Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 0000332-20.1998.8.11.0045
DESPACHO
1 – INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito e colacione a planilha atualizada do débito. 2 – Após, REMETAM-SE os autos conclusos. 3 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 25 de maio de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:24
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:06
Ato ordinatório
31/01/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:39
Publicação
24/01/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 0000332-20.1998.8.11.0045
DECISÃO
1 – DESIGNE-SE a Sra. Gestora datas para a expropriação do bem penhorado em alienação judicial, observando-se que o referido será expropriado em primeira praça no mínimo do montante designado na avaliação, e na hipótese de venda em segunda praça o equivalente pelo menos a 60 % (sessenta por cento) da avaliação (art. 891, parágrafo único CPC). O arrematante que pretender adquirir o bem em parcelas deverá observar a regra do art. 895 e seus incisos e parágrafos do Código de Processo Civil a fim de que este Juízo possa avaliar as condições de pagamento que o interessado pretende realizar. 2 – NOMEIA-SE como leiloeira oficial urbano a Sra. Cirlei F. Balbino da Silva, JUCEMAT sob nº. 022 em conjunto com o leiloeiro Joabe Balbino da Silva, inscrito na FAMATO sob nº. 067/2013 com endereço na Rua 02, quadra 07, lote A, nº. 264, Residencial JK, CEP nº. 78.068-340, Cuiabá-MT, com endereço eletrônico [email protected] ou jurí[email protected]. 3 – FIXA-SE a comissão dos leiloeiros acima designado em 5 % (cinco por cento) sobre o valor do lanço ofertado para arremate do(s) bem(s), a qual será paga pelo (a)(s) arrematante(s). Em caso de adjudicação, desistência, remissão ou anulação da hasta pública na qual não houvera a efetiva expropriação do bem, as despesas deverão ser apuradas e responsabilizado quem der causa a sua não realização. 4 – INTIMEM-SE para esses atos, pessoalmente, o devedor (art. 889 do CPC) e eventuais credores com garantias reais, o cônjuge, esse último em se tratando de propriedade imobiliária de pessoa física, ao menos 05 (cinco) dias antes da primeira praça ou leilão (art. 889 CPC), devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos necessários visando à intimação, nos termos do art. 799 do CPC. 5 – CUMPRAM-SE as formalidades legais, EXPEDINDO-SE, inclusive, e se necessário – art. 884, inciso I do Código de Processo Civil –, edital (is) na forma do art. 886 do CPC, os quais deverão ser fixados no local de costume e publicados, em resumo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, devendo o leiloeiro público realizar diligências para a ampla divulgação da alienação do bem (art. 887 do CPC). 6 – CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. 7 – EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Lucas do Rio Verde/MT, 22 de janeiro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 0000332-20.1998.8.11.0045
DECISÃO
1 – DESIGNE-SE a Sra. Gestora datas para a expropriação do bem penhorado em alienação judicial, observando-se que o referido será expropriado em primeira praça no mínimo do montante designado na avaliação, e na hipótese de venda em segunda praça o equivalente pelo menos a 60 % (sessenta por cento) da avaliação (art. 891, parágrafo único CPC). O arrematante que pretender adquirir o bem em parcelas deverá observar a regra do art. 895 e seus incisos e parágrafos do Código de Processo Civil a fim de que este Juízo possa avaliar as condições de pagamento que o interessado pretende realizar. 2 – NOMEIA-SE como leiloeira oficial urbano a Sra. Cirlei F. Balbino da Silva, JUCEMAT sob nº. 022 em conjunto com o leiloeiro Joabe Balbino da Silva, inscrito na FAMATO sob nº. 067/2013 com endereço na Rua 02, quadra 07, lote A, nº. 264, Residencial JK, CEP nº. 78.068-340, Cuiabá-MT, com endereço eletrônico [email protected] ou jurí[email protected]. 3 – FIXA-SE a comissão dos leiloeiros acima designado em 5 % (cinco por cento) sobre o valor do lanço ofertado para arremate do(s) bem(s), a qual será paga pelo (a)(s) arrematante(s). Em caso de adjudicação, desistência, remissão ou anulação da hasta pública na qual não houvera a efetiva expropriação do bem, as despesas deverão ser apuradas e responsabilizado quem der causa a sua não realização. 4 – INTIMEM-SE para esses atos, pessoalmente, o devedor (art. 889 do CPC) e eventuais credores com garantias reais, o cônjuge, esse último em se tratando de propriedade imobiliária de pessoa física, ao menos 05 (cinco) dias antes da primeira praça ou leilão (art. 889 CPC), devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos necessários visando à intimação, nos termos do art. 799 do CPC. 5 – CUMPRAM-SE as formalidades legais, EXPEDINDO-SE, inclusive, e se necessário – art. 884, inciso I do Código de Processo Civil –, edital (is) na forma do art. 886 do CPC, os quais deverão ser fixados no local de costume e publicados, em resumo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, devendo o leiloeiro público realizar diligências para a ampla divulgação da alienação do bem (art. 887 do CPC). 6 – CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. 7 – EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Lucas do Rio Verde/MT, 22 de janeiro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 13:59
Outras Decisões
22/01/2025, 13:59
Documento
13/08/2024, 08:55
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:05
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:19
Documento
08/08/2024, 08:57
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:13
Publicação
17/07/2024, 02:40
Publicação
17/07/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Executada acerca da penhora/bloqueio de valores nas contas bancárias, via sistema Sisbajud, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 0000332-20.1998.8.11.0045
DECISÃO
Executado: NERI GUILHERME ARTMANN b) Valor da execução: R$ 2.035.775,21, conforme demonstrativo de Id n. 149210098. 2 – Havendo a constrição patrimonial,
Intimação - DECISÃO 1 – Antes de deliberar a respeito do pedido de designação de nova data para o leilão, em atenção ao pedido apresentado na manifestação de evento n. 149210095, este Juízo DEFERE o pedido do exequente a fim de promover o bloqueio nas contas bancárias conforme requerido, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD até o valor da execução. Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) INTIME-SE o advogado da parte devedora ou, não havendo, de maneira pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 3 – Após, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. 4 – Em atenção à orientação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), levando-se ainda em consideração a necessidade de correção do andamento processual nos sistemas “PJE” e “Apolo Eletrônico” visando espelhar e informar com precisão os andamentos processuais, diante da não localização até o momento de bens suficientes para a satisfação da obrigação, em ato correcional, este Juízo DETERMINA a inserção no sistema processual deste processo o código de lançamento n. 801201 – “Decisão – Suspensão ou sobrestamento – Bens não localizados”, visando espelhar a devida mensuração dos dados no sistema de inteligência artificial “OMNI” do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 5 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 17:58
Expedição de documento
15/07/2024, 17:56
Retificação de Classe Processual
15/07/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:44
Definitivo
12/07/2024, 15:57
Documento
10/07/2024, 08:44
Documento
10/07/2024, 08:43
Documento
30/06/2024, 08:43
Documento
20/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:56
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:27
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:56
Publicação
14/12/2023, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para manifestação nos autos.
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:16
Documento
05/12/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:18
Documento
22/11/2023, 14:07
Decurso de Prazo
26/10/2023, 10:05
Decurso de Prazo
26/10/2023, 10:05
Publicação
18/10/2023, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cientificar acerca do Edital de 1º e 2º Leilão (documento anexo aos autos).
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 15:59
Ato ordinatório
16/10/2023, 15:54
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:44
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:06
Decurso de Prazo
22/09/2023, 05:20
Decurso de Prazo
22/09/2023, 05:20
Publicação
27/08/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: NERI GUILHERME ARTMANN
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 0000332-20.1998.8.11.0045
Vistos, etc. I. Da análise do Auto de Avaliação Judicial, id. n. 62629857-Pág. 61/62, não constato irregularidades, sendo que a Senhora Oficiala de Justiça deve exercer o seu mister com imparcialidade e, portanto, não é obrigada a avaliar a área no valor que as partes desejam, mas de acordo com aquilo que lhe parece correto, utilizando-se de critérios objetivos, os quais foram mencionados no auto de avaliação, nos ditames do art. 872, I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, não consta manifestação ou impugnação pelas partes quanto ao valor da avaliação. II. Isto posto, HOMOLOGO a avaliação judicial para que surta seus demais efeitos, sendo que defiro o pedido de alienação via leilão judicial formulado pela parte Exequente. III. Nomeio como Leiloeiro Judicial Oficial o Sr. Flares Aguiar Da Silva, telefone: (65) 3025-7500 / (65) 99946-4717, e-mail: [email protected], e endereço: Av. Hist. Rubens de Mendonça, 1836 - Ed.Work Center, Sala 607- Bosque da Saúde - Cuiabá/MT, 78050-000. IV. O Senhor Leiloeiro deverá cumprir o encargo, atentando-se para as deliberações do artigo 884 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente adotar as providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, CPC/2015), devendo a publicação do edital ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. V. O preço mínimo da arrematação, em segundo leilão, no mesmo local, será o valor correspondente a 50% do valor da avaliação para bens móveis e 70% do valor da avaliação para bens imóveis, nos termos do artigo 885 do Código de Processo Civil, que deverá ser pago à vista, em dinheiro ou depósito bancário em até 24 horas. VI. Em se tratando de bens móveis, cujo preço mínimo da arrematação for superior a cinquenta mil reais (R$ 50.000,00); e imóveis, cujo o preço mínimo da arrematação for superior a duzentos mil reais (R$ 200.000,00), faculto o parcelamento da seguinte forma: a) pagamento da primeira parcela no ato da arrematação, mediante depósito de vinte e cinco por cento do valor; b) o saldo remanescente em até trinta (30) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de um por cento ao mês, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de bem móvel, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. VII. O atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, e autoriza a parte Exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do Arrematante, a execução do valor devido (artigo 895, §§ 4º e 5º). VIII. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo Arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. (CPC, art. 901, §1º). IX. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação. X. Não será devida a comissão ao Leiloeiro na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. XI. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao Arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. XII. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão retro fixada. XIII. Se o valor de arrematação for superior ao crédito da parte Exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação. XIV. A parte Executada ressarcirá as despesas previstas neste tópico, devidamente comprovadas, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação. XV. Os valores obtidos com a alienação dos bens penhorados deverão ser depositados na conta única, vinculados ao processo onde o bem leiloado foi penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação do pagamento pelo adquirente. XVI. Intime-se a parte Executada e demais interessados, se houver, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil. XVII. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. XVIII. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2023, 16:33
Expedição de documento
23/08/2023, 16:32
Outras Decisões
23/08/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:44
Publicação
22/03/2023, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A
EXECUTADO: NERI GUILHERME ARTMANN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 0000332-20.1998.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. II. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. III. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito