Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE N.º 1028108-86.2018.8.11.0041 (K)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Comum com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT e o ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da medida provisória “para decretação do bloqueio do veículo objeto de fraude junto ao DETRAN, a fim de que não sejam feitos novos lançamento de débitos, bem como a suspensão da publicidade e exigibilidade dos débitos existentes dentro do período da fraude, tais como, IPVA e infrações de transito decorrentes do veículo em questão”. A Requerente afirma que é instituição financeira privada que, na realização de suas atividades, é autorizada pela autoridade regulatória e monetária central (Banco Central do Brasil) a celebrar contratos de financiamentos de veículos. Alega que em 30 de Março de 2011, a parte autora firmou com uma pessoa identificada como JAIR PEREIRA PAIM, uma cédula de credito bancário, no valor de R$40.290,00 (quarenta mil e duzentos e noventa reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$1.383,80 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) cada. Aduz que, em virtude de algumas divergências apuradas com relação às informações prestadas pelo suposto financiado, o departamento de Inspetoria desta instituição, ora Requerente, acabou constatando que o referido financiamento
trata-se de um possível caso de fraude. A inicial veio instruída de documentos anexos. O Departamento Estadual de Trânsito arguiu em sede de preliminar ilegitimidade passiva, e incompetência absoluta, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos (ID. 18536415). O Estado de Mato Grosso suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito pleiteou a improcedência dos pedidos (ID. 18645290). O representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso se manifestou no sentido de inexistirem motivos legais que exijam a intervenção ministerial para prosseguimento do feito, declinando assim das atribuições, devolvendo os autos para o seu regular prosseguimento (ID. 64245573). É o relatório. Decido. Arguidas as preliminares, passo a analisá-las. Cinge-se as preliminares na suposta ilegitimidade dos requeridos, bem como na incompetência absoluta deste juízo. O DETRAN/MT fundamentou as suas alegações na sua incompetência para lançar ou baixar débito de IPVA, acentuando que tal função compete à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Na mesma oportunidade, o impetrando destacou que a incompetência deste juízo se dá em razão de que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Já o Estado de Mato Grosso fundamentou a sua preliminar, enfatizando que é de competência do DETRAN/MT vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente. Diante do relato, importante consignar que a demanda tem como escopo a decretação do bloqueio do veículo objeto de fraude junto ao DETRAN, a fim de que não sejam feitos novos lançamento de débitos, bem como a suspensão da publicidade e exigibilidade dos débitos existentes dentro do período da fraude, tais como, IPVA e infrações de transito decorrentes do veículo em questão. Friso que o legislador já se deparou com tal imbróglio jurídico, onde em tese, todos os requeridos alegavam não possuir legitimidade para titular no polo passivo da demanda, o que acabou culminando na existência Artigo 117 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: “Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.”. A doutrina denomina esse tipo de litisconsorte de “simples”, à vista que a decisão pode ser diferente para os litisconsortes, que é o que acontece no vertente caso, haja vista que a demanda engloba a competência de ambos os entes, tanto do ente autárquico, como do ente federado. No que diz respeito à incompetência absoluta deste juízo, o arguente fez uma análise parcial do caso, haja vista que ele acertou quanto da incompetência em relação ao valor da causa. Todavia, imprescindível se faz anotar que a parte autora não pode titular como autora ou ré no Juizado Especial da Fazenda Pública, litteris: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (Destaquei). Dessa forma, rejeito os preliminares arguidas pelos requeridos. Ademais, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, comportando julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 335, I do CPC, passo a analisar o mérito. Ressai dos autos que a parte autora é instituição financeira privada que, na realização de suas atividades, é autorizada pela autoridade regulatória e monetária central (Banco Central do Brasil) a celebrar contratos de financiamentos de veículos. O requerente comprovou nos autos que em 30 de Março de 2011, a parte autora firmou com uma pessoa identificada como JAIR PEREIRA PAIM, uma cédula de credito bancário, no valor de R$40.290,00 (quarenta mil e duzentos e noventa reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$1.383,80 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) cada. Neste espeque a presente ação foi proposta com o escopo de obter uma decisão para que seja assegurada decretação do bloqueio do veículo objeto de fraude junto ao DETRAN, a fim de que não sejam feitos novos lançamento de débitos, bem como a suspensão da publicidade e exigibilidade dos débitos existentes dentro do período da fraude, tais como, IPVA e infrações de transito decorrentes do veículo em questão. O requerente juntou aos autos documentos suficiente a comprovar que de fato houve uma fraude no processo de alienação do veiculo, à vista que o contrato de financiamento foi firmando em 30.03.2011, e quando o fiduciante recebeu uma ligação do fiduciário exigindo-lhe uma parcela do financiamento, o que acarretou na lavratura do boletim de ocorrência (BO). n.º 2018.240136, em 21.07.2018 às 13:30hs (ID. 14981437). Destarte, logo que a requerente tomou conhecimento sobre o fato tomou as medidas cabíveis (ID. 14981474). Também encaminhou ao DETRAN/MT requerimento de cancelamento do registro do veículo ora discutido (ID. 14981467). Além disso, foram anexos documentos que comprovam o reconhecimento judicial da nulidade do contrato firmando entre JAIR PEREIRA PAIM e a requerente. Considerando que não merece prosperar qualquer alegação que questionem se houve ou não conduta antijurídica no aludido processo fiduciário, à vista que consta nos autos inclusive processo judicial reconhecendo a existência de nulidade no processo, dissipando qualquer duvida quanto ao crime de estelionato. A lei n.º 7.301, de 17 de julho de 2000, que Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), estipula como contribuinte, verbis: “Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.”. No mesmo espeque, a referida lei fixa como contribuinte solidário, verbis: Art. 10 São solidariamente responsáveis pelas obrigações principal e acessórias: I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia; II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil. Parágrafo único. A solidariedade estabelecida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 11 São também solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto: I - a autoridade administrativa, com o sujeito passivo, que proceder ao registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto; II - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar: a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo; b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo aplica-se também o disposto no parágrafo único do artigo anterior. (Destaquei). Noutro giro, a mesma lei estadual dispõe que se cancelam os débitos do IPVA relativos a veículo objeto de perda total, furto, roubo, litteris: Art. 29-B Cancelam-se os débitos do IPVA relativos a veículo objeto de perda total, furto, roubo, a partir da data da ocorrência do evento, mantido, porém, o débito correspondente a tantos doze avos quantos forem os meses-calendário ou fração já transcorridos no exercício. (Acrescentado pela Lei 7.867/2002) § 1º Na hipótese de perda total, o cancelamento definitivo do débito fica condicionado à comprovação da baixa do Veículo no Cadastro específico do Departamento Nacional de Trânsito/MT – DETRAN/MT. § 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover o cancelamento temporário do débito, ficando o contribuinte obrigado a comprovar a baixa exigida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, findos os quais o débito será restabelecido. (Destaque nosso). O Poder Judiciário, em âmbito nacional, vem firmando entendimento no sentido de aplicar, por analogia e diante de lacuna legal, o cancelamento dos débitos relativos ao IPVA nos casos em que configurado o crime de estelionato, uma vez que inexiste, nesses casos, negócio jurídico válido que transfira a propriedade do veículo, ipsis litteris: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. IPVA. ESTELIONATO. ANALOGIA. ART. 1º, § 10, DA LEI DISTRITAL Nº 7.431/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. 1. Embora os débitos relativos ao IPVA estejam baseados no Comunicado de Venda, bem como na apresentação da cópia do DUT, e com fundamento na Ordem de Serviço nº 191/2002 (fls. 93), que institui o "Cadastro de Veículos não Transferidos" e disciplina os procedimentos para afastar a responsabilidade do proprietário (vendedor) que comunicar à Secretaria de Fazenda e Planejamento a venda de veículo automotor, tal procedimento não se aplica quando a suposta venda constituir verdadeira fraude, em que o autor nunca tenha sido proprietário ou possuidor do bem, inexistindo, nesse caso, o fato gerador para ilação do tributo. 2. ALei nº 7.431/85 tratou as hipóteses de propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado como hipóteses de não incidência tributária, ou seja, fatos que não são previstos como hipótese legal de incidência da norma tributária. Todavia, diante da lacuna, adequada é a aplicação, por analogia, do art. 1º, § 10, da Lei 7.431/85, ao caso de estelionato, em que inexiste o negócio jurídico que transfere a propriedade do veículo. 3. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4.º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando em consideração que a verba honorária deve ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico. Assim, mostrando-se razoável a verba honorária fixada, nenhum reparo merece a sentença recorrida. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (Acórdão n.616781, 20080110456524APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2012, Publicado no DJE: 14/09/2012. Pág.: 121). Dessa forma, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao alienante fiduciário, tendo em vista que também foi vítima de terceiro fraudador. Igualmente, no que tange aos ônus decorrentes das infrações de trânsito, diante das provas colacionadas aos autos, é importante afastar qualquer presunção de legitimidade do ato de transferência, uma vez que este se encontrava maculado por evidente ilegalidade, circunstância que impõe sua anulação ex tunc, conforme prega os precedentes do STJ: STJ - AgRg no REsp 1284571-SP, AgRg no REsp 1424447-PR, REsp 1676137-GO, STJ - EDcl no AgRg no RMS 12924-RS, AgRg no RMS 12924-RS, AgRg no REsp 1284020-SP. Ademais, no mesmo sentido, o STJ, no (AgRg no Ag 1192657/SP, que tramitava sob a relatoria da ilustre Sra. Min. ELIANA CALMON, assentou o seguinte entendimento acerca do tema, verbis; “o credor fiduciário (banco), que possui apenas o domínio resolúvel da coisa alienada, não pode ser responsabilizado pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido em razão de cometimento, pelo condutor do veículo, de infração administrativa” (AgRg no Ag 1192657/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010). É evidente que os ônus relacionados a despesas de remoção e estadia de veículo apreendido em razão de cometimento, pelo condutor do veículo, de infrações administrativas e correlatas não podem cair sobre as vitimais, devendo recair sobre quem deu azo ao fato, ou seja, o terceiro fraudador. Por derradeiro, cumpre consignar que o requerido colacionou súmula que, certamente, demanda o devido controle de precedentes, ordinariamente denominado distinguishing. O requerido colacionou o seguinte verbete: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). A referida súmula aplica-se às relações entre fiduciante e fiduciário, sendo sua formulação orientada pelos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso vertente, contudo, não se vislumbra tal relação jurídica entre as partes, razão pela qual sua aplicação mostra-se absolutamente incabível.
Diante do exposto, consoante fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o cancelamento do registro do veículo, a anulação dos débitos de IPVA, das infrações de trânsito e da pontuação na CNH, em favor da Requerente e do possuidor do bem, Sr. Jair Pereira Paim, a partir de 30 de novembro de 2011, bem como para declarar o direito da Requerente à dispensa do pagamento dos débitos decorrentes do veículo CHEVROLET VECTRA HATCH GT-X, ano/modelo 2007/2008, placas NJH-3690, cor preta, chassi nº 9BGAJ48W08B186668, desde 30 de novembro de 2011, em virtude da perda da propriedade, nos termos da fundamentação e das normas legais acima citadas. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) consoante ao inciso I do §3° do art. 85 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado PORTARIA TJMT/PRES nº 380 de 06/03/2025