Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 0000944-64.2015.8.11.0108..
EXEQUENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: TEOFILO SEBASTIAO DA SILVA
Vistos, Tendo em vista a notícia da cessão de crédito (49428858 - Pág. 127), promova-se a alteração nos autos relativamente à parte autora e seus patronos, tudo nos termos do artigo 778, §1º, inciso III, e §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, na manifestação de ID 52388524, a Requerente pugnou pela realização de busca de bens junto ao sistema SISBAJUD. Entendo que não merece prosperar o referido pedido, pois, até o presente momento da marcha processual, há nos autos apenas uma tentativa de citação do executado. Ainda, como é sabido, cabe auxílio do Juízo no adimplemento do débito, porém é dever da parte informar bens para a penhora e, no presente caso, endereço atualizado do executado com vistas à tentativa de pagamento espontâneo. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, entende inviável o arresto de bens, ou denominada pré-penhora, antes da citação sem que seja oportunizado o pagamento voluntário. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ARRESTO INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se faz possível o deferimento do pedido para determinar o arresto de bens dos executados antes da citação, sem que lhes seja oportunizado o pagamento voluntário, mormente se não há prova de que tenham tentado se ocultar ou dilapidar seu patrimônio.” (N.U 1009521-37.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 17/12/2021) Assim, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente endereço atualizado. Havendo pedido de buscas de endereço, a tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Desse modo, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah/MT, Data do Sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito