Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1002361-21.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA MOTA
EXECUTADO: M DAYAN INCORPORACOES PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente, ora Embargante, contra sentença proferida por esta magistrada que julgou extinta a execução por inexistência de bens penhoráveis, aos argumentos de que não foram esgotados os meios de buscas de bens em nome da Embargada para satisfação da obrigação, diante da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou que diante da impossibilidade do adimplemento dos débitos executados, necessária se faz a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, ora Embargada. Ao final, requereu o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que “seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para que assim, possa efetivar o adimplemento do débito penhorando as contas do sócio da empresa executada”. Não houve intimação da Embargada para contrarrazões, considerando a devolução infrutífera do aviso de recebimento (AR). DECIDO. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022). No presente caso, em que pesem as argumentações da parte Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, especialmente porque, houve tentativa de bloqueio de valores e buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restando infrutíferas as diligências e, a parte exequente, intimada à indicar bens, apenas requereu a citação da Embargada. Consigno, por oportuno, que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica somente fora elaborado pela Embargante nos presentes Embargos Declaratórios, logo, após a extinção dos autos por inexistência de bens penhoráveis. A parte Embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material existente, mas sim, rediscutir o próprio mérito e fundamentos da sentença. Há mera insurgência da parte Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito