Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003769-34.2016.8.11.0041 APELANTE: NAZIRA ZATTAR FARIA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESPÓLIO DE NAZIRA ZATTAR DE FARIA, representado por seus herdeiros, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1003769-34.2016.8.11.0041 movido em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a não regularização do polo ativo após o falecimento da autora originária. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal dos herdeiros para promoverem a habilitação. Aduzem que dois dos três herdeiros já haviam se manifestado nos autos e que a extinção prematura viola os princípios da economia processual e da ampla defesa. Nesta instância, promovem a juntada dos documentos referentes ao herdeiro remanescente, Sr. João Batista Zattar de Faria, pugnando pelo prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da sentença diante da inércia da parte autora em cumprir as determinações judiciais no prazo assinado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito decorrente da não finalização da habilitação de todos os herdeiros da autora falecida no prazo estipulado pelo juízo a quo. Compulsando os autos, verifica-se que, após a notícia do óbito da autora Nazira Zattar Faria, o processo foi suspenso nos termos do art. 313, I, do CPC. O juízo de origem, diligentemente, determinou a regularização do polo ativo. (id. 95856401) Observa-se que dois herdeiros (Benedito e Rosária) compareceram aos autos (id. 95889707 e 95889711), restando pendente a habilitação do terceiro filho da de cujus. Após pedidos de dilação de prazo não integralmente cumpridos, sobreveio a sentença extintiva. Pois bem. A sentença merece reforma. O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou uma nova sistemática processual pautada na primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e no princípio da cooperação (art. 6º). A extinção do processo sem resolução de mérito deve ser a ultima ratio, reservada às hipóteses em que o vício processual é insanável ou quando a parte, devidamente intimada, abandona a causa de forma contumaz. No caso de falecimento da parte, cessa a eficácia do mandato outorgado ao advogado (art. 682, II, do Código Civil), sendo imprescindível a suspensão do feito para a habilitação dos sucessores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal consolidou o entendimento de que a extinção do processo por irregularidade na representação processual ou abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta (art. 485, § 1º, do CPC, aplicado analogicamente). Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - SUSPENSÃO DO FEITO COM INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - DESCABIMENTO - ÓBITO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO MANDATO - ART. 682, II DO CÓDIGO CIVIL - PREJUÍZO VERIFICADO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS - NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POSTERIORMENTE - OFENSA À COISA JULGADA - AUSÊNCIA - VÍCIO DE NATUREZA TRANSRESCISÓRIA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. 1 - Conforme preconiza o art. 682, inciso II do CPC, o falecimento da parte é causa extintiva do mandato anteriormente conferido ao procurador, cujos efeitos se operam "automaticamente com a morte de uma das partes" (STJ - AgInt no AREsp: 1279090 RS 2018/0088202-3, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2018). 2 - Falecimento da parte autora, após a sentença de procedência que reconheceu a existência de direito de caráter patrimonial à parte autora e antes da interposição de recurso de apelação pela parte ré. Intimação para apresentação de contrarrazões efetuada em nome do antigo mandatário. 3 - Revela-se nula a intimação para apresentação de contrarrazões ao apelo efetuada apenas em nome do causídico anterior, tendo em vista a imediata extinção do mandato em razão do falecimento da parte autora. Necessidade de intimação pessoal dos herdeiros. Prejuízo verificado. Nulidade absoluta dos atos processuais praticados posteriormente. 4 - Em que pese ter havido o trânsito em julgado do feito, sem que houvesse a regular habilitação dos herdeiros, a nulidade por ausência de intimação, conforme entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça "caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição" (STJ - RE sp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022). Ausência de ofensa à coisa julgada. 5 - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10831127020248130000 Montes Claros, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) No caso em tela, embora os advogados (que tecnicamente tiveram seus mandatos extintos com a morte da autora, mas atuavam em nome dos herdeiros já habilitados) tenham sido intimados via Diário da Justiça, não se verifica nos autos a comprovação de intimação pessoal inequívoca de todos os herdeiros com a advertência expressa de extinção. Ademais, e de forma preponderante para o deslinde deste recurso, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas. Os apelantes, ao interporem o presente recurso, trouxeram aos autos a procuração e os documentos pessoais do herdeiro faltante, João Batista Zattar de Faria, bem como a certidão de óbito e documentos que comprovam a legitimidade dos sucessores. (id. 312005856) O vício que ensejou a extinção, a incompletude do polo ativo, encontra-se, portanto, sanado. Manter a sentença extintiva neste momento seria atentar contra a celeridade e a economia processual, obrigando os herdeiros a ajuizarem nova demanda para discutir o mesmo direito, o que apenas sobrecarregaria o Poder Judiciário sem qualquer benefício prático às partes. O art. 932, parágrafo único, do CPC, permite ao Relator conceder prazo para sanar vícios. Se o vício já foi sanado espontaneamente pela parte recorrente nas razões de apelação, impõe-se o reconhecimento da regularidade processual superveniente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO AINDA EM CURSO. NULIDADE DA
DECISÃO
. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível contra o ato sentencial que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob a justificativa de ausência de habilitação dos herdeiros no prazo determinado. A parte apelante sustenta que o prazo de 60 dias, fixado expressamente pelo Juízo, ainda estava em curso na data da prolação da sentença e que o sistema do PJe registrou indevidamente um prazo de apenas 15 dias. Requer o reconhecimento da nulidade do decisum, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de habilitação dos herdeiros, quando ainda pendente o decurso integral do prazo fixado judicialmente para tal providência, especialmente diante de erro material no sistema eletrônico quanto à sua contagem. III. Razões de Decidir 3. O artigo 313, § 2º, I, do CPC autoriza a suspensão do processo por morte da parte, com fixação de prazo de 2 a 6 meses para habilitação dos sucessores, sendo imperioso o respeito a esse intervalo mínimo legal. 4. O Juízo de origem fixou expressamente prazo de 60 dias para a habilitação dos herdeiros, cuja contagem, considerando os dias úteis e o recesso forense, se encerraria em 21/02/2024, data posterior à sentença extintiva prolatada em 19/01/2024. 5. O sistema do PJe registrou equivocadamente o prazo como sendo de apenas 15 dias, divergência que comprometeu a regularidade da contagem e induziu o Juízo ao erro material na extinção prematura do processo. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção por ausência de habilitação dos herdeiros exige o transcurso integral do prazo fixado, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório (REsp 2.033.239, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 7. A parte apelante comprovou ter diligenciado junto ao órgão previdenciário estadual para obtenção de informações dos beneficiários, afastando qualquer alegação de inércia injustificada. 8. A sentença prolatada antes do fim do prazo legalmente concedido, ainda que por erro material do sistema eletrônico, configura cerceamento de defesa e nulidade insanável da prestação jurisdicional. 9. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem, a fim de que se aguarde o término do prazo concedido e se oportunize a habilitação dos sucessores processuais da exequente falecida. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por ausência de habilitação de herdeiros somente é válida após o transcurso integral do prazo judicialmente fixado, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. 2. O erro do sistema eletrônico na contagem de prazo não pode prejudicar o exercício regular do direito processual, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3. A adoção de diligências pela parte para localização dos herdeiros afasta a alegação de inércia e impede a extinção prematura do feito. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, I; 219; 220; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.033.239, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.12.2023; TJMT, 1023632-21.2024.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2025, Publicado no DJE 23/04/2025. (N.U 1002584-58.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/07/2025, Publicado no DJE 03/07/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DO DEMANDADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob alegação de abandono, em razão da ausência de habilitação de herdeiro após o falecimento de uma das partes, em cumprimento de sentença oriunda de ação de desapropriação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a extinção do processo por abandono é válida na ausência de intimação pessoal da parte interessada; e (ii) a sentença deve ser anulada em razão da inexistência de requerimento da parte contrária para a extinção. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono depende da prévia intimação pessoal da parte interessada, conforme o art. 485, §1º, do CPC. No presente caso, a extinção ocorreu sem que a apelante fosse intimada pessoalmente, o que caracteriza nulidade da sentença. 4. Além disso, a Súmula nº 240 do STJ estabelece que a extinção por abandono depende de requerimento da parte ré, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “A extinção de processo por abandono sem a prévia intimação pessoal da parte interessada e sem requerimento da parte ré é inválida, devendo a sentença ser anulada.” __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §1º e 313, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240; TJMT, N.U. 1034300-64.2020.8.11.0041, Relª. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 08.02.2023; TJMG, AC 5005382-53.2018.8.13.0701, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 12.4.2023; TJGO, AC 5580101-65.2022.8.09.0168, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 11.3.2024; e TJGO, AC 0361811-37.2008.8.09.0144, Rel. Des. Silvânio Divino De Alvarenga, 1ª Câmara Cível, j. 07.07.2022. (N.U 0000305-86.2004.8.11.0090, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/09/2024, Publicado no DJE 01/10/2024)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, considerada a habilitação dos herdeiros ora apresentada, promova o regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Relatora