Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006262-32.2011.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: THIAGO FERREIRA DOS SANTOS - ME, THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, SANDRO FERREIRA DE MORAES
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que determinou a suspensão dos autos até o julgamento do agravo de instrumento nº 1025361-19.2023.8.11.0000, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema CCS-Bacen. Alega o embargante que a decisão padece de obscuridade e omissão, uma vez que a mera interposição do referido agravo não impõe, por si só, a suspensão do feito, sobretudo por se tratar de uma das medidas requeridas pelo próprio exequente. Sustenta ainda que a decisão deixou de se manifestar sobre os demais pedidos constantes na petição de Id. 188993753, os quais poderiam ser analisados independentemente do julgamento do recurso. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial do executado SANDRO FERREIRA DE MORAES, manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e estão em conformidade com os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, comportando conhecimento. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, verifica-se que o agravo de instrumento nº 1025361-19.2023.8.11.0000 foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sessão realizada em 19/08/2025, tendo sido dado provimento ao recurso para permitir a consulta ao sistema CCS-Bacen, conforme acórdão de Id. 205067488. Assim, a questão objeto da suspensão já foi superada, não havendo mais motivo para manter o processo paralisado. Além disso, assiste razão ao embargante quanto à omissão na apreciação dos demais pedidos formulados na petição de Id. 188993753, os quais não dependiam do julgamento do recurso interposto.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeito modificativo, para: · Revogar a suspensão do processo, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento nº 1025361-19.2023.8.11.0000; · Determinar o regular prosseguimento do feito, com a análise dos pedidos pendentes formulados pelo exequente na petição de Id. 188993753. No mais, DEFIRO o pedido de pesquisa via SNIPER em face dos executados THIAGO FERREIRA DOS SANTOS [CPF: 026.362.901-50] e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS [CNPJ: 09.553.046/0001-02]. DEFIRO o pedido de inclusão do nome dos executados no SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º do CPC. A decisão servirá como ofício, autorizando que o próprio causídico do exequente promova o cumprimento da medida no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO o pedido de requisição dos extratos bancários dos executados desde o início da execução até a presente data, via SISBAJUD, considerando as funcionalidades recentemente habilitadas no sistema e a possibilidade de sua utilização para apurar desvios fraudulentos, conforme precedente do TJSP mencionado na petição. DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN-MT para que informe o histórico de veículos vendidos, transferidos ou com comunicação de compra e venda efetivada pelos executados, contendo os dados identificativos dos adquirentes e a data da aquisição. A presente decisão servirá como ofício, autorizando que o próprio causídico do exequente promova o cumprimento da medida no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito