Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005874-81.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: AURORA GOMES HUGUENEY
EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. A representante da parte autora apresentou manifestação no id.121731134, na qual requereu a suspensão do processo por um período de 120 dias. O requerimento se baseia no fato de que ela está em licença maternidade, é lactante e a única patrona da causa. Afirma que é possível a suspensão do processo por um período de 120 dias, em conformidade com o artigo 7º-A, II e III da Lei 8.906/1994, nos casos de adoção pela advogada ou der à luz e quando esta for a única representante legal do caso. Ainda, aduz que essa suspensão requer que haja uma notificação por escrito ao cliente. De fato, segundo o artigo 7º-A, II e III da Lei 8.906/1994: Art. 7o-A. São direitos da advogada: I - gestante: a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X; b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais; II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê; III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição; IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente. § 1o Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação. § 2o Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). § 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Primeiramente, é importante observar que na lei citada pela parte autora não está especificado o prazo de suspensão do processo de 120 dias. O prazo de suspensão estipulado pela lei para esse caso é de 30 dias, conforme estabelecido no § 6º do artigo 313 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] X – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016). [...] § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. O parágrafo 6º do art. 313 do Novo CPC, estabelece que, no caso do inciso IX (parto ou adoção da única advogada constituída na causa), o período de suspensão será de 30 dias. Esse prazo será contado da data do parto ou da concessão da adoção. E deve-se apresentar: · certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto; ou · o termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. É importante observar, contudo, que o dispositivo prevê que o cliente deve ser notificado. Outrossim, a parte autora anexou aos autos documento comprovando sua licença maternidade, contudo, não apresentou documentação que comprovasse a notificação da autora representada neste processo em relação ao pedido de suspensão do mesmo. Portanto, considerando a ausência de comprovação de que a parte autora foi notificada em relação ao pedido de suspensão do processo, INTIMO a patrona da parte autora a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida comprovação de que realizou a notificação da autora sobre o pedido de suspensão. Atendida a esta providência, voltem-me os autos conclusos para as demais deliberações. P.I.C. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito