MARCELO VIANA SALOMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO VIANA SALOMAO
OAB/SP 118623·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
20/01/2025, 19:05
Ato ordinatório
20/01/2025, 18:59
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 02:03
Definitivo
07/11/2024, 10:51
Decurso de Prazo
06/11/2024, 08:57
Decurso de Prazo
06/11/2024, 08:57
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:00
Expedida/certificada
02/10/2024, 12:19
Expedição de documento
02/10/2024, 12:19
Ato ordinatório
02/10/2024, 12:19
Reativação
02/10/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as cautelas de estilo. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as cautelas de estilo. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
13/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 18:05
Documento
30/07/2024, 16:07
Ato ordinatório
29/07/2024, 18:13
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:10
Petição (Contra-razões)
24/07/2024, 17:27
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:07
Publicação
03/07/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BRF S.A. e outros (9) INTIMAÇÃO Conforme artigo 203, § 4º do CPC e artigo 148, inciso XIX, da CNGC, a Secretaria da Primeira Vara impulsiona o feito e intima a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões. Mirassol D’Oeste, 1 de julho de 2024. HANNA KAGIZA POMAR NOGUEIRA SEDE DO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 0001636-92.2017.8.11.0011
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:24
Publicação
25/06/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 0001636-92.2017.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BRF S.A., GILBERTO ANTONIO ORSATO, PEDRO DE ANDRADE FARIA, SIMON CHENG, FLAVIA MOYSES FAUGERES, JOSE ALEXANDRE CARNEIRO BORGES, AUGUSTO RIBEIRO JUNIOR, RODRIGO REGHINI VIEIRA, JOSE ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES, HELIO RUBENS MENDES DOS SANTOS JUNIOR
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão deste juízo que condenou a parte ré/executada ao pagamento de honorários na sentença de extinção. Segundo a parte embargante, a decisão foi omissa porque deixou de analisar o pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o pagamento da verba devida para o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, conforme previsto no art. 9º do Decreto que institui o REFIS. A parte ré/executada/embargante posteriormente pediu a emissão de ordem de liberação da apólice de seguro garantia n. 046692020100107750015798, emitida pela Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, a fim de promover a baixa da garantia junto à seguradora. A parte autora/exequente/embargada concordou com o último pleito e não se manifestou sobre os embargos de declaração. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois que tempestivos. A parte autora/exequente/embargada não se manifestou sobre os embargos de declaração e concordou com pedido da parte ré/executada/embargante de emissão de ordem de liberação da apólice de seguro. No mérito, os pedidos da parte ré/executada/embargante merecem acolhimento, uma vez que a decisão deixou de pronunciar sobre o pedido contido na petição de Id. 134735942, que passo a analisar nesta oportunidade. O art. 120 e seguintes da Lei Complementar 111/02 do Estado de Mato Grosso regulamenta o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado – FUNJUS: “Art. 120. O Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS é constituído pelos seguintes recursos: I - honorários de 10% (dez por cento) devidos na cobrança dos créditos tributários ou não tributários, ajuizados ou não, inclusive nos parcelamentos; II - honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Estado; III - taxas e outros emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado; IV - outras rendas e remanejamentos ou transferências de outras rubricas do orçamento do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar.” (sic) A parte comprovou o recolhimento ao FUNJUS no Num. 134735949 - Pág. 2. Tratando-se de recolhimento de honorários advocatícios, há dupla incidência a fixação de honorários na sentença extintiva de Id. 139589730. No respeitante, precedente desta Corte de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL – ACORDO EXTRAJUDICIAL COM INCLUSÃO DE HONORÁRIOS AO FUNJUS – PAGAMENTO TOTAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO – CUSTAS PROCESSUAIS – DEVIDAS - RECURSO PROVIDO. I. Os honorários advocatícios recolhidos pelo FUNJUS - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos - da Procuradoria-Geral do Estado, substitui o valor arbitrado pelo Juízo a título de honorários advocatícios. II. Cabe ao devedor a obrigação de pagar as custas processuais, diante do compromisso assumido no acordo extrajudicial. III. Apelo provido.” (N.U 1001009-64.2020.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023). III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração para SANAR a omissão no decisório objurgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e REVOGAR a condenação da parte ré/executada/embargante em honorários advocatícios em favor da parte autora/executada/embargada em razão do recolhimento ao FUNJUS, na forma do art. 120 e seguintes da Lei Complementar 111/02 do Estado de Mato Grosso, sob pena de dupla incidência, MANTIDA a condenação em custas e despesas processuais. b) DEFIRO o pedido da parte ré/executada/embargante e DETERMINO a emissão de ordem de liberação da apólice de seguro garantia n. 046692020100107750015798, emitida pela Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, a fim de promover a baixa da garantia junto à seguradora. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Permanecem inalterados os demais termos da decisão/sentença prolatada. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se no que couber a decisão/sentença anterior, expedindo-se o necessário. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 18:29
Expedição de documento
21/06/2024, 18:29
Decurso de Prazo
08/03/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 18:44
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:31
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:17
Expedida/certificada
05/02/2024, 13:45
Expedição de documento
05/02/2024, 13:45
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:45
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:37
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 0001636-92.2017.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BRF S.A., GILBERTO ANTONIO ORSATO, PEDRO DE ANDRADE FARIA, SIMON CHENG, FLAVIA MOYSES FAUGERES, JOSE ALEXANDRE CARNEIRO BORGES, AUGUSTO RIBEIRO JUNIOR, RODRIGO REGHINI VIEIRA, JOSE ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES, HELIO RUBENS MENDES DOS SANTOS JUNIOR
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Considerando a quitação do débito objeto desta ação de execução conforme manifestação da parte exequente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento do débito tenha ocorrido antes da citação, DEIXO de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, porquanto inexistente a angularização processual, e em custas processuais porque isenta de tal tributo (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público), na dicção do art. 4º, inciso I, da Lei Federal 9.289/96 e art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual 11.077/20. Caso o pagamento tenha ocorrido depois da citação, condeno a parte executada em custas e despesas processuais, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Condeno, outrossim, a parte executada em honorários advocatícios, estes fixados em: a) 10% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for de até 200 salários-mínimos; b) 8% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior a 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos; c) 5% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior a 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos; d) 3% se o valor da condenação ou do proveito econômico for superior a 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos; ou e) 1% se o valor da condenação ou do proveito econômico for superior a 100.000 salários-mínimos. Tudo na forma do art. 85, § 2º e incisos e § 3º, incisos I a V, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade anteriormente declinada para o caso de ser ela beneficiária da justiça gratuita. Caso a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, do citado art. 85 do CPC, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o disposto no § 5º do mesmo art. 85 do CPC. Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes e/ou levantamento/desbloqueio do valor depositado, transferindo-o à conta indicada, caso necessário. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 17:29
Publicação
31/01/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 0001636-92.2017.8.11.0011..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BRF S.A., GILBERTO ANTONIO ORSATO, PEDRO DE ANDRADE FARIA, SIMON CHENG, FLAVIA MOYSES FAUGERES, JOSE ALEXANDRE CARNEIRO BORGES, AUGUSTO RIBEIRO JUNIOR, RODRIGO REGHINI VIEIRA, JOSE ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES, HELIO RUBENS MENDES DOS SANTOS JUNIOR
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Considerando a quitação do débito objeto desta ação de execução conforme manifestação da parte exequente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento do débito tenha ocorrido antes da citação, DEIXO de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, porquanto inexistente a angularização processual, e em custas processuais porque isenta de tal tributo (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público), na dicção do art. 4º, inciso I, da Lei Federal 9.289/96 e art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual 11.077/20. Caso o pagamento tenha ocorrido depois da citação, condeno a parte executada em custas e despesas processuais, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Condeno, outrossim, a parte executada em honorários advocatícios, estes fixados em: a) 10% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for de até 200 salários-mínimos; b) 8% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior a 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos; c) 5% se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for superior a 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos; d) 3% se o valor da condenação ou do proveito econômico for superior a 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos; ou e) 1% se o valor da condenação ou do proveito econômico for superior a 100.000 salários-mínimos. Tudo na forma do art. 85, § 2º e incisos e § 3º, incisos I a V, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade anteriormente declinada para o caso de ser ela beneficiária da justiça gratuita. Caso a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, do citado art. 85 do CPC, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o disposto no § 5º do mesmo art. 85 do CPC. Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes e/ou levantamento/desbloqueio do valor depositado, transferindo-o à conta indicada, caso necessário. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 16:15
Expedição de documento
29/01/2024, 15:03
Documento
23/01/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:19
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:44
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:58
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:58
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2023, 17:12
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:40
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:13
Publicação
18/10/2023, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 0001636-92.2017.8.11.0011 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão proferida em id. 121361246, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão/contradição. Contrarrazões em id. 126546034. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente. No mérito, pela análise das razões recursais, de rigor o não provimento do recurso. Os embargos de declaração se destinam a corrigir vícios existentes no provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão/contradição no pronunciamento judicial, sendo perfeitamente possível a compreensão entre a fundamentação e a parte dispositiva. Destaca-se que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de que o julgador, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adote fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no REsp n. 1.632.463/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Com efeito, a despeito da insistência e das alegações expostas, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão, finalidade esta inviável por meio do instrumento adotado. Destaca-se que os fundamentos relativos ao prosseguimento dos atos de execução foram satisfatoriamente expostos no pronunciamento de id. 112098063. Além disso, contrariamente ao afirmado, não houve a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução vinculados ao presente feito. Por fim, ressalta-se que o agravo de instrumento é destituído de efeito suspensivo, ao passo que recorrente obteve pronunciamento desfavorável à sua pretensão em sede recursal (id. 115671394), estando pendente análise de agravo interno que, por sua vez, não tem o condão de impedir o prosseguimento da execução. 1 –
Ante o exposto, este Juízo CONHECE, contudo, NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão em sua integralidade, pelos próprios fundamentos lançados. 2 – PROMOVE-SE a juntada do espelho do resultado da busca de valores realizada nas contas do executado. 3 - CUMPRA-SE integralmente a decisão de id. 121361246. 4 – INTIMEM-SE. Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 17:36
Ato ordinatório
16/10/2023, 17:31
Expedição de documento
16/10/2023, 17:25
Expedição de documento
16/10/2023, 17:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2023, 12:56
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 12:56
Decurso de Prazo
23/08/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:46
Expedição de documento
09/08/2023, 14:49
Ato ordinatório
09/08/2023, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2023, 14:17
Inexistência de bens penhoráveis
09/08/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:54
Documento
20/04/2023, 07:28
Decurso de Prazo
11/04/2023, 03:10
Decurso de Prazo
06/04/2023, 04:23
Decurso de Prazo
06/04/2023, 04:23
Decurso de Prazo
31/03/2023, 06:25
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 09:38
Publicação
15/03/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 0001636-92.2017.8.11.0011 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte ré em face da decisão proferida em id. 11078274, sob o argumento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente. No mérito, pela análise das razões recursais, de rigor o provimento do recurso interposto pelo réu. Os embargos de declaração se destinam a corrigir vícios existentes no provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifica-se que a decisão proferida em id. 110782740 utilizou como razão de decidir premissa equivocada, haja vista que anteriormente à eventual inclusão do nome da parte executado em cadastro de inadimplentes a parte credora deve promover medidas úteis à satisfação do débito, o que todavia não ocorreu. Nessa senda, de rigor o indeferimento do pleito veiculado em id. 96421667. Por outro lado, verifica-se que decisão embargada, com efeito, quedou-se omissa quanto à petição de id. 45348265, deixando de apreciar o pedido de manutenção da suspensão da execução fiscal.
Ante o exposto, este Juízo ACOLHE os embargos opostos pelo requerido, a fim de retificar a decisão de id. 110782740, que passa a conter a seguinte redação: a) No que tange ao pedido de id. 45348265, este Juízo INDEFERE a manutenção da suspensão processual uma vez que, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “embora a prestação de seguro-garantia seja suficiente para a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de Embargos à Execução, não se apresenta como meio apto a suspender a exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN” (AgInt no REsp n. 1.965.194/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.). No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – SEGURO GARANTIA – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – NÃO CABIMENTO – ARTIGOS 111 E 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O oferecimento de seguro garantia não é equiparável ao depósito do montante integral e em dinheiro, na forma do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. 2. Possível a suspensão dos efeitos do protesto do título com a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 4. Decisão do juízo singular reformada parcialmente.(TJ-MT 10148722520208110000 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 14/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2022) Destarte, não restando caracterizada hipótese de suspensão do crédito tributário, a demanda deverá retomar o seu curso normal. b) INDEFERE-SE o pleito de id. 96421667, uma vez que inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes constitui método de coerção indireta desprovido de efetividade concreta, devendo a parte exequente, previamente, promover as diligências necessárias para localização de bens passíveis de penhora. c) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova medidas úteis ao deslinde do feito, sob pena de arquivamento. d) CUMPRA-SE. Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 18:02
Expedição de documento
13/03/2023, 18:01
Expedição de documento
13/03/2023, 18:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 13:02
Ato ordinatório
08/03/2023, 18:56
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2023, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2023, 16:29
Decurso de Prazo
30/09/2022, 08:09
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:51
Expedição de documento
02/09/2022, 15:20
Desarquivamento
02/09/2022, 15:08
Ato ordinatório
02/09/2022, 15:07
Definitivo
14/12/2021, 00:00
Provisório
23/05/2021, 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2021, 19:14
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 08:57
Decurso de Prazo
10/02/2021, 05:24
Decurso de Prazo
10/02/2021, 05:24
Decurso de Prazo
24/12/2020, 02:44
Decurso de Prazo
24/12/2020, 02:44
Expedição de documento
14/12/2020, 17:34
Expedição de documento
11/12/2020, 13:56
Ato ordinatório
07/12/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:55
Ato ordinatório
07/12/2020, 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2020, 13:06
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2020, 09:16
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 06:00
Publicação
25/11/2020, 05:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2020, 10:55
Expedição de documento
22/11/2020, 21:23
Expedição de documento
22/11/2020, 21:23
Publicação
11/11/2020, 23:43
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2020, 11:19
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 14:59
Expedição de documento
09/11/2020, 11:12
Expedição de documento
09/11/2020, 11:06
Movimentação processual
09/11/2020, 10:53
Expedição de documento
09/11/2020, 10:25
Expedição de documento
09/11/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2020, 11:50
Expedição de documento
05/11/2020, 00:29
Recebimento
05/11/2020, 00:28
Remessa (outros motivos)
05/11/2020, 00:28
Remessa
05/11/2020, 00:28
Entrega em carga/vista
05/10/2020, 16:35
Entrega em carga/vista
28/09/2020, 13:47
Publicação
22/09/2020, 14:25
Expedição de documento
18/09/2020, 16:20
Ato ordinatório
16/09/2020, 14:46
Recebimento
12/09/2020, 13:20
Outras Decisões
09/09/2020, 14:49
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 15:47
Mero expediente
14/08/2020, 14:25
Entrega em carga/vista
14/08/2020, 11:24
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 18:27
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 18:27
Publicação
18/06/2020, 14:05
Expedição de documento
17/06/2020, 10:01
Expedição de documento
09/06/2020, 12:26
Entrega em carga/vista
03/02/2020, 16:47
Entrega em carga/vista
31/01/2020, 15:52
Entrega em carga/vista
05/12/2019, 16:11
Entrega em carga/vista
23/09/2019, 15:14
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 14:15
Entrega em carga/vista
19/09/2019, 18:17
Entrega em carga/vista
14/08/2019, 18:44
Entrega em carga/vista
05/06/2019, 14:01
Processo devolvido à Secretaria
03/06/2019, 12:16
Entrega em carga/vista
20/05/2019, 16:29
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 13:23
Ato ordinatório
24/04/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 18:44
Publicação
18/02/2019, 08:48
Expedição de documento
13/02/2019, 20:55
Entrega em carga/vista
09/01/2019, 18:01
Entrega em carga/vista
09/01/2019, 14:08
Entrega em carga/vista
13/12/2018, 13:05
Mero expediente
07/12/2018, 11:22
Entrega em carga/vista
03/12/2018, 13:58
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 13:36
Entrega em carga/vista
29/11/2018, 17:01
Entrega em carga/vista
17/10/2018, 17:29
Entrega em carga/vista
05/10/2018, 13:15
Mero expediente
02/10/2018, 11:45
Entrega em carga/vista
06/08/2018, 14:22
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 13:22
Publicação
11/06/2018, 10:58
Expedição de documento
08/06/2018, 10:49
Entrega em carga/vista
07/06/2018, 17:30
Outras Decisões
07/06/2018, 16:39
Entrega em carga/vista
19/01/2018, 14:24
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 11:43
Documento
11/01/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 14:50
Entrega em carga/vista
08/01/2018, 18:29
Expedição de documento
05/10/2017, 15:39
Entrega em carga/vista
05/10/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 17:46
Entrega em carga/vista
19/09/2017, 17:01
Entrega em carga/vista
19/09/2017, 13:00
Outras Decisões
18/09/2017, 13:06
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 13:05
Expedição de documento
18/09/2017, 12:27
Publicação
15/09/2017, 13:00
Expedição de documento
14/09/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 14:31
Documento
14/09/2017, 14:25
Documento
14/09/2017, 14:24
Documento
14/09/2017, 14:22
Documento
14/09/2017, 14:20
Entrega em carga/vista
13/09/2017, 18:48
Entrega em carga/vista
29/06/2017, 14:45
Documento
28/06/2017, 13:25
Ato ordinatório
27/06/2017, 18:07
Documento
27/06/2017, 12:59
Expedição de documento
26/06/2017, 18:16
Ato ordinatório
02/06/2017, 17:21
Expedição de documento
02/06/2017, 15:36
Processo Encaminhado
01/06/2017, 08:43
Processo Encaminhado
30/05/2017, 19:06
Expedição de documento
30/05/2017, 13:46
Expedição de documento
30/05/2017, 13:36
Expedição de documento
30/05/2017, 13:35
Expedição de documento
30/05/2017, 13:21
Expedição de documento
30/05/2017, 13:19
Expedição de documento
30/05/2017, 13:14
Expedição de documento
30/05/2017, 13:10
Expedição de documento
30/05/2017, 13:08
Entrega em carga/vista
19/05/2017, 15:22
Entrega em carga/vista
19/05/2017, 13:37
Entrega em carga/vista
18/05/2017, 13:55
Outras Decisões
04/05/2017, 09:26
Entrega em carga/vista
24/04/2017, 14:55
Conclusão (para despacho)
20/04/2017, 18:48
Expedição de documento
20/04/2017, 13:55
Expedição de documento
20/04/2017, 13:54
Entrega em carga/vista
19/04/2017, 18:17
Distribuição (sorteio)
19/04/2017, 10:22
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)