Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REQUERENTE: JOÃO JOSÉ BRITA
REQUERIDO: REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO, ESPÓLIO DE JOSEFINA FERREIRA DA CRUZ E ESTADO DE MATO GROSSO
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0021331-44.2014.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico ajuizada por JOÃO JOSÉ BRITA, inicialmente em face de REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO, ESPÓLIO DE JOSEFINA FERREIRA DA CRUZ e ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a declaração de nulidade da averbação AV10-4117 que cancelou a matrícula 4.117 de sua propriedade e a restauração da referida matrícula e sua validade. Narra que em 1985 adquiriu por escritura pública de compra e venda o imóvel descrito na matrícula 4.117 do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá e que, em 2014, ao tentar transferir o imóvel para sua filha, descobriu que a matrícula havia sido cancelada por força da averbação AV10-4117, decorrente de mandado judicial nos autos 1072287, que executava sentença confirmada por acórdão do TJMT. Sustentou que o cancelamento foi realizado por erro do cartório, pois o comando judicial determinava apenas o cancelamento das matrículas objeto das transcrições nº 30.951 e 5.032, não sendo nenhuma dessas matrículas antecessoras da matrícula 4.117 de sua propriedade. Argumentou que sua matrícula tem como antecessora a de nº 3.450, que por sua vez se originou da matrícula 37.688, esta sendo a junção das matrículas 30.951 e 32.379. Alegou que apenas a parcela da matrícula 37.688 referente à incorporada matrícula 30.951 e a derivada 5.032 deveriam ser canceladas, e não a incorporada 32.379 e derivada 3.450. Além disso, afirmou que não foi citado ou intimado na ação que culminou com o cancelamento da matrícula. Assim, requer a declaração de nulidade da Averbação AV-10-4.117 e dos atos posteriores, com a consequente restauração da Matrícula n.º 4.117. Instruiu a inicial com registro de imóveis nº 4.117, IPTU, memória do ITBI, transcrição das transmissões nº 37.688 e certidão de filiação, registro de imóveis nº 2.240 e certidão de filiação, matrícula de imóveis nº 2.679 e certidão de filiação, mandado judicial de cancelamento das transcrições, mapa da área incorporada, sentença e acórdão do processo nº 41.985, e perícia técnica realizada no local. Inicialmente, a ação foi proposta contra o 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS e JOSEFINA FERREIRA DA CRUZ. Por decisão de Id 64070029, Pg. 8, foi determinada a emenda da inicial para regularização do polo passivo, considerando que tabelionatos não possuem personalidade jurídica. O Requerente atendeu à determinação, substituindo o 2º Tabelionato pela tabeliã REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO (Id 64070029, Pg. 9). Em contestação (Id 64070029, Pg. 23-34), a Requerida REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Cartório/Tabelionato por ausência de personalidade jurídica. Quanto ao mérito, sustentou que apenas cumpriu determinação judicial ao cancelar a matrícula, conforme mandado judicial que determinava o cancelamento das transcrições 37.688 e 37.775 e as subsequentes. Argumentou que a matrícula nº 37.688 é oriunda da junção/incorporação das matrículas nº 30.951 e nº 32.379, que eram áreas indivisas, formando uma área global de 3 hectares, 5 ares e 38 metros quadrados. Afirmou que somente na matrícula 3.450 a área foi desmembrada e dividida em lotes, dando origem ao loteamento onde o autor adquiriu seu imóvel. Sustentou ainda que quando o Requerente adquiriu o imóvel em 14/11/1985, já existia sentença da ação principal, sendo a ação distribuída em 17/03/1976, portanto não poderia alegar desconhecimento dos fatos. Em réplica (Id 64070029, Pg. 53-60), o Requerente reafirmou que o cartório executou a sentença de forma errônea, extrapolando o comando judicial. Sustentou que o cartório deveria ter informado ao juízo sobre a impossibilidade da execução do comando da sentença e não executado de forma genérica contra toda a matrícula. Questionou os erros na perícia técnica, apontando inconsistências nos rumos magnéticos e ângulos utilizados. Argumentou que o cartório é responsável pelo registro e guarda dos documentos públicos dos imóveis e deveria ter trazido aos autos os documentos originais da área. No curso do processo, verificou-se o falecimento da requerida JOSEFINA FERREIRA DA CRUZ, conforme certificado pelo oficial de justiça (Id 64070029, Pg. 130) e posteriormente comprovado pela certidão de óbito juntada pelo Requerente (Id 64070029, Pg. 159). Em razão disso, o processo foi suspenso (Id 64070744, Pg. 4) e posteriormente foram indicadas suas herdeiras, VIRGILIA FERREIRA DA CRUZ e DULCINEA FERREIRA DIAS DE CARVALHO, para inclusão no polo passivo (Id 64070744, Pg. 13-14). Após tentativas frustradas de citação das herdeiras (Id 119638610 e 155246664), foi determinada sua citação por edital (Id 181444608), tendo decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado a Defensoria Pública como curador especial para as herdeiras (Id 199911623), todavia, apesar de intimada pessoalmente conforme mandado de Id 207820431 e, posteriormente, citadas por edital (Id 181444608), não se manifestaram. Por decisão de Id 178469335, foi determinada a inclusão do Estado de Mato Grosso no polo passivo da demanda, considerando a responsabilidade na supervisão dos serviços notariais e registrais, todavia, apesar de devidamente intimado conforme Id 181438780, não apresentou contestação. O Requerente manifestou-se requerendo o julgamento da demanda na forma das provas já presentes nos autos (Id 212999325). É o relatório. Fundamento e decido. De início, consigno que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato estão documentalmente comprovadas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Primeiramente, em relação à arguição de ilegitimidade passiva trazida pela Requerida Regina MARIA TEIXEIRA COELHO, de que o Cartório/Tabelionato não possui personalidade jurídica própria, não podendo ser parte ativa ou passiva nas ações judiciais, observo que preliminar já foi superada no curso do processo, pois o juízo determinou a emenda da inicial para regularização do polo passivo (Id 64070029, Pg. 8), tendo sido atendida a determinação, substituindo o 2º Tabelionato pela tabeliã Regina Maria Teixeira Coelho (Id 64070029, Pg. 9), e a ação prosseguiu contra a tabeliã em sua pessoa física, na qualidade de delegatária do serviço notarial, com a posterior inclusão do Estado de Mato Grosso no polo passivo (Id 178469335). Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ação não está mais direcionada ao Cartório como pessoa jurídica, mas sim à tabeliã responsável pelo ato impugnado e ao Estado de Mato Grosso. Registro que o Estado de Mato Grosso, apesar de devidamente intimado (Id 181438780), não apresentou contestação, configurando sua revelia, no entanto, por se tratar de ente público cujos direitos são, em regra, indisponíveis, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC, não havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Requerente. Quanto à Defensoria Pública, nomeada como curadora especial das herdeiras citadas por edital, apesar de intimada pessoalmente (Id 207820431), não apresentou manifestação, o que configura falha no exercício do múnus público que lhe foi atribuído, uma vez que o curador especial tem o dever de apresentar defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, contudo, considerando que a análise das provas documentais é suficiente para o deslinde da causa e que não foi constatada responsabilidade das herdeiras pelo erro no cancelamento da matrícula, a omissão da Defensoria Pública não prejudica o julgamento do mérito. No mérito, o ponto controvertido da lide consiste em verificar se houve erro na execução do mandado judicial que determinou o cancelamento da matrícula 4.117 do Requerente, e se este cancelamento extrapolou o comando judicial que determinava apenas o cancelamento das matrículas objeto das transcrições nº 30.951 e 5.032. A matéria é regida pelos artigos 214, 216, 233, 248, 249 e 250 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que tratam da retificação, anulação e cancelamento de registros imobiliários. O art. 216 da Lei nº 6.015/73 estabelece que "O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução." O art. 233 dispõe que "A matrícula será cancelada: I - por decisão judicial." O art. 248 determina que "O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito." O art. 249 estabelece que "O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro." E o art. 250 dispõe que "Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado." Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o autor adquiriu em 1985 o imóvel descrito na matrícula 4.117 do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá, por meio de escritura pública de compra e venda (ID 64070014). Em 1987, foi realizada a averbação AV10-4117 que cancelou a matrícula 4.117 do autor, em cumprimento a mandado judicial nos autos 1072287, que executava sentença confirmada por acórdão do TJMT (Id 64070014). O mandado judicial determinava o cancelamento das transcrições 37.688 e 37.775 e as subsequentes, conforme acórdão do TJMT que ordenou "o cancelamento das transcrições 37688 e 37775, aquela tão somente no que se refere ao imóvel ora objeto da transcrição 30951 e da matrícula 5032, apenas relativamente àquele imóvel, todas do registro da 1ª circunscrição imobiliária de Cuiabá, 2º Ofício" (Id 64070014, Pg. 76). A questão central é determinar se a matrícula 4.117 do autor deriva da transcrição 30.951 (que deveria ser cancelada) ou da transcrição 32.379 (que não deveria ser cancelada). Conforme documentação apresentada, a matrícula 4.117 do autor tem como antecessora a matrícula 3.450, que por sua vez se originou da matrícula 37.688, esta sendo a junção das matrículas 30.951 e 32.379 (Id 64070014). A Requerida REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO argumenta que não é possível identificar se o imóvel do autor era originário da matrícula 32.379 ou da matrícula 30.951, pois ambas se uniram e formaram a matrícula 37.688 com área global e indivisa de 3 hectares, 5 ares e 38 metros quadrados (Id 64070029, Pg. 23-34). Esta tese é corroborada pela perícia técnica realizada nos autos de execução judicial, onde o perito informa que devido a várias mudanças urbanísticas desde 1977, o imóvel perdeu suas características de divisa, ficando impossível identificar seus limites, confrontantes e suas divisões corretamente (ID 64070014, Pg. 88). O perito também constatou que "os desmembramentos ocorridos no imóvel foram feitos de modo precário" e que "os projetos não têm divisas topográficas coincidentes entre si, ou seja, os rumos e as distâncias são diferentes e ainda suas áreas não contemplam a área total em nenhum dos projetos" (Id 64070014, Pg. 84). Entretanto, analisando o acórdão do TJMT que fundamentou o mandado judicial, verifico que a determinação de cancelamento era específica e limitada: "ordenando o cancelamento das transcrições 37688 e 37775, aquela tão somente no que se refere ao imóvel ora objeto da transcrição 30951 e da matrícula 5032, apenas relativamente àquele imóvel" (Id 64070014, Pg. 76). Ou seja, o cancelamento deveria ser parcial, atingindo apenas a parte da matrícula 37.688 que se referia ao imóvel objeto da transcrição 30.951, e não toda a matrícula 37.688 e suas subsequentes. Mesmo diante da dificuldade de identificação precisa da origem do imóvel do Requerente, o cartório deveria ter informado ao juízo sobre a impossibilidade da execução específica do comando da sentença, e não executado o cancelamento de forma genérica contra toda a matrícula 37.688 e suas subsequentes, incluindo a matrícula 4.117 do Requerente. Além disso, o Requerente não foi citado ou intimado na ação que culminou com o cancelamento da matrícula, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. A Requerida REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO alega que quando o Requerente adquiriu o imóvel em 14/11/1985, já existia sentença da ação principal, sendo a ação distribuída em 17/03/1976, portanto não poderia alegar desconhecimento dos fatos (Id 64070029, Pg. 23-34). Entretanto, não há nos autos prova de que o autor tinha conhecimento da ação quando adquiriu o imóvel, nem de que havia qualquer averbação na matrícula 4.117 informando a existência da ação. A averbação de cancelamento só foi realizada em 1987, após a aquisição do imóvel pelo Requerente. Portanto, entendo que houve erro na execução do mandado judicial que determinou o cancelamento da matrícula 4.117 do Requerente, pois o comando judicial determinava apenas o cancelamento parcial da matrícula 37.688, referente ao imóvel objeto da transcrição 30.951, e não o cancelamento total da matrícula 37.688 e todas as suas subsequentes. Quanto à responsabilidade pelo erro, entendo que recai sobre a tabeliã REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO, que executou o mandado judicial de forma equivocada, e sobre o Estado de Mato Grosso, que responde objetivamente pelos atos dos notários, nos termos da tese firmada no Tema 777/STF: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.”. Em relação ao ESPÓLIO DE JOSEFINA FERREIRA DA CRUZ, não vislumbro responsabilidade pelo erro no cancelamento da matrícula, pois não há nos autos prova de que tenha participado ou influenciado na execução do mandado judicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da averbação AV10-4117 que cancelou a matrícula 4117 de propriedade do Requerente e para DETERMINAR a restauração da matrícula 4.117 e sua validade. CONDENO os Requeridos REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO e ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá para cumprimento desta sentença, com a restauração da matrícula 4.117 e sua validade. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, 3 de dezembro de 2025. Paulo Márcio Soares de Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO PROCESSO n. 0021331-44.2014.8.11.0041 Valor da causa: R$ 191.071,39 ESPÉCIE: [Defeito, nulidade ou anulação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: JOAO JOSE BRITA - Endereço: RUA PROF. RANULFO PAES DE BARROS, 1105, - ATÉ 430/431, CIDADE ALTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-400 REQUERIDO(S): Nome: REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO - Endereço: AV. MARECHAL DEODORO, 330, - ATÉ 947/948, SANTA HELENA, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-505 Nome: JOSEFINA FERREIRA DA CRUZ - Endereço: desconhecido Nome: VIRGILIA FERREIRA DA CRUZ - Endereço: desconhecido Nome: DULCINEA FERREIRA DIAS DE CARVALHO - Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) herdeiro(s): VIRGILIA FERREIRA DA CRUZ, CPF: 53678508715 e DULCINEA FERREIRA DIAS DE CARVALHO, CPF: 85433381749, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da ação, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitarem-se nos presentes autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico, movida por João José Brita em face de Josefina Ferreira da Cruz e do 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis - 1ª Circunscrição (id. 64070014 - Pág. 7/16). O autor narra que, em 1985, adquiriu o imóvel descrito na matrícula n° 4.117 do 2° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá, por meio de escritura pública de compra e venda. Em 2014, ao tentar transferir o referido imóvel para sua filha como presente de casamento, descobriu que a matrícula havia sido cancelada por força de sentença nos autos do processo nº 10.722/87, que declarou a nulidade de matrículas específicas. Segundo o autor, o cancelamento foi equivocado, pois a determinação judicial deveria ter atingido apenas as transcrições nº 30951 e 5032, não havendo relação com sua matrícula nº 4177, que tem como antecessora a matrícula nº 3450, derivada da matrícula nº 37688. Esta última resulta da junção das matrículas nº 30951 e 32379, sendo que apenas a parcela correspondente à matrícula nº 30951 e a derivada nº 5032 deveria ter sido cancelada, conforme certidões cartorárias. Além disso, o autor alega não ter sido chamado a participar da ação que culminou no cancelamento da matrícula, violando o contraditório e a ampla defesa. DESPACHO/ DECISÃO: "Vistos,
Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico, movida por João José Brita em face de Josefina Ferreira da Cruz e do 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis - 1ª Circunscrição (id. 64070014 - Pág. 7/16). O autor narra que, em 1985, adquiriu o imóvel descrito na matrícula n° 4.117 do 2° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá, por meio de escritura pública de compra e venda. Em 2014, ao tentar transferir o referido imóvel para sua filha como presente de casamento, descobriu que a matrícula havia sido cancelada por força de sentença nos autos do processo nº 10.722/87, que declarou a nulidade de matrículas específicas. Segundo o autor, o cancelamento foi equivocado, pois a determinação judicial deveria ter atingido apenas as transcrições nº 30951 e 5032, não havendo relação com sua matrícula nº 4177, que tem como antecessora a matrícula nº 3450, derivada da matrícula nº 37688. Esta última resulta da junção das matrículas nº 30951 e 32379, sendo que apenas a parcela correspondente à matrícula nº 30951 e a derivada nº 5032 deveria ter sido cancelada, conforme certidões cartorárias. Além disso, o autor alega não ter sido chamado a participar da ação que culminou no cancelamento da matrícula, violando o contraditório e a ampla defesa. Considerando que tabelionatos não possuem personalidade jurídica, o Juízo determinou a emenda da inicial para regularização do polo passivo em 22/05/2014 (id. 64070029 - Pág. 8). O autor indicou a Sra. Regina Maria Teixeira Coelho como requerida no lugar do tabelionato (id. 64070029 - Pág. 9). No entanto, uma nova emenda foi determinada, sem que o Juízo atentasse para a inclusão já realizada da titular do cartório. Diante disso, o autor pleiteou a inclusão do Estado de Mato Grosso no polo passivo (id. 64070029 - Pág. 14). O Juízo ignorou a segunda emenda, recebendo a ação apenas em face das rés Sra. Regina Maria Teixeira Coelho e Sra. Josefina Ferreira da Cruz. Em contestação protocolada em 26/01/2015 (id. 64070029 - Pág. 23/34), a Sra. Regina arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. O autor impugnou a contestação em 18/02/2015 (id. 64070029 - Pág. 53/60), reiterando o pleito de citação da co-requerida Josefina. Em 27/02/2015, o autor reclamou da demora na citação de Josefina, reiterando o pedido em agosto de 2016. Apenas em 24/01/2017, com o retorno do juiz titular, foi determinada sua citação (id. 64070029 - Pág. 125). Em 08/03/2017, o oficial de justiça certificou o falecimento de Josefina "há muitos anos" (id. 64070029 - Pág. 130). Em março de 2017, o autor pleiteou a citação por edital, ignorando o falecimento da requerida. Em agosto de 2017, foi expedido ofício para obtenção da certidão de óbito, que só foi juntada aos autos pelo autor em 10/05/2019 (id. 64070029 - Pág. 159). Ainda assim, insistiu no pleito de citação por edital. O processo foi suspenso em 28/09/2020, em razão do falecimento da requerida (id. 64070744 - Pág. 4). Em 26/08/2021, o autor indicou os nomes e endereços das herdeiras. Desde então, tentam-se suas citações, que têm restado infrutíferas. Após tentativas frustradas por oficial de justiça, o autor pleiteou a intimação do advogado da falecida Josefina para providenciar o contato com as herdeiras, além da designação de audiência de conciliação. É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O litisconsórcio passivo necessário consiste em matéria de ordem pública, conforme prevê o artigo 114 do Código de Processo Civil, sendo suscetível de reconhecimento de ofício pelo Juízo, nos termos do artigo 485, §3º, do CPC, e não se sujeitando à preclusão. Diante disso, é imperativo incluir o Estado de Mato Grosso no polo passivo da demanda, uma vez que há indícios de responsabilidade na supervisão dos serviços notariais e registrais, que culminaram no alegado erro de execução da decisão judicial. Ainda, considerando o falecimento da requerida Sra. Josefina Ferreira da Cruz, impõe-se a inclusão de suas herdeiras no polo passivo como sucessoras processuais. Todavia, diante das dificuldades de localização e das tentativas infrutíferas de citação pessoal, justifica-se a realização da citação por edital, conforme dispõe o artigo 256 do CPC, garantindo o prosseguimento do feito e a observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o pedido de designação de audiência de conciliação merece análise, considerando a possibilidade de promover uma solução consensual para o litígio, reduzindo o tempo de tramitação e os custos processuais.
Diante do exposto, determino: 1. Inclusão do Estado de Mato Grosso no polo passivo da demanda, procedendo à intimação da Procuradoria do Estado para manifestação nos autos; 2. Citação das herdeiras da Sra. Josefina Ferreira da Cruz por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 257, inciso II, do CPC; 3. Intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de designação de audiência de conciliação. Intime-se e cumpra-se. CUIABÁ, 11 de dezembro de 2024. Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IRIDE SIMONE MISAEL SILVA, digitei. CUIABÁ, 22 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021331-44.2014.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOAO JOSE BRITA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO ESPÓLIO: JOSEFINA FERREIRA DA CRUZREU: VIRGILIA FERREIRA DA CRUZ, DULCINEA FERREIRA DIAS DE CARVALHO Vistos,
Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico, movida por João José Brita em face de Josefina Ferreira da Cruz e do 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis - 1ª Circunscrição (id. 64070014 - Pág. 7/16). O autor narra que, em 1985, adquiriu o imóvel descrito na matrícula n° 4.117 do 2° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá, por meio de escritura pública de compra e venda. Em 2014, ao tentar transferir o referido imóvel para sua filha como presente de casamento, descobriu que a matrícula havia sido cancelada por força de sentença nos autos do processo nº 10.722/87, que declarou a nulidade de matrículas específicas. Segundo o autor, o cancelamento foi equivocado, pois a determinação judicial deveria ter atingido apenas as transcrições nº 30951 e 5032, não havendo relação com sua matrícula nº 4177, que tem como antecessora a matrícula nº 3450, derivada da matrícula nº 37688. Esta última resulta da junção das matrículas nº 30951 e 32379, sendo que apenas a parcela correspondente à matrícula nº 30951 e a derivada nº 5032 deveria ter sido cancelada, conforme certidões cartorárias. Além disso, o autor alega não ter sido chamado a participar da ação que culminou no cancelamento da matrícula, violando o contraditório e a ampla defesa. Considerando que tabelionatos não possuem personalidade jurídica, o Juízo determinou a emenda da inicial para regularização do polo passivo em 22/05/2014 (id. 64070029 - Pág. 8). O autor indicou a Sra. Regina Maria Teixeira Coelho como requerida no lugar do tabelionato (id. 64070029 - Pág. 9). No entanto, uma nova emenda foi determinada, sem que o Juízo atentasse para a inclusão já realizada da titular do cartório. Diante disso, o autor pleiteou a inclusão do Estado de Mato Grosso no polo passivo (id. 64070029 - Pág. 14). O Juízo ignorou a segunda emenda, recebendo a ação apenas em face das rés Sra. Regina Maria Teixeira Coelho e Sra. Josefina Ferreira da Cruz. Em contestação protocolada em 26/01/2015 (id. 64070029 - Pág. 23/34), a Sra. Regina arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. O autor impugnou a contestação em 18/02/2015 (id. 64070029 - Pág. 53/60), reiterando o pleito de citação da co-requerida Josefina. Em 27/02/2015, o autor reclamou da demora na citação de Josefina, reiterando o pedido em agosto de 2016. Apenas em 24/01/2017, com o retorno do juiz titular, foi determinada sua citação (id. 64070029 - Pág. 125). Em 08/03/2017, o oficial de justiça certificou o falecimento de Josefina "há muitos anos" (id. 64070029 - Pág. 130). Em março de 2017, o autor pleiteou a citação por edital, ignorando o falecimento da requerida. Em agosto de 2017, foi expedido ofício para obtenção da certidão de óbito, que só foi juntada aos autos pelo autor em 10/05/2019 (id. 64070029 - Pág. 159). Ainda assim, insistiu no pleito de citação por edital. O processo foi suspenso em 28/09/2020, em razão do falecimento da requerida (id. 64070744 - Pág. 4). Em 26/08/2021, o autor indicou os nomes e endereços das herdeiras. Desde então, tentam-se suas citações, que têm restado infrutíferas. Após tentativas frustradas por oficial de justiça, o autor pleiteou a intimação do advogado da falecida Josefina para providenciar o contato com as herdeiras, além da designação de audiência de conciliação. É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O litisconsórcio passivo necessário consiste em matéria de ordem pública, conforme prevê o artigo 114 do Código de Processo Civil, sendo suscetível de reconhecimento de ofício pelo Juízo, nos termos do artigo 485, §3º, do CPC, e não se sujeitando à preclusão. Diante disso, é imperativo incluir o Estado de Mato Grosso no polo passivo da demanda, uma vez que há indícios de responsabilidade na supervisão dos serviços notariais e registrais, que culminaram no alegado erro de execução da decisão judicial. Ainda, considerando o falecimento da requerida Sra. Josefina Ferreira da Cruz, impõe-se a inclusão de suas herdeiras no polo passivo como sucessoras processuais. Todavia, diante das dificuldades de localização e das tentativas infrutíferas de citação pessoal, justifica-se a realização da citação por edital, conforme dispõe o artigo 256 do CPC, garantindo o prosseguimento do feito e a observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o pedido de designação de audiência de conciliação merece análise, considerando a possibilidade de promover uma solução consensual para o litígio, reduzindo o tempo de tramitação e os custos processuais.
Diante do exposto, determino: 1. Inclusão do Estado de Mato Grosso no polo passivo da demanda, procedendo à intimação da Procuradoria do Estado para manifestação nos autos; 2. Citação das herdeiras da Sra. Josefina Ferreira da Cruz por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 257, inciso II, do CPC; 3. Intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de designação de audiência de conciliação. Intime-se e cumpra-se. CUIABÁ, 11 de dezembro de 2024. Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito