Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001024-24.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: PAULO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se pretende obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o reconhecimento de tempo rural e a conversão, em comum, de tempo especial alegadamente trabalhado. Segundo consta a petição inicial, o autor possui 43 anos 01 mês e 01 dia de contribuição, narrando o seguinte: “A parte autora nasceu em 02/04/1971 e atualmente possui 51 (cinquenta e um) anos de idade, conforme documentos pessoais em anexo, e durante toda sua vida, exerceu atividades laborativas que demandam inúmeros esforços físicos e repetitivos. Com isso, após ter completado o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício, mais de 35 anos de contribuição e 180 meses de carência, a parte requerente entrou com o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NR: 991659815 em 22/07/2022), mas a Autarquia-Ré indeferiu o pedido indevidamente. Todavia, tal decisão é equivocada, tendo em vista que a parte Autora contava, na DER, com o tempo de contribuição exigido por lei (conforme demonstrativo detalhado de cálculo anexo). Importante ressaltar que, durante alguns períodos no seu histórico laboral, desempenhou atividades em que esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde e integridade física.” A inicial foi recebida em ID. 111322723 e determinada a citação do INSS. Após, o INSS apresentou Contestação no ID. 120271493, onde pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada no ID.120689523. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas da parte autora. Na solenidade, encerrou-se a fase de instrução, ocasião em que o douto Advogado apresentou alegações finais (ID. 126792015). Mídia em ID. 128865845. Sentença de ID. 131484619. O autor apresentou embargos de declaração de ID. 1312811287, sendo o INSS intimado para contrarrazões, contudo silente. Desta forma, em ID. 169373081 os aclaratórios foram acolhidos, ao passo que a sentença anulada. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Ausentes questões preliminares, passo a apreciar o mérito. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado com direito adquirido até 12/11/2019 está condicionada a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homem e de 30 (trinta) anos para mulher, bem como de carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Ainda, segundo a regra introduzida pela Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015, há a necessidade de se calcular o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado, para possibilitar ao beneficiário optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, atingir a pontuação estabelecida na referida Lei. A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, estabeleceu regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da supracitada Emenda. A primeira regra de transição condiciona a aposentadoria por tempo de contribuição a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homem e a 30 (trinta) anos para mulher, bem como de somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem. A partir de janeiro de 2020, a referida pontuação deve ser acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. A segunda regra de transição condiciona a aposentadoria por tempo de contribuição a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homem e a 30 (trinta) anos para mulher, bem como a idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. A partir de janeiro de 2020, a referida idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. A terceira regra de transição condiciona a aposentadoria por tempo de contribuição a mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, bem como a 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, cumulado com cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. A quarta regra de transição condiciona a aposentadoria por tempo de contribuição a 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, bem como a 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, cumulado com cumprimento de período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. DO LABOR RURAL Alega a parte autora que desempenhou atividade rural de 12/04/1979 a 24/02/1998 em regime de economia familiar com seus genitores. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art.55, §3º, da Lei n. 8.213/91. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022). Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei n. 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência. Considerando que os institutos da carência e do tempo de contribuição são diferentes, a contagem de período rural, posterior à edição da Lei n. 8.213/91, para fins de soma ao tempo necessário para direito à aposentadoria por tempo de contribuição deve ser precedido do respectivo recolhimento das contribuições, ainda que o requisito carência já esteja cumprido. Sobre a matéria, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei n. 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). A jurisprudência do e. STJ também é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade do imóvel rural, mas também o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021). Com o propósito de comprovar o exercício de atividade rural, a parte requerente juntou aos autos: a) certidão de casamento de casamento de Cornélio Paulo de Oliveira e Margarida Maria de Souza registrada em 30/09/1959 em que consta a profissão de lavrador de Cornélio (id. 111198352); Embora o entendimento jurisprudencial seja uníssono no sentido de reconhecer a qualificação de lavrador em atos de registro civil como início de prova material do exercício da atividade rural, no caso em exame há algumas particularidades que excluem a aplicação daquela orientação. A priori, o nome da esposa de Cornelio, genitor do autor, está diverso dos documentos pessoais do id. 111198352 em que consta como genitora Onicia Margarida, o que presume ser de núcleo familiar divergentes. Deve ser destacado também que a parte autora não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da existência de terras rurais de propriedade do grupo familiar (genitor), com vista ao desenvolvimento da atividade campesina em regime de economia familiar, como também não comprovou a existência de labor em imóvel rural de terceiro. Ademais, não há como estender a certidão apresentada eficácia de 1979 a 1998, para fins de comprovação de atividade rural, como postulado na exordial, uma vez que não há sequer indícios de prova quanto ao desempenho do labor campesino em regime de economia familiar no período vindicado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pretende a parte autora o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, bem assim a sua averbação, para que, somando o tempo de labor rural com o urbano, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A súmula 242 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários". 3. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 4. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP, Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013). 5. Na hipótese, como início de prova material foram apresentados os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 22/11/1977, na qual consta a profissão do autor como lavrador; título de associado ao sindicato dos trabalhadores rurais de Mato Grosso, com admissão em 11/07/1975; título de imóvel rural em nome de seu genitor, esse oriundo de projeto de reforma agrária, com transferência de propriedade em 18/02/1957, conforme consta certidão do imóvel emitida pelo respectivo cartório de registro de imóveis; não constando, no entanto, nenhum indício de prova material referente ao período de trabalho rural compreendido entre 1993-1996, tendo sido reconhecido unicamente pela ausência de registro de vínculos empregatícios na CTPS do autor. As testemunhas ouvidas em juízo, por mais que tenham declarado conhecer o autor desde a infância, e ratificado o labor rural em período anterior ao início dos vínculos empregatícios daquele, não confirmaram o regime de agricultura familiar durante o mesmo período de 1993-1996. 6. Desse modo, a parte-autora não faz jus ao pretendido reconhecimento do período trabalhado como rural entre 1993-1996, não havendo documentação nos autos que indiquem a contribuição mínima necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 7. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 9. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 7. (AC 0020698-61.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG. De consequência, não assiste à parte autora o direito de reconhecimento do tempo de labor rural no período vindicado, ante a impossibilidade de sua concessão diante dos elementos apresentadas. DA ATIVIDADE ESPECIAL A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§ 3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. Quanto à comprovação do tempo trabalhado pelo segurado em condições especiais, com exposição a agentes nocivos insalubres ou perigosos, dá-se de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição do segurado a agentes nocivos pode ser feita mediante o mero enquadramento dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a comprovação por documento idôneo, em especial formulários previdenciários subscritos pela empresa empregadora, que o segurado laborou sujeito aos agentes nocivos também previstos nesses decretos. No caso de ausência de previsão do cargo ou função específicos do segurado dentre aqueles previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o uso da analogia para enquadramento por equiparação é permitido, desde que haja elementos para o órgão julgador justificar a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, devendo ser verificada a necessidade de dilação probatória à vista do caso concreto, conforme firmado no julgamento do Tema nº 198 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). A partir de 29.04.1995 não é mais possível se reconhecer atividade especial pelo mero enquadramento pela atividade ou ocupação profissional, devendo ser demonstrada a exposição do segurado aos agentes nocivos devidamente listados nos Decretos regulamentadores nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99. Desde 03.12.1998, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, que modificou do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista no LTCAT, passou a ser admitida a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes nocivos, inclusive quanto aos tipos de agente, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos. Já a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá, como regra, por meio dos formulários previstos pela regulamentação da legislação previdência, dentre eles o formulário SB-40 e o formulário DSS 8.030, que o substituiu. Destaco que a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02 pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigível a partir de 30.06.2003. Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. A MP nº 1.523-10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, a partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos, para fins previdenciários, deve ser feita por meio de LTCAT, cuja apresentação, nos termos do art. 161, IV, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007, é dispensada na hipótese de apresentação pelo segurado do PPP, desde que esteja ele corretamente preenchido, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 03, em que foi firmada a seguinte tese: “Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.” Vale ressaltar que, para a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP. Note-se que a dispensa de apresentação do LTCAT, nas hipóteses em que é exigido, somente é possível quando conste, do PPP, responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período nele abrangido, nos exatos termos da primeira tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 208, como segue: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.” Quanto à conjugação dos requisitos da habitualidade e permanência a agentes nocivos durante a jornada de trabalho do segurado, para fins de reconhecimento de atividade especial, passou a ser exigida somente após 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que condicionou a concessão de aposentadoria especial ao trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. Com efeito, quanto à permanência das condições especiais, definida pela ausência de intermitência das condições especiais durante o labor do segurado, há entendimento consolidado perante a TNU no sentido de que somente é exigível esse requisito a partir de 29.04.1995 (dentre outros, Pedido de Uniformização 50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018). A partir de 29.04.1995 a habitualidade e permanência das condições especiais são comumente aferidas mediante a análise das atividades cometidas ao segurado durante sua jornada de trabalho, conforme profissiografia constante do PPP, pois desse documento não consta campo próprio para ser consignada a presença desses requisitos. Quanto ao fornecimento ao segurado de equipamento de proteção individual (EPI) qualificado como eficaz pelo empregador, somente passou a ter relevância previdenciária a partir de 03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, em se exigiu que do LTCAT constasse a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que diminuísse a intensidade do agente agressivo. Nesse sentido, o art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, pelo qual somente a partir de 03.12.1998 será considerada a adoção de EPI para fins de comprovação da eliminação ou neutralização da nocividade do agente. Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 555, fixou a tese de que somente se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como especial, com exceção da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, hipótese em que a eficácia do EPI não é capaz de inibir os efeitos nocivos desse agente, como segue: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Nessa senda, o entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida no caso concreto, quanto a ser o EPI efetivamente capaz de garantir ao segurado proteção efetiva contra o agente nocivo, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade da atividade. Para tanto, cabe ao segurado impugnar, ainda na petição inicial, a eficácia do EPI, invocando a ausência de sua adequação ao risco da atividade; irregularidade do certificado de conformidade ou descumprimento das normas de utilização; ausência de treinamento adequado para o uso e conservação; ou qualquer outro motivo capaz de firmar sua ineficácia, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 213. No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria por tempo de contribuição. Em relação ao agente nocivo ruído, segue-se inicialmente os limites de tolerância da exposição do segurado constantes do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, que dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto 4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. A exclusiva incidência desses limites de tolerância para os períodos em que os decretos regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de recursos repetitivos ( Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014). Quanto à aferição do agente nocivo ruído, firmou a TNU, no julgamento do Tema nº 174, a partir de 19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15, vedada a medição pontual, conforme a primeira tese naquele julgamento firmada: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" Tecidas tais considerações, passo à análise dos autos. O autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço especial com relação aos seguintes vínculos empregatícios, consoante se infere da petição inicial: a) FRIGORIFICO VALE DO GUAPORÉ S/A de 07/10/2002 a 02/01/2007 – FUNÇÃO: auxiliar de produção; b) QUATRO MARCOS LTDA DE 01/03/2007 a 14/04/2007 - FUNÇÃO: encarregado graxaria; c) INDEPENDENCIA S.A de 01/12/2008 a 10/06/2009 – FUNÇÃO operador de produção - graxaria: d) MINERVA S.A. de 30/07/2009 a 23/10/2009 – FUNÇÃO: operador de maquinas; e) JBS S/A de 11/01/2013 a 17/10/2014 – FUNÇÃO: operador de maquinas; f) PALMITOS CONQUISTA LTDA de 01/04/2015 a 07/02/2017– FUNÇÃO: auxiliar de caldeira; g) JBS S/A de 20/02/2017 a 12/11/2019 – FUNÇÃO: operador de maquinas; h) JBS S/A 13/11/2019 a 31/08/2022 – FUNÇÃO: encarregado de manutenção de mecânica de sistema; Em relação ao período de 07/10/2002 A 02/01/2007, trabalhado no FRIGORIFICO VALE DO GUAPORÉ S/A, na função de auxiliar de produção, o autor acostou CTPS e CNIS que comprovam o labor desempenhado. A função exercida pelo requerente se enquadra em categoria profissional considerada insalubre, pois é desempenhada em matadouros (frigoríficos), em câmaras frigoríficas. Foi presentado o PPP de ID 111198358 onde descrevem as atividades como: Executa a atividade retirando a línguas dos animais abatidos, limpeza da cabeça do animal, amarra a pata do animal, controla o guincho, promove a retirada de couro através do rolete, separa os miúdos do animal na mesa de visceração, promove a limpeza do ambiente de trabalho, retira o excesso de gordura das carcaças, promove o deslocamento do animal para ser abatido. Promove a orientação dos funcionários, controla a produção, organiza a escala dos funcionários. Acrescenta o PPP que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes físicos: ruídos de 53 a 98 dB, a agentes biológicos como vírus, baterias, protozoários, contidos nas fezes e sangue contaminado de animais abatidos. Portanto, reconheço o referido período como de labor especial. No que tange aos períodos QUATRO MARCOS LTDA de 01/03/2007 a 14/04/2007; INDEPENDENCIA S.A de 01/12/2008 a 10/06/2009; MINERVA S.A. de 30/07/2009 a 23/10/2009; JBS S/A de 11/01/2013 a 17/10/2014 –PALMITOS CONQUISTA LTDA de 01/04/2015 a 07/02/2017; JBS S/A de 20/02/2017 a 12/11/2019 e JBS S/A de 13/11/2019 a 31/08/2022, verifica-se que não foi apresentado PPP. Não há nos autos também LTCAT para a comprovação do desempenho do labor em condições especiais, em razão da exposição a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, como também o autor não requereu a realização de perícia técnica neste juízo, quando intimado para a produção de provas, (id. 121097845). Assim sendo, inviável o reconhecimento do labor especial nestes períodos. Deste modo, reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período acima, bem como convertendo o período especial em comum, somado ao tempo de contribuição do autor “normal”, verifico que tal tempo é insuficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Do exposto, diante da fundamentação do alhures, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR O INSS apenas a: a) Averbar como atividade especial o trabalho realizado no FRIGORIFICO VALE DO GUAPORÉ S/A de 07/10/2002 a 02/01/2007 – FUNÇÃO: auxiliar de produção; Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II e 490, do CPC. Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias. Sentença não sujeita a reexame necessário, em observância ao art. 496, I, do NCPC. Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Pontes e Lacerda-MT, data de assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito