Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027390-55.2019.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): TROUW NUTRITION BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Vistos, etc. TROUW NUTRITION BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA devidamente qualificada nos presentes autos como executada, interpôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida no id nº 196899185 alegando, em síntese, omissão na sentença quanto a ocorrência da prescrição intercorrente. Os embargos foram interpostos no prazo legal, como disciplina o art. 1.023 do NCPC. Vieram os autos conclusos. É o Breve Relato. Decido. Os embargos declaratórios se prestam a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. De plano, verifico que inexiste qualquer razão plausível para acolher os Embargos, posto que a irresignação do Embargante diz respeito à essência da decisão proferida, inexistindo eventual omissão, contradição ou obscuridade. Se os embargos de declaração, embora direcionados a afastar contradição, obscuridade e omissão, na verdade, têm natureza infringente, com verdadeiro propósito de reconsideração do entendimento do magistrado, com base no ordenamento jurídico, visando obter anulação daquela decisão, tal recurso não merece acolhimento. Os embargos, ora aviados, nada mais são do que demonstração do inconformismo da parte, que busca por meio deles o simples reexame da matéria e a alteração da decisão no que tange ao valor fixado a título de honorários. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. Esse é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. (...)" (EDcl no AgRg no REsp 931.702/RJ, Rela. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 06/06/2012). Assim, o que se constata é que a embargante não logrou demonstrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado impugnado, portanto, não estão configuradas as hipóteses de incidência do art. 1022 do CPC. Com estas considerações, Rejeito os Embargos Declaratórios de ID nº 19876952 por inexistir omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e por consequente, mantenho inalterada a sentença embargada. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito