Documento20/01/2025, 19:05
Ato ordinatório20/01/2025, 18:59
Remessa (outros motivos)07/01/2025, 02:03
Definitivo07/11/2024, 10:51
Decurso de Prazo06/11/2024, 08:57
Decurso de Prazo06/11/2024, 08:57
Decurso de Prazo31/10/2024, 08:00
Expedida/certificada02/10/2024, 12:19
Expedição de documento02/10/2024, 12:19
Ato ordinatório02/10/2024, 12:19
Reativação02/10/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as cautelas de estilo. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator13/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)30/07/2024, 18:05
Documento30/07/2024, 16:07
Ato ordinatório29/07/2024, 18:13
Decurso de Prazo25/07/2024, 02:10
Petição (Contra-razões)24/07/2024, 17:27
Decurso de Prazo17/07/2024, 02:07
Publicação03/07/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BRF S.A. e outros (9) INTIMAÇÃO Conforme artigo 203, § 4º do CPC e artigo 148, inciso XIX, da CNGC, a Secretaria da Primeira Vara impulsiona o feito e intima a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões. Mirassol D’Oeste, 1 de julho de 2024. HANNA KAGIZA POMAR NOGUEIRA SEDE DO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 0001636-92.2017.8.11.001102/07/2024, 00:00
Expedição de documento01/07/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))27/06/2024, 17:24
Publicação25/06/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 0001636-92.2017.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BRF S.A., GILBERTO ANTONIO ORSATO, PEDRO DE ANDRADE FARIA, SIMON CHENG, FLAVIA MOYSES FAUGERES, JOSE ALEXANDRE CARNEIRO BORGES, AUGUSTO RIBEIRO JUNIOR, RODRIGO REGHINI VIEIRA, JOSE ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES, HELIO RUBENS MENDES DOS SANTOS JUNIOR
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão deste juízo que condenou a parte ré/executada ao pagamento de honorários na sentença de extinção. Segundo a parte embargante, a decisão foi omissa porque deixou de analisar o pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o pagamento da verba devida para o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, conforme previsto no art. 9º do Decreto que institui o REFIS. A parte ré/executada/embargante posteriormente pediu a emissão de ordem de liberação da apólice de seguro garantia n. 046692020100107750015798, emitida pela Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, a fim de promover a baixa da garantia junto à seguradora. A parte autora/exequente/embargada concordou com o último pleito e não se manifestou sobre os embargos de declaração. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois que tempestivos. A parte autora/exequente/embargada não se manifestou sobre os embargos de declaração e concordou com pedido da parte ré/executada/embargante de emissão de ordem de liberação da apólice de seguro. No mérito, os pedidos da parte ré/executada/embargante merecem acolhimento, uma vez que a decisão deixou de pronunciar sobre o pedido contido na petição de Id. 134735942, que passo a analisar nesta oportunidade. O art. 120 e seguintes da Lei Complementar 111/02 do Estado de Mato Grosso regulamenta o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado – FUNJUS: “Art. 120. O Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS é constituído pelos seguintes recursos: I - honorários de 10% (dez por cento) devidos na cobrança dos créditos tributários ou não tributários, ajuizados ou não, inclusive nos parcelamentos; II - honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Estado; III - taxas e outros emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado; IV - outras rendas e remanejamentos ou transferências de outras rubricas do orçamento do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar.” (sic) A parte comprovou o recolhimento ao FUNJUS no Num. 134735949 - Pág. 2. Tratando-se de recolhimento de honorários advocatícios, há dupla incidência a fixação de honorários na sentença extintiva de Id. 139589730. No respeitante, precedente desta Corte de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL – ACORDO EXTRAJUDICIAL COM INCLUSÃO DE HONORÁRIOS AO FUNJUS – PAGAMENTO TOTAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO – CUSTAS PROCESSUAIS – DEVIDAS - RECURSO PROVIDO. I. Os honorários advocatícios recolhidos pelo FUNJUS - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos - da Procuradoria-Geral do Estado, substitui o valor arbitrado pelo Juízo a título de honorários advocatícios. II. Cabe ao devedor a obrigação de pagar as custas processuais, diante do compromisso assumido no acordo extrajudicial. III. Apelo provido.” (N.U 1001009-64.2020.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023). III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração para SANAR a omissão no decisório objurgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e REVOGAR a condenação da parte ré/executada/embargante em honorários advocatícios em favor da parte autora/executada/embargada em razão do recolhimento ao FUNJUS, na forma do art. 120 e seguintes da Lei Complementar 111/02 do Estado de Mato Grosso, sob pena de dupla incidência, MANTIDA a condenação em custas e despesas processuais. b) DEFIRO o pedido da parte ré/executada/embargante e DETERMINO a emissão de ordem de liberação da apólice de seguro garantia n. 046692020100107750015798, emitida pela Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, a fim de promover a baixa da garantia junto à seguradora. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Permanecem inalterados os demais termos da decisão/sentença prolatada. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se no que couber a decisão/sentença anterior, expedindo-se o necessário. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.
Expedição de documento21/06/2024, 18:29
Expedição de documento21/06/2024, 18:29
Decurso de Prazo08/03/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)05/03/2024, 18:44
Decurso de Prazo04/03/2024, 03:31
Decurso de Prazo03/03/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))16/02/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))07/02/2024, 09:17
Expedida/certificada05/02/2024, 13:45
Expedição de documento05/02/2024, 13:45
Decurso de Prazo03/02/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/02/2024, 03:45
Decurso de Prazo02/02/2024, 03:37
Petição (Embargos de declaração)01/02/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 0001636-92.2017.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BRF S.A., GILBERTO ANTONIO ORSATO, PEDRO DE ANDRADE FARIA, SIMON CHENG, FLAVIA MOYSES FAUGERES, JOSE ALEXANDRE CARNEIRO BORGES, AUGUSTO RIBEIRO JUNIOR, RODRIGO REGHINI VIEIRA, JOSE ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES, HELIO RUBENS MENDES DOS SANTOS JUNIOR
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Considerando a quitação do débito objeto desta ação de execução conforme manifestação da parte exequente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento do débito tenha ocorrido antes da citação, DEIXO de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, porquanto inexistente a angularização processual, e em custas processuais porque isenta de tal tributo (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público), na dicção do art. 4º, inciso I, da Lei Federal 9.289/96 e art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual 11.077/20. Caso o pagamento tenha ocorrido depois da citação, condeno a parte executada em custas e despesas processuais, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Condeno, outrossim, a parte executada em honorários advocatícios, estes fixados em: a) 10% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for de até 200 salários-mínimos; b) 8% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior a 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos; c) 5% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior a 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos; d) 3% se o valor da condenação ou do proveito econômico for superior a 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos; ou e) 1% se o valor da condenação ou do proveito econômico for superior a 100.000 salários-mínimos. Tudo na forma do art. 85, § 2º e incisos e § 3º, incisos I a V, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade anteriormente declinada para o caso de ser ela beneficiária da justiça gratuita. Caso a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, do citado art. 85 do CPC, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o disposto no § 5º do mesmo art. 85 do CPC. Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes e/ou levantamento/desbloqueio do valor depositado, transferindo-o à conta indicada, caso necessário. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.
Expedição de documento31/01/2024, 17:29
Publicação31/01/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 0001636-92.2017.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BRF S.A., GILBERTO ANTONIO ORSATO, PEDRO DE ANDRADE FARIA, SIMON CHENG, FLAVIA MOYSES FAUGERES, JOSE ALEXANDRE CARNEIRO BORGES, AUGUSTO RIBEIRO JUNIOR, RODRIGO REGHINI VIEIRA, JOSE ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES, HELIO RUBENS MENDES DOS SANTOS JUNIOR
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Considerando a quitação do débito objeto desta ação de execução conforme manifestação da parte exequente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento do débito tenha ocorrido antes da citação, DEIXO de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, porquanto inexistente a angularização processual, e em custas processuais porque isenta de tal tributo (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público), na dicção do art. 4º, inciso I, da Lei Federal 9.289/96 e art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual 11.077/20. Caso o pagamento tenha ocorrido depois da citação, condeno a parte executada em custas e despesas processuais, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Condeno, outrossim, a parte executada em honorários advocatícios, estes fixados em: a) 10% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for de até 200 salários-mínimos; b) 8% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior a 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos; c) 5% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior a 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos; d) 3% se o valor da condenação ou do proveito econômico for superior a 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos; ou e) 1% se o valor da condenação ou do proveito econômico for superior a 100.000 salários-mínimos. Tudo na forma do art. 85, § 2º e incisos e § 3º, incisos I a V, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade anteriormente declinada para o caso de ser ela beneficiária da justiça gratuita. Caso a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, do citado art. 85 do CPC, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o disposto no § 5º do mesmo art. 85 do CPC. Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes e/ou levantamento/desbloqueio do valor depositado, transferindo-o à conta indicada, caso necessário. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.
Expedição de documento29/01/2024, 16:15
Expedição de documento29/01/2024, 15:03
Documento23/01/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))27/11/2023, 15:19
Conclusão (para julgamento)17/11/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))17/11/2023, 16:44
Decurso de Prazo14/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo11/11/2023, 03:58
Decurso de Prazo11/11/2023, 03:58
Decisão Interlocutória de Mérito09/11/2023, 17:12
Decurso de Prazo07/11/2023, 00:40
Conclusão (para decisão)01/11/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))01/11/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))31/10/2023, 18:13
Publicação18/10/2023, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2023, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 0001636-92.2017.8.11.0011 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão proferida em id. 121361246, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão/contradição. Contrarrazões em id. 126546034. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente. No mérito, pela análise das razões recursais, de rigor o não provimento do recurso. Os embargos de declaração se destinam a corrigir vícios existentes no provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão/contradição no pronunciamento judicial, sendo perfeitamente possível a compreensão entre a fundamentação e a parte dispositiva. Destaca-se que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de que o julgador, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adote fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no REsp n. 1.632.463/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Com efeito, a despeito da insistência e das alegações expostas, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão, finalidade esta inviável por meio do instrumento adotado. Destaca-se que os fundamentos relativos ao prosseguimento dos atos de execução foram satisfatoriamente expostos no pronunciamento de id. 112098063. Além disso, contrariamente ao afirmado, não houve a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução vinculados ao presente feito. Por fim, ressalta-se que o agravo de instrumento é destituído de efeito suspensivo, ao passo que recorrente obteve pronunciamento desfavorável à sua pretensão em sede recursal (id. 115671394), estando pendente análise de agravo interno que, por sua vez, não tem o condão de impedir o prosseguimento da execução. 1 –
Ante o exposto, este Juízo CONHECE, contudo, NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão em sua integralidade, pelos próprios fundamentos lançados. 2 – PROMOVE-SE a juntada do espelho do resultado da busca de valores realizada nas contas do executado. 3 - CUMPRA-SE integralmente a decisão de id. 121361246. 4 – INTIMEM-SE. Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito17/10/2023, 00:00
Expedição de documento16/10/2023, 17:36
Ato ordinatório16/10/2023, 17:31
Expedição de documento16/10/2023, 17:25
Expedição de documento16/10/2023, 17:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração09/10/2023, 12:56
Conclusão (para decisão)01/09/2023, 12:56
Decurso de Prazo23/08/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))18/08/2023, 17:46
Expedição de documento09/08/2023, 14:49
Ato ordinatório09/08/2023, 14:43
Petição (Embargos de declaração)09/08/2023, 14:17
Inexistência de bens penhoráveis09/08/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))17/07/2023, 12:54
Documento20/04/2023, 07:28
Decurso de Prazo11/04/2023, 03:10
Decurso de Prazo06/04/2023, 04:23
Decurso de Prazo06/04/2023, 04:23
Decurso de Prazo31/03/2023, 06:25
Conclusão (para decisão)24/03/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))20/03/2023, 09:38
Publicação15/03/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 0001636-92.2017.8.11.0011 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte ré em face da decisão proferida em id. 11078274, sob o argumento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente. No mérito, pela análise das razões recursais, de rigor o provimento do recurso interposto pelo réu. Os embargos de declaração se destinam a corrigir vícios existentes no provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifica-se que a decisão proferida em id. 110782740 utilizou como razão de decidir premissa equivocada, haja vista que anteriormente à eventual inclusão do nome da parte executado em cadastro de inadimplentes a parte credora deve promover medidas úteis à satisfação do débito, o que todavia não ocorreu. Nessa senda, de rigor o indeferimento do pleito veiculado em id. 96421667. Por outro lado, verifica-se que decisão embargada, com efeito, quedou-se omissa quanto à petição de id. 45348265, deixando de apreciar o pedido de manutenção da suspensão da execução fiscal.
Ante o exposto, este Juízo ACOLHE os embargos opostos pelo requerido, a fim de retificar a decisão de id. 110782740, que passa a conter a seguinte redação: a) No que tange ao pedido de id. 45348265, este Juízo INDEFERE a manutenção da suspensão processual uma vez que, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “embora a prestação de seguro-garantia seja suficiente para a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de Embargos à Execução, não se apresenta como meio apto a suspender a exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN” (AgInt no REsp n. 1.965.194/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.). No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – SEGURO GARANTIA – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – NÃO CABIMENTO – ARTIGOS 111 E 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O oferecimento de seguro garantia não é equiparável ao depósito do montante integral e em dinheiro, na forma do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. 2. Possível a suspensão dos efeitos do protesto do título com a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 4. Decisão do juízo singular reformada parcialmente.(TJ-MT 10148722520208110000 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 14/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2022) Destarte, não restando caracterizada hipótese de suspensão do crédito tributário, a demanda deverá retomar o seu curso normal. b) INDEFERE-SE o pleito de id. 96421667, uma vez que inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes constitui método de coerção indireta desprovido de efetividade concreta, devendo a parte exequente, previamente, promover as diligências necessárias para localização de bens passíveis de penhora. c) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova medidas úteis ao deslinde do feito, sob pena de arquivamento. d) CUMPRA-SE. Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento13/03/2023, 18:02
Expedição de documento13/03/2023, 18:01
Expedição de documento13/03/2023, 18:00
Acolhimento de Embargos de Declaração10/03/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)09/03/2023, 13:02
Ato ordinatório08/03/2023, 18:56
Petição (Embargos de declaração)07/03/2023, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito24/02/2023, 16:29
Decurso de Prazo30/09/2022, 08:09
Conclusão (para decisão)29/09/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))29/09/2022, 11:51
Expedição de documento02/09/2022, 15:20
Desarquivamento02/09/2022, 15:08
Ato ordinatório02/09/2022, 15:07
Definitivo14/12/2021, 00:00
Provisório23/05/2021, 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito29/04/2021, 19:14
Conclusão (para decisão)29/04/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))29/04/2021, 08:57
Decurso de Prazo10/02/2021, 05:24
Decurso de Prazo10/02/2021, 05:24
Decurso de Prazo24/12/2020, 02:44
Decurso de Prazo24/12/2020, 02:44
Expedição de documento14/12/2020, 17:34
Expedição de documento11/12/2020, 13:56
Ato ordinatório07/12/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))07/12/2020, 18:55
Ato ordinatório07/12/2020, 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito02/12/2020, 13:06
Conclusão (para decisão)02/12/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))01/12/2020, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito26/11/2020, 09:16
Conclusão (para decisão)25/11/2020, 06:00
Publicação25/11/2020, 05:19
Petição (Petição (outras))24/11/2020, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/11/2020, 10:55
Expedição de documento22/11/2020, 21:23
Expedição de documento22/11/2020, 21:23
Publicação11/11/2020, 23:43
Decisão Interlocutória de Mérito10/11/2020, 11:19
Conclusão (para decisão)09/11/2020, 14:59
Expedição de documento09/11/2020, 11:12
Expedição de documento09/11/2020, 11:06
Movimentação processual09/11/2020, 10:53
Expedição de documento09/11/2020, 10:25
Expedição de documento09/11/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))09/11/2020, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2020, 11:50
Expedição de documento05/11/2020, 00:29
Recebimento05/11/2020, 00:28
Remessa (outros motivos)05/11/2020, 00:28
Entrega em carga/vista05/10/2020, 16:35
Entrega em carga/vista28/09/2020, 13:47
Publicação22/09/2020, 14:25
Expedição de documento18/09/2020, 16:20
Ato ordinatório16/09/2020, 14:46
Recebimento12/09/2020, 13:20
Outras Decisões09/09/2020, 14:49
Conclusão (para despacho)03/09/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))03/09/2020, 15:47
Mero expediente14/08/2020, 14:25
Entrega em carga/vista14/08/2020, 11:24
Conclusão (para despacho)20/07/2020, 18:27
Conclusão (para despacho)20/07/2020, 18:27
Publicação18/06/2020, 14:05
Expedição de documento17/06/2020, 10:01
Expedição de documento09/06/2020, 12:26
Entrega em carga/vista03/02/2020, 16:47
Entrega em carga/vista31/01/2020, 15:52
Entrega em carga/vista05/12/2019, 16:11
Entrega em carga/vista23/09/2019, 15:14
Conclusão (para despacho)23/09/2019, 14:15
Entrega em carga/vista19/09/2019, 18:17
Entrega em carga/vista14/08/2019, 18:44
Entrega em carga/vista05/06/2019, 14:01
Processo devolvido à Secretaria03/06/2019, 12:16
Entrega em carga/vista20/05/2019, 16:29
Conclusão (para despacho)20/05/2019, 13:23
Ato ordinatório24/04/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))02/04/2019, 18:44
Publicação18/02/2019, 08:48
Expedição de documento13/02/2019, 20:55
Entrega em carga/vista09/01/2019, 18:01
Entrega em carga/vista09/01/2019, 14:08
Entrega em carga/vista13/12/2018, 13:05
Mero expediente07/12/2018, 11:22
Entrega em carga/vista03/12/2018, 13:58
Conclusão (para despacho)03/12/2018, 13:36
Entrega em carga/vista29/11/2018, 17:01
Entrega em carga/vista17/10/2018, 17:29
Entrega em carga/vista05/10/2018, 13:15
Mero expediente02/10/2018, 11:45
Entrega em carga/vista06/08/2018, 14:22
Conclusão (para despacho)06/08/2018, 13:22
Publicação11/06/2018, 10:58
Expedição de documento08/06/2018, 10:49
Entrega em carga/vista07/06/2018, 17:30
Outras Decisões07/06/2018, 16:39
Entrega em carga/vista19/01/2018, 14:24
Conclusão (para despacho)18/01/2018, 11:43
Documento11/01/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))10/01/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))10/01/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))10/01/2018, 14:50
Entrega em carga/vista08/01/2018, 18:29
Expedição de documento05/10/2017, 15:39
Entrega em carga/vista05/10/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))04/10/2017, 17:51
Petição (Petição (outras))22/09/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))20/09/2017, 17:46
Entrega em carga/vista19/09/2017, 17:01
Entrega em carga/vista19/09/2017, 13:00
Outras Decisões18/09/2017, 13:06
Conclusão (para despacho)18/09/2017, 13:05
Expedição de documento18/09/2017, 12:27
Publicação15/09/2017, 13:00
Expedição de documento14/09/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))14/09/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))14/09/2017, 15:11
Petição (Petição (outras))14/09/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))14/09/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))14/09/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))14/09/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))14/09/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))14/09/2017, 14:31
Documento14/09/2017, 14:25
Documento14/09/2017, 14:24
Documento14/09/2017, 14:22
Documento14/09/2017, 14:20
Entrega em carga/vista13/09/2017, 18:48
Entrega em carga/vista29/06/2017, 14:45
Documento28/06/2017, 13:25
Ato ordinatório27/06/2017, 18:07
Documento27/06/2017, 12:59
Expedição de documento26/06/2017, 18:16
Ato ordinatório02/06/2017, 17:21
Expedição de documento02/06/2017, 15:36
Processo Encaminhado01/06/2017, 08:43
Processo Encaminhado30/05/2017, 19:06
Expedição de documento30/05/2017, 13:46
Expedição de documento30/05/2017, 13:36
Expedição de documento30/05/2017, 13:35
Expedição de documento30/05/2017, 13:21
Expedição de documento30/05/2017, 13:19
Expedição de documento30/05/2017, 13:14
Expedição de documento30/05/2017, 13:10
Expedição de documento30/05/2017, 13:08
Entrega em carga/vista19/05/2017, 15:22
Entrega em carga/vista19/05/2017, 13:37
Entrega em carga/vista18/05/2017, 13:55
Outras Decisões04/05/2017, 09:26
Entrega em carga/vista24/04/2017, 14:55
Conclusão (para despacho)20/04/2017, 18:48
Expedição de documento20/04/2017, 13:55
Expedição de documento20/04/2017, 13:54
Entrega em carga/vista19/04/2017, 18:17
Distribuição (sorteio)19/04/2017, 10:22
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)19/04/2017, 09:50