Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do
SENTENÇA
Processo: 1002527-65.2018.8.11.0010.
autora: Everaldo Mucha dos Santos e Jacilene Dias da Costa Parte ré: Espólio de Walsir Orlando Lussietti Representante do espólio: Maria Elvira Lussietti e outros Data e horário: terça-feira, 28 de novembro de 2023, 14:00hr. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Parte
autora: Everaldo Mucha dos Santos e Jacilene Dias da Costa Advogado parte
autora: Dr. Ricardo Marques de Abreu Advogado parte ré: Dr. Guilherme Lucietti OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima mencionadas. As testemunhas arroladas foram ouvidas em termo apartado gravado em vídeo e áudio. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi dito:
Classe: Procedimento Comum Cível Parte
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por EVERALDO MUCHA DOS SANTOS e JACILENE DIAS DA COSTA em face do ESPÓLIO DE WALSIR ORLANDO LUSSIETTI, na pessoa de MARIA ELVIRA FRACARO LUSSIETTI e outros, devidamente qualificados nos autos. A requerida e os confinantes foram citados (Ids. 18781832 e 18783143). O Ministério Público explanou seu parecer no processo (Id. 34454895). As Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Nacional) manifestaram desinteresse no feito (Ids. 19515226, 21316376 e 33009949). Saneado e organizado o feito (Id. 132186691), foi deferida a produção de prova testemunhal. Por ocasião da audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. A parte requerida manifestou nos autos (Id. 126355029), concordando com a procedência da pretensão autoral e pugnando pela expedição de ofício à Prefeitura para efetuar a transferência do cadastro imobiliário do imóvel para o nome da autora. Na ocasião, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A posse é exteriorização dos poderes inerentes ao domínio, isto é, o exercício de poder físico sobre o bem por quem verdadeiramente quer ser seu dono e se comporta dessa forma, praticando atos de fruição e defendendo a coisa de quem quer que seja. Para ensejar usucapião a posse necessariamente precisa ser mansa e pacífica durante o período da prescrição aquisitiva. Isto quer dizer que a posse exercida não pode ter sofrido contestação, oposição por outrem que se julgava o proprietário do bem ou o melhor possuidor. In casu, requer os requerentes a declaração aquisitiva da propriedade do lote descrito na inicial na forma de usucapião extraordinária previsto no artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil que assim anuncia: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Nesse sentido, o ônus de comprovar os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.238 do Código Civil é da autora, a rigor do que estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de comprovar a posse do imóvel em questão os requerentes juntaram dados cadastrais do imóvel, a certidão negativa de débitos e o memorial descritivo. As testemunhas ouvidas em audiência corroboram com a documentação juntada aos autos, no sentido de que os autores exercem a posse do imóvel por tempo muito superior ao exigido. Importante mencionar, também, que a parte requerida reconheceu o pedido da parte autora. Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que a parte requerente preenche os requisitos necessários para o deferimento do pedido exordial. Outrossim, a ausência de qualquer manifestação dos confinantes, bem como ausência de questionamento das Fazendas Públicas firma a convicção de ausência de oposição. Desse modo, pelos documentos que foram juntados aos autos, bem como a prova testemunhal colhida e, ainda, a concordância da parte requerida, conclui-se que restou comprovado que a parte requerente exerce a posse sobre o lote usucapiendo por tempo superior ao exigido para essa modalidade de aquisição de propriedade, de forma mansa, pacífica e contínua, acrescida do animus domini, devendo, portanto, ser julgado procedente o pedido da parte requerente para aquisição da propriedade por intermédio da usucapião. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial de usucapião movida por EVERALDO MUCHA DOS SANTOS e JACILENE DIAS DA COSTA, e, consequentemente, declaro pertencer-lhe os requerentes moram no imóvel urbano, constituído de casa de morada, com área de 30.00m², e seu respectivo terreno com área de 405.00m², situado na Av. Germano Antônio De Moura, n°505, Quadra 195, Lote 19, bairro Santo Antônio, na cidade de Jaciara, Estado de Mato Grosso, dentro das seguintes dimensões, divisas e confrontações; pela frente, na extensão de 13,50m, com Av. Germano Antônio de Moura; pelo lado direito, na extensão de 30.00m, com o lote 20; pelo lado esquerdo, na extensão de 30.00m, com o lote 18, e pelos fundos, na extensão de 13,50 metros com o lote 17, conforme Memorial no anexo, pela prescrição aquisitiva. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO a parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários, porquanto não deu causa ao ajuizamento da presente ação. Deverá a presente sentença servir de título para a nova matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara/MT, município onde se encontra situado o imóvel em questão. O mandado deverá conter a completa descrição do perímetro do imóvel, a data do trânsito em julgado desta sentença e a completa qualificação dos requerentes. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, DOU por publicada a sentença e determino a imediata certificação do trânsito em julgado. EXPEÇA-SE mandado para o registro da sentença no CRI local, bem como OFICIE-SE à Prefeitura Municipal para promover a alteração cadastral no setor de tributos. No mais, compete à parte autora procurar a prefeitura com o fim de regularizar o cadastro do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Saem as partes intimadas. Nada mais havendo a consignar, por mim, Ana Cristina Aparecida Ferreira, estagiaria de gabinete, foi lavrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes neste ato, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CG. Assinado Eletronicamente Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito