Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0012201-78.2013.8.11.0004.
Intimação - DECISÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DE CUSTAS REQUERENTE/DEVEDOR: erci vieira da cunha
VISTOS. 1.
Trata-se de Procedimento Administrativo de cobrança de custas processuais em trâmite na Central de Arrecadação e Arquivamento da Comarca de Barra do Garças-MT, em face de erci vieira da cunha. 2. Instada a proceder ao recolhimento das custas processuais, a parte devedora manifestou no feito, alegando hipossuficiência financeira e informando que é beneficiária da gratuidade de justiça (id. 60091729, pág. 27; id. 140846125). 3. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 4. Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora foi condenada ao pagamento dos emolumentos processuais. Porém, sustenta ser beneficiária da gratuidade de justiça, já deferida nos autos (id. 60091729, pág. 27). 5. Pois bem. O benefício da gratuidade de justiça é alvo de disciplina no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que taxativamente diz: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos”. 6. Além disso, a decisão de deferimento do benefício da gratuidade da justiça possui eficácia em todas as instâncias processuais, salvo expressa revogação. O que não aconteceu no caso em tela. 7. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - COMPLEMENTAÇÃO DO VOTO - VÍCIO DE OMISSÃO SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. A omissão do julgado quanto à concessão da gratuidade da justiça, deve ser acolhida. Há entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 86.915/SP (STJ), de que a decisão de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça possui eficácia em todas as instâncias processuais, salvo expressa revogação, o que não ocorreu no caso em questão. (TJ-MT - ED: 00638845920198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/02/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/02/2020) 8. Assim, o benefício da gratuidade deve ser mantido em favor da parte devedora, com suspensão da cobrança de recolhimento dos emolumentos processuais. DISPOSITIVO. 9.
Diante do exposto, considerando que a parte devedora é beneficiária da gratuidade de justiça, SUSPENDO a cobrança das custas processuais em face de erci vieira da cunha, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 10. RETORNEM-SE os autos à CAA desta Comarca para as anotações pertinentes. 11. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO