª ed., 2007, nota 14b ao art. 535, pág. 703). “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “(...) Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido” (N.U 1000784-75.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019).
25/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2022 a 20 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s)INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMATpara apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
21/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ACOMPANHADO DA ASSINATURA DE 01 (UM) TESTEMUNHA – VALIDADE DO TÍTULO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É assente a jurisprudência do STJ no sentido que a ausência das testemunhas do contrato particular no momento de sua formação, não retira sua executoriedade, pois as assinaturas correspondentes podem ser colhidas em momento posterior ao da celebração do título executivo extrajudicial, bem como, a existência da celebração pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, podendo ser mitigada a exigência das assinaturas em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações jurídicas, principalmente quando ausente flagrante vício de consentimento.
13/09/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2022 a 08 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2022, 23:33
Petição (Contra-razões)
10/08/2022, 14:29
Publicação
02/08/2022, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/07/2022, 16:22
Publicação
26/07/2022, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0030369-56.2009.8.11.0041..
Visto. Em cumprimento ao art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença de ID 83015963 por seu próprio fundamento. Intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após as providências necessárias, proceda-se à imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento
22/07/2022, 15:39
Mero expediente
22/07/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 14:12
Decurso de Prazo
08/06/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:54
Decurso de Prazo
27/05/2022, 09:16
Decurso de Prazo
21/05/2022, 12:40
Publicação
17/05/2022, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 17:18
Expedição de documento
13/05/2022, 15:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
08/05/2022, 23:32
Desarquivamento
08/05/2022, 23:32
Ato ordinatório
08/05/2022, 23:31
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2022, 17:50
Definitivo
29/04/2022, 18:42
Trânsito em julgado
29/04/2022, 18:40
Publicação
28/04/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:16
Expedição de documento
25/04/2022, 20:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença