Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, ante o pedido de desarquivamento, e, em atenção ao art. 598 § 1 da CNGC, que nos termos da legislação vigente e do Provimento n.º 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos a fim de intimar a parte interessada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas pertinentes, mediante guia de recolhimento, ressaltando que em caso de inércia, os autos permanecerá arquivado.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:47
Decurso de Prazo
18/08/2025, 08:40
Publicação
07/08/2025, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO - TANGARÁ DA SERRA/MT CERTIDÃO Intimo a parte autora acerca da exclusão da restrição no RENAJUD, conforme Id. 203345326. Tangará da Serra, 5 de agosto de 2025. CLAUDILENE GONCALVES FIDELIS Central de Arrecadação e Arquivamento SEDE DO JUÍZO DA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA INFORMAÇÕES: AV. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Mirante, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900 TELEFONE: (65) 3339-2754
06/08/2025, 00:00
Publicação
05/08/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 17:32
Expedição de documento
05/08/2025, 15:06
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:05
Ato ordinatório
05/08/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO Certifico que, consultando os depósitos judiciais, não há valor pendente de liberação. Tangará da Serra/MT, 14 de julho de 2025. ROBSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:07
Documento
16/07/2025, 08:37
Remessa
15/07/2025, 15:05
Documento
15/07/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 14:06
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 12:38
Definitivo
14/07/2025, 12:38
Ato ordinatório
14/07/2025, 12:38
Trânsito em julgado
11/07/2025, 14:49
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:49
Publicação
09/07/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: D.L.F. GOTARDO - ME, ARTUR GERALDO GOTARDO, DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO
Processo n. 1004064-53.2021.8.11.0055
Vistos.
Trata-se de Execução Por Quantia Certa, movido por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso, em face de D.L.F. Gotardo – ME, Artur Geraldo Gotardo e Debora Luiza Fontana Gotardo, todos devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro, a parte autora aportou aos autos tratativa de acordo firmado entre as partes, pugnando por sua homologação (Id. 196489112). Os autos vieram-me conclusos. Fundamente-se. Decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Não obstante o direito potestativo da parte autora, em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil. Sendo assim, sem quaisquer óbices deve ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as parte para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Por conseguinte, suspende-se o processo até o cumprimento da avença entabulada. Todavia, considerando a inexistência de diferença prática entre o arquivo provisório e o definitivo, o processo deverá ser arquivado até ulterior solicitação do credor. Eventuais custas se houver, e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. No mais, ante a composição amigável, PROMOVA-SE a baixa de eventual restrição oriunda do vertente feito, se houver. Considerando que as partes desistiram do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 19:45
Definitivo
07/07/2025, 19:45
Homologação de Transação
07/07/2025, 19:45
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:59
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:03
Publicação
01/06/2025, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da decisão de Id. 181112615 - item 4, promovo a intimação do executado Artur Geraldo para que fique ciente acerca da penhora de cotas promovida em seu desfavor (Id. 195597150) sendo-lhe facultada manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 18:03
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:46
Documento
29/04/2025, 18:47
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:11
Publicação
02/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: D.L.F. GOTARDO - ME, ARTUR GERALDO GOTARDO, DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO
Processo n. 1004064-53.2021.8.11.0055
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos. Assevera a parte embargante que há vício a ser sanado. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração. No caso dos autos, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Em síntese, a decisão embargada pronunciou-se adequada e fundamentadamente sobre os pontos da alegação da irresignada. Ou seja, visto que as razões suscitadas pela parte embargante não apontam vícios do pronunciamento judicial, mas sim a sua discordância com a mesma, afere-se que se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser desafiada por meio do recurso competente, não cabendo as discussões apontadas ser alvo de análise nesta ocasião. Em suma, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na decisão, como não se depara com a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido. 1 -
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo NÃO ACOLHE os embargos de declaração opostos, por conseguinte, deve a decisão atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – CUMPRAM-SE as diligências pendentes e as necessárias ao andamento do feito. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 15:56
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 15:56
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:08
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:10
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 18:46
Petição (Contra-razões)
13/02/2025, 17:12
Publicação
10/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Promovo a intimação da parte exequente para exercer o contraditório e manifestar, no prazo de 05 dias, acerca dos embargos de declaração Id. 182972738.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 10:47
Ato ordinatório
06/02/2025, 10:46
Documento
06/02/2025, 06:40
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:13
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2025, 17:56
Publicação
29/01/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:21
Expedição de documento
28/01/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: D.L.F. GOTARDO - ME, ARTUR GERALDO GOTARDO, DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO
Processo n. 1004064-53.2021.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, cujas partes se encontram devidamente qualificadas no feito. O ato judicial de Id. 142682023 deferiu a penhora do veículo de placa OBR3693, pertencente à parte executada. O veículo fora penhorado e avaliado (Id. 144621652). Entre um ato e outro, a parte exequente solicita a penhora das cotas sociais da empresa Irmãos Gotardo Incorporadora e Administradora de Bens Ltda., de propriedade do executado Artur (Id. 169039943). Ainda, requer a venda direta do veículo penhorado (Id. 172074684). Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Compulsando os autos é possível verificar que o veículo de placa OBR3693 fora avaliado (Id. 144621658), sendo que as partes não apresentaram irresignação. Face ao exposto, a parte exequente pede a alienação por iniciativa particular. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, a parte exequente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de leiloeiro credenciado perante a autoridade judiciária. Ou seja: não requerida a adjudicação pelos legitimados a tanto, é possível a alienação por iniciativa particular. Esses legitimados estão dispostos no artigo 876 §5º, do Código de Processo Civil: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (...) §5º - Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. 1 - Neste ponto, primeiramente, consoante o princípio da isonomia e da garantia do devido processo legal, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o pedido, manifestando se existe interesse em adjudicar o veículo, valendo o silêncio como desinteresse e concordância com o pleito de alienação por iniciativa particular. 1.1 - Após, uma vez certificado o decurso do prazo sem apresentação de manifestação, considerando-se o desinteresse do exequente na adjudicação do veículo penhorado, perfeitamente cabível a alienação do bem por iniciativa particular, como requerido, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil. 2 - Posto isso, se a parte executada não se opuser a alienação por iniciativa particular, desde já DEFERE-SE o pedido. 2.1 - Na forma do artigo 880, § 1º, do CPC, FIXA-SE o prazo de 90 (noventa) dias para que a parte exequente promova a alienação do bem, sem prejuízo de prorrogação do mesmo, caso haja a demonstração da sua necessidade, devendo ser observado como valor mínimo o importe de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 2.2 - Estabelece-se, ainda, que o pagamento do lance seja feito à vista, ficando então dispensadas garantias. 2.3 - Ademais, como forma de dar melhor efetividade ao procedimento adotado, este Juízo DISPENSA a parte exequente de proceder à publicação de editais, atinente as advertências acima mencionadas. 2.4 - Formalizada a alienação, EXPEÇA-SE a respectiva carta de arrematação. 3 – Ainda, DEFERE-SE o pedido de penhora das quotas da sociedade empresarial cujo executado Artur é sócio, qual seja: Irmãos Gotardo Incorporadora e Administradora de Bens Ltda., inscrita no CNPJ nº 51.774.609/0001-59. 3.1 – Para cumprimento, EXPEÇA-SE ofício a Junta Comercial determinando a averbação. Consigne-se no documento o valor do débito (Id. 169041975). 4 – Após, INTIME-SE a parte executada - por meio de advogado habilitado ou na forma legal cabível vide art. 841, CPC -, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - CUMPRA-SE, expedindo o necessário e observando-se o disposto no artigo 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 14:13
Outras Decisões
27/01/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:01
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:10
Decurso de Prazo
06/11/2024, 08:59
Publicação
29/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:15
Documento
25/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Promovo a intimação da parte executada para exercer o contraditório e manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição Id. 172074684 e documentos anexos.
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 16:20
Documento
24/10/2024, 05:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 13:01
Expedição de documento
04/10/2024, 14:13
Expedição de documento
04/10/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:11
Publicação
10/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico em cumprimento à decisão id. 166945763, que promovo a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br -> Emissão de Guias On Line -> Diligência) e juntada aos autos com respectivo comprovante de pagamento, a fim de que se efetive o cumprimento do mandado de intimação do executado Artur Geraldo Gotardo.
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 18:24
Ato ordinatório
06/09/2024, 18:14
Retificação de Classe Processual
06/09/2024, 18:08
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:15
Publicação
29/08/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: D.L.F. GOTARDO - ME, ARTUR GERALDO GOTARDO, DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO
Processo n. 1004064-53.2021.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida em face de D.L.F. Gotardo, Artur Geraldo Gotardo e Debora Luiza Fontana Gotardo. A parte exequente, por meio da petição de Id. 162040213, requer o reconhecimento de grupo econômico com a inclusão da empresa Fontana Gotardo & Cia Ltda, inscrita sob o CNPJ nº 21.086.453/0001-52, no polo passivo da demanda, bem como a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora. Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Inicialmente, pretende a parte exequente, com a petição de Id. 162040213, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada e, por conseguinte, atingir o patrimônio da empresa Fontana Gotardo & Cia Ltda. Insta salientar que, buscando a parte exequente atingir patrimônio de pessoa jurídica diversa da executada, por conta de que, em tese, formariam grupo econômico, naturalmente depara-se com o que se nomina de desconsideração inversa da personalidade jurídica, vejamos: EXECUÇÃO – CONFUSÃO PATRIMONIAL – GRUPO ECONÔMICO – O abuso da personalidade jurídica da executada e a confusão patrimonial restaram comprovados, situação que autoriza estender os efeitos da obrigação primitiva e atingir os bens de outra empresa, que inclusive é a titular e responsável pelo "site" da devedora executada – A despeito de as sociedades terem – formalmente - personalidades jurídicas distintas, tem o mesmo objeto social, seu sócio tem o mesmo endereço da sede da devedora executada, tendo sido constituídas umas pelas outras, integrando o mesmo grupo econômico - Desconsideração inversa da personalidade jurídica com a inclusão no polo passivo da empresa que integra o grupo econômico – RECURSO PROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2045381-41.2016.8.26.0000, Relator(a): Sérgio Shimura; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/05/2016; Data de registro: 16/05/2016) (negrito nosso) Acidente de trânsito – Indenização – Execução do julgado – Desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão de outras empresas com identidade de sócios, caracterizado o grupo econômico – Fraude, malversação ou abuso de direito não demonstrados nestes autos – Indeferimento confirmado – Agravo improvido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2225069-94.2015.8.26.0000, Relator(a): Vianna Cotrim; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/03/2016; Data de registro: 01/04/2016) (negrito nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA “ON LINE” INFRUTÍFERA - INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA - PENHORA “ON LINE” EM CONTAS BANCÁRIAS DE OUTRAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - MEIOS NÃO EXAURIDOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração de pessoa jurídica inversa de grupos econômicos segue os mesmos critérios do art. 50, do Código Civil, exigindo a demonstração do abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou confusão patrimonial (teoria objetiva da consideração), implícita em qualquer das hipóteses a fraude para lesar credores, necessariamente. 2. A frustração da penhora “on line” não alinha a desconsideração da personalidade jurídica nem serve como panaceia ao credor que alega não dispor de tempo e recursos para investigar outros bens penhoráveis. 3. Recurso desprovido. (TJMT - AI 22152/2012, DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/09/2012, Publicado no DJE 03/10/2012) (negrito nosso) Dessa feita, considerando que o art. 133 e seguintes do CPC estabelecem procedimento próprio para o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa (art. 133, §2º do CPC), tais disposições deverão ser observadas. Além do mais, é preciso observar, ainda, o disposto no art. 50, §4º do CC. Afinal, a mera existência de grupo econômico, sem que se averiguem a existência dos requisitos necessários para tanto, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Posto isso, da forma como requerido, ou seja, nos próprios autos e não de forma incidental, INDEFERE-SE o pleito em questão. No mais, INTIME-SE a parte executada para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito executado, na forma do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC, como também requerido. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena dos efeitos da suspensão (art. 921, III, CPC) e arquivamento do feito. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 13:40
Outras Decisões
27/08/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 08:25
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:10
Publicação
08/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Em atendimento à r. decisão Id. 160851548, considerando a juntada da pesquisa SNIPER no Id. 161185054, promovo a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena dos efeitos da suspensão (art. 921, III, CPC) e arquivamento do feito.
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 11:57
Expedição de documento
04/07/2024, 11:55
Publicação
03/07/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: D.L.F. GOTARDO - ME, ARTUR GERALDO GOTARDO, DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO
Processo n. 1004064-53.2021.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida em face de D.L.F. Gotardo, Artur Geraldo Gotardo e Debora Luiza Fontana Gotardo. A parte exequente, através da petição de Id. 135341576, pugna pela busca de ativos da parte executada através do sistema Sniper, no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e no ONR Penhora Online. Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. 1 – DEFERE-SE a busca perante o sistema Sniper. 2 – Com a juntada da diligência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena dos efeitos da suspensão (art. 921, III, CPC) e arquivamento do feito. 3 – No mais, cumpre esclarecer que, em que pese, via de regra, o Poder Judiciário possua acesso aos sistemas, não fora realizada a busca de ativos da parte executada no CCS e ONR Penhora Online, uma vez que este Juízo não possui acesso aos aludidos sistemas. 4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 18:50
Outras Decisões
01/07/2024, 18:50
Ato ordinatório
20/06/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:47
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:06
Ato ordinatório
05/04/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:17
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:07
Decurso de Prazo
12/03/2024, 05:13
Decurso de Prazo
09/03/2024, 10:05
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:59
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:59
Publicação
08/03/2024, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 18:03
Petição (Resposta)
08/03/2024, 14:07
Mandado
06/03/2024, 16:30
Expedição de documento
06/03/2024, 15:39
Ato ordinatório
06/03/2024, 15:28
Documento
06/03/2024, 15:14
Publicação
05/03/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:48
Expedição de documento
04/03/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: D.L.F. GOTARDO - ME, ARTUR GERALDO GOTARDO, DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO
Intimação - DECISÃO Processo n. 1004064-53.2021.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial no qual figura no polo passivo D.L.F. Gotardo – ME, Artur Geraldo Gotardo e Debora Luiza Fontana Gotardo. A parte exequente, através da manifestação de Id. 135341576, requer a remoção do veículo FORD RANGER LTD CD2 25, 2013/2014, Placa OBR3693, Renavam 00557116333, uma vez que este já encontra-se alienado fiduciariamente a seu favor. Do mesmo modo, requer a anotação junto ao RENAJUD acerca de restrição de circulação e transferência. No mais, pleiteia a busca de ativos e bens da parte executada nos sistemas disponíveis, bem como a expedição de ofício ao INDEA, Sigma e SINARM. Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. 1 - Inicialmente, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência ao veículo de placa OBR-3693, de modo a satisfazer a dívida exequenda, bem como PROMOVA-SE a penhora e remoção do aludido bem no endereço indicado ao Id. 135341576. 1.1 - ADVIRTA-SE expressamente o credor que os bens móveis eventualmente penhorados serão depositados sob sua custódia (isto é, junto ao exequente), quem assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens. Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de penhora de bens da mesma natureza. 2 - Havendo constrição patrimonial na diligência promovida, INTIME-SE a parte executada - por meio de advogado habilitado, se carente de representação, pela via postal, na forma legal cabível do art. 841, CPC -, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Sem prejuízo das diligências anteriores, OFICIE-SE ao INDEA para que, no prazo de 15 dias, indique a existência de semoventes registrados em nome da parte executada, bem como a sua localização. 4 - Passo seguinte, quanto ao requerimento de medidas constritivas, infere-se carência de requisito essencial, qual seja, o recolhimento de custas, uma vez que a guia recolhida ao Id. 123169367 refere-se somente à realização de busca referente a um executado e em um único sistema, conforme Lei Estadual n. 11.077/2020, TABELAS DE CUSTAS DO FORO JUDICIAL - Tabela B, Item 4. Por isso, INTIME-SE a parte exequente para que promova o recolhimento e o comprove no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento/extinção do feito, vide art. 485, IV, CPC. ADVERTE-SE de que o valor da tabela equivale a pesquisa por cada consulta em cada sistema objeto do pedido pendente, portanto, (i) se pretendida pesquisa em múltiplos sistemas, deve ser o valor da tabela multiplicado respectivamente; assim como, (ii) se pretendida nova pesquisa pelo mesmo sistema, deve-se novamente recolher. Ainda, explica-se que no sistema de arrecadação do TJMT (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico), consta a diligência pelos dizeres “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS”. 5 - CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo, então, remeta-se CONCLUSO para deliberação ou extinção/arquivamento. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: D.L.F. GOTARDO - ME, ARTUR GERALDO GOTARDO, DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO
Intimação - DECISÃO Processo n. 1004064-53.2021.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial no qual figura no polo passivo D.L.F. Gotardo – ME, Artur Geraldo Gotardo e Debora Luiza Fontana Gotardo. A parte exequente, através da manifestação de Id. 135341576, requer a remoção do veículo FORD RANGER LTD CD2 25, 2013/2014, Placa OBR3693, Renavam 00557116333, uma vez que este já encontra-se alienado fiduciariamente a seu favor. Do mesmo modo, requer a anotação junto ao RENAJUD acerca de restrição de circulação e transferência. No mais, pleiteia a busca de ativos e bens da parte executada nos sistemas disponíveis, bem como a expedição de ofício ao INDEA, Sigma e SINARM. Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. 1 - Inicialmente, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência ao veículo de placa OBR-3693, de modo a satisfazer a dívida exequenda, bem como PROMOVA-SE a penhora e remoção do aludido bem no endereço indicado ao Id. 135341576. 1.1 - ADVIRTA-SE expressamente o credor que os bens móveis eventualmente penhorados serão depositados sob sua custódia (isto é, junto ao exequente), quem assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens. Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de penhora de bens da mesma natureza. 2 - Havendo constrição patrimonial na diligência promovida, INTIME-SE a parte executada - por meio de advogado habilitado, se carente de representação, pela via postal, na forma legal cabível do art. 841, CPC -, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Sem prejuízo das diligências anteriores, OFICIE-SE ao INDEA para que, no prazo de 15 dias, indique a existência de semoventes registrados em nome da parte executada, bem como a sua localização. 4 - Passo seguinte, quanto ao requerimento de medidas constritivas, infere-se carência de requisito essencial, qual seja, o recolhimento de custas, uma vez que a guia recolhida ao Id. 123169367 refere-se somente à realização de busca referente a um executado e em um único sistema, conforme Lei Estadual n. 11.077/2020, TABELAS DE CUSTAS DO FORO JUDICIAL - Tabela B, Item 4. Por isso, INTIME-SE a parte exequente para que promova o recolhimento e o comprove no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento/extinção do feito, vide art. 485, IV, CPC. ADVERTE-SE de que o valor da tabela equivale a pesquisa por cada consulta em cada sistema objeto do pedido pendente, portanto, (i) se pretendida pesquisa em múltiplos sistemas, deve ser o valor da tabela multiplicado respectivamente; assim como, (ii) se pretendida nova pesquisa pelo mesmo sistema, deve-se novamente recolher. Ainda, explica-se que no sistema de arrecadação do TJMT (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico), consta a diligência pelos dizeres “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS”. 5 - CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo, então, remeta-se CONCLUSO para deliberação ou extinção/arquivamento. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: D.L.F. GOTARDO - ME, ARTUR GERALDO GOTARDO, DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO
Processo n. 1004064-53.2021.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial no qual figura no polo passivo D.L.F. Gotardo – ME, Artur Geraldo Gotardo e Debora Luiza Fontana Gotardo. A parte exequente, através da manifestação de Id. 135341576, requer a remoção do veículo FORD RANGER LTD CD2 25, 2013/2014, Placa OBR3693, Renavam 00557116333, uma vez que este já encontra-se alienado fiduciariamente a seu favor. Do mesmo modo, requer a anotação junto ao RENAJUD acerca de restrição de circulação e transferência. No mais, pleiteia a busca de ativos e bens da parte executada nos sistemas disponíveis, bem como a expedição de ofício ao INDEA, Sigma e SINARM. Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. 1 - Inicialmente, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência ao veículo de placa OBR-3693, de modo a satisfazer a dívida exequenda, bem como PROMOVA-SE a penhora e remoção do aludido bem no endereço indicado ao Id. 135341576. 1.1 - ADVIRTA-SE expressamente o credor que os bens móveis eventualmente penhorados serão depositados sob sua custódia (isto é, junto ao exequente), quem assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens. Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de penhora de bens da mesma natureza. 2 - Havendo constrição patrimonial na diligência promovida, INTIME-SE a parte executada - por meio de advogado habilitado, se carente de representação, pela via postal, na forma legal cabível do art. 841, CPC -, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Sem prejuízo das diligências anteriores, OFICIE-SE ao INDEA para que, no prazo de 15 dias, indique a existência de semoventes registrados em nome da parte executada, bem como a sua localização. 4 - Passo seguinte, quanto ao requerimento de medidas constritivas, infere-se carência de requisito essencial, qual seja, o recolhimento de custas, uma vez que a guia recolhida ao Id. 123169367 refere-se somente à realização de busca referente a um executado e em um único sistema, conforme Lei Estadual n. 11.077/2020, TABELAS DE CUSTAS DO FORO JUDICIAL - Tabela B, Item 4. Por isso, INTIME-SE a parte exequente para que promova o recolhimento e o comprove no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento/extinção do feito, vide art. 485, IV, CPC. ADVERTE-SE de que o valor da tabela equivale a pesquisa por cada consulta em cada sistema objeto do pedido pendente, portanto, (i) se pretendida pesquisa em múltiplos sistemas, deve ser o valor da tabela multiplicado respectivamente; assim como, (ii) se pretendida nova pesquisa pelo mesmo sistema, deve-se novamente recolher. Ainda, explica-se que no sistema de arrecadação do TJMT (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico), consta a diligência pelos dizeres “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS”. 5 - CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo, então, remeta-se CONCLUSO para deliberação ou extinção/arquivamento. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: D.L.F. GOTARDO - ME, ARTUR GERALDO GOTARDO, DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO
Processo n. 1004064-53.2021.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial no qual figura no polo passivo D.L.F. Gotardo – ME, Artur Geraldo Gotardo e Debora Luiza Fontana Gotardo. A parte exequente, através da manifestação de Id. 135341576, requer a remoção do veículo FORD RANGER LTD CD2 25, 2013/2014, Placa OBR3693, Renavam 00557116333, uma vez que este já encontra-se alienado fiduciariamente a seu favor. Do mesmo modo, requer a anotação junto ao RENAJUD acerca de restrição de circulação e transferência. No mais, pleiteia a busca de ativos e bens da parte executada nos sistemas disponíveis, bem como a expedição de ofício ao INDEA, Sigma e SINARM. Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. 1 - Inicialmente, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência ao veículo de placa OBR-3693, de modo a satisfazer a dívida exequenda, bem como PROMOVA-SE a penhora e remoção do aludido bem no endereço indicado ao Id. 135341576. 1.1 - ADVIRTA-SE expressamente o credor que os bens móveis eventualmente penhorados serão depositados sob sua custódia (isto é, junto ao exequente), quem assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens. Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de penhora de bens da mesma natureza. 2 - Havendo constrição patrimonial na diligência promovida, INTIME-SE a parte executada - por meio de advogado habilitado, se carente de representação, pela via postal, na forma legal cabível do art. 841, CPC -, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Sem prejuízo das diligências anteriores, OFICIE-SE ao INDEA para que, no prazo de 15 dias, indique a existência de semoventes registrados em nome da parte executada, bem como a sua localização. 4 - Passo seguinte, quanto ao requerimento de medidas constritivas, infere-se carência de requisito essencial, qual seja, o recolhimento de custas, uma vez que a guia recolhida ao Id. 123169367 refere-se somente à realização de busca referente a um executado e em um único sistema, conforme Lei Estadual n. 11.077/2020, TABELAS DE CUSTAS DO FORO JUDICIAL - Tabela B, Item 4. Por isso, INTIME-SE a parte exequente para que promova o recolhimento e o comprove no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento/extinção do feito, vide art. 485, IV, CPC. ADVERTE-SE de que o valor da tabela equivale a pesquisa por cada consulta em cada sistema objeto do pedido pendente, portanto, (i) se pretendida pesquisa em múltiplos sistemas, deve ser o valor da tabela multiplicado respectivamente; assim como, (ii) se pretendida nova pesquisa pelo mesmo sistema, deve-se novamente recolher. Ainda, explica-se que no sistema de arrecadação do TJMT (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico), consta a diligência pelos dizeres “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS”. 5 - CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo, então, remeta-se CONCLUSO para deliberação ou extinção/arquivamento. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 14:48
Expedição de documento
28/02/2024, 13:33
Expedida/certificada
28/02/2024, 13:32
Expedição de documento
28/02/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:39
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:06
Documento
28/11/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:54
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:33
Publicação
18/10/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1004064-53.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: D.L.F. GOTARDO - ME, ARTUR GERALDO GOTARDO, DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO
VISTOS. O pedido da parte exequente se baseia na penhora de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, que também é título executivo objeto de demanda ajuizada pela própria parte exequente. A par disso, é o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. 2. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente. 3. Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. 4. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6. O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). 7. Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp: 1766182 SC 2018/0235050-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) (negrito nosso) Logo, não se vê qualquer impedimento para que se avance sobre o aludido bem. Contudo, cabe ressaltar que, em que pese a possibilidade em questão, “a priori”, não se vislumbra a efetividade concreta na penhora de bem que não pertence ao executado, ao contrário, seria do próprio credor. Há que se acrescer, que já há demanda ajuizada pelo credor em face do devedor pela mora referente ao contrato cujo veículo seria a garantia, de modo que já é possível se antever a infrutuosidade da medida. Posto isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar nos autos, indicando EXPRESSAMENTE se pretende a penhora do veículo ou sobre os direitos advindos de contrato de alienação fiduciária, oportunidade em que deverá apresentar os valores que foram adimplidos pelo credor e sobre os quais recairá a penhora em questão, sem prejuízo de requerimento diverso. Com a manifestação, conclusos para análise deste e dos demais pedidos insertos na manifestação de id. 123169363, em uma só toada. Por fim, CERTIFIQUE a Serventia Judicial acerca do cumprimento da decisão de id. 122325472, mormente acerca do desbloqueio/levantamento dos valores em favor do devedor (R$ 429,97). Uma vez cumprida integralmente, existindo valores depositados em favor do credor, EXPEÇA-SE alvará em seu favor como requerido (Id. 125875290). Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 16:16
Expedição de documento
16/10/2023, 16:16
Mero expediente
16/10/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:35
Decurso de Prazo
28/07/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1004064-53.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: D.L.F. GOTARDO - ME, ARTUR GERALDO GOTARDO, DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO Processo nº 292/2006
VISTOS
Trata-se de pedido formulado pela executada DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO para liberação de valores resultante de bloqueio de contas efetivado nos autos, consoante petição do ID 70490409. Sustenta que se trata de verba alimentar, decorrente de depósito de bolsa de estudos. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 70639623). DECIDO. A executada, através dos documentos juntados nos autos (ID 70490414, ID 70490416, ID 70490421, ID 70490430, ID 70490431 e ID 70490433) comprova que a diligência da operação do ID 69557664 - Pág. 6, resultou em bloqueio de numerário depositado em conta corrente, na qual é depositada verba oriunda de bolsa de estudos. A jurisprudência é pacífica acerca da condição de impenhorabilidade de verbas da espécie, diante de sua natureza alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. Decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade. Insurgência da executada. Proventos de bolsa de estudos. Verba de caráter alimentar. Disposição expressa de lei. Exegese do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que não comporta interpretação extensiva. Exceção não demonstrada. Crédito exequendo decorrente de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços escolares que não se enquadra na exceção legal de prestação alimentícia. Ademais, verifica-se a Irrelevância da natureza da verba alcançada pelo bloqueio quando o valor não ultrapassa quarenta (40) salários mínimos. Interpretação ampliativa do artigo 833, incisos IV e IV, do Código de Processo Civil. Comprovação de que a movimentação financeira da conta bancária bloqueada é típica de poupança. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043587-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VERBAS ALIMENTARES – Bolsa de estudo - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu o levantamento dos valores encontrados na conta corrente do agravante - Cabimento - Hipótese em que o valor é impenhorável por força do que dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC – Ausência de enquadramento nas hipóteses legais e na jurisprudência, que autorizam a relativização dessa impenhorabilidade – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051142-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023) Não se aplica, por outro lado, neste caso concreto, o entendimento jurisprudencial mencionado pela exequente em sua manifestação, pelo cabimento da penhora sobre 30% dos vencimentos do devedor, dada a natureza alimentar da verba sobre a qual recaiu o bloqueio. Nesse passo, desincumbiu-se a executada do ônus descrito no art. 833, IV, do CPC. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para determinar o desbloqueio do valor de R$ 429,97, providência tomada nesta oportunidade. Tendo em vista que a irresignação cingiu-se apenas a este aspecto, ficam mantidas as penhoras decorrentes das demais diligências, razão pela qual promovo a transferência dos valores bloqueados à Conta Única do Poder Judiciário. No mais, cumpra-se na íntegra a r. decisão do ID 67541040, intimando-se a exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data da assinatura. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal