Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Processo n. 1028108-86.2018.8.11.0041 AUTOR(A): BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença. Assevera a parte embargante que há vício a ser sanado. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração. Alega a embargante que a sentença conteria contradição quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, pois, embora tenha julgado procedente o pedido, arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, o que resultaria em montante aproximado de R$ 500,00. Sustenta que referido valor seria irrisório e insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido, sobretudo porque a demanda tramita desde 2017. Defende, assim, a incidência do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, com a observância dos valores recomendados pela tabela da OAB ou, subsidiariamente, a majoração da verba para quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja alterado o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios. Todavia, não existe razão. A sentença embargada apreciou a controvérsia posta nos autos, julgou procedente o pedido e, ao final, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A alegação da embargante não aponta contradição interna do julgado, mas manifesta discordância quanto ao critério utilizado para a fixação da verba honorária. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre os próprios fundamentos da decisão, ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta divergência entre o entendimento adotado e a tese defendida pela parte. Assim, a pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado da decisão, especialmente quanto ao valor dos honorários advocatícios, matéria que deve ser impugnada pela via recursal própria, não por embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à alteração do julgado apenas porque a parte discorda da conclusão adotada. 1 –
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo NÃO ACOLHE os embargos de declaração opostos, por conseguinte, deve a sentença atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito