Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001894-48.2023.8.11.0020 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA - CNPJ: 26.549.311/0001-06 (APELADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), 35.382.801 JOAO MARCOS RIBEIRO RODRIGUES - CNPJ: 35.382.801/0001-43 (APELANTE), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - CPF: 040.636.165-76 (ADVOGADO), JOAO MARCOS RIBEIRO RODRIGUES - CPF: 052.147.791-35 (APELANTE), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: 156.861.397-09 (ADVOGADO), BARBARA CARDOZO BENDER - CPF: 064.311.881-01 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA - CNPJ: 26.549.311/0001-06 (APELANTE), BARBARA CARDOZO BENDER - CPF: 064.311.881-01 (ADVOGADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), 35.382.801 JOAO MARCOS RIBEIRO RODRIGUES - CNPJ: 35.382.801/0001-43 (APELADO), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: 156.861.397-09 (ADVOGADO), JOAO MARCOS RIBEIRO RODRIGUES - CPF: 052.147.791-35 (APELADO), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: 156.861.397-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. E M E N T A APELAÇÕES. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que extinguiu Ação de Execução por Quantia Certa fundada em título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 904, I, e 924, II, ambos do CPC. A exequente Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará busca o prosseguimento da execução para cobrança do saldo remanescente atualizado até o efetivo pagamento. O executado João Marcos Ribeiro Rodrigues, por sua vez, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, destinados ao seu sustento e à educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor bloqueado via SISBAJUD é impenhorável em razão de destinação à subsistência e à educação; (ii) estabelecer se é cabível a extinção da execução sem a satisfação integral da dívida, com a devida atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita deve ser deferida, à luz do art. 98 do CPC, diante da ausência de elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos do executado, produzindo efeitos ex nunc, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 2339733/RS). A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, IV e X, do CPC exige comprovação da origem alimentar dos recursos bloqueados, ônus que não foi cumprido pelo executado, sendo insuficiente a mera juntada de comprovantes de despesas. A extinção da execução somente é cabível com a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, o que não ocorreu, pois o bloqueio judicial não abrangeu a atualização monetária da dívida até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido e do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige apenas a demonstração de insuficiência de recursos e produz efeitos ex nunc. A impenhorabilidade de valores, prevista no art. 833, IV e X, do CPC, depende de prova inequívoca da destinação dos recursos à subsistência ou à educação do devedor. A execução por quantia certa somente pode ser extinta após a satisfação integral do débito, compreendendo a atualização monetária até a data do efetivo pagamento. R E L A T Ó R I O Apelações em Ação de Execução por Quantia Certa Fundada em Título Executivo Extrajudicial julgada extinta nos termos dos arts. 904, I e 924, II, ambos do CPC. A autora sustenta que a execução deve ser extinta apenas após a satisfação integral da obrigação, a qual só ocorre com a atualização do débito até a data do efetivo pagamento. Afirma que o valor atualizado da dívida em 22/11/2024 era de R$100.615,10, conforme demonstrado nos autos e que a extinção da lide sem a devida atualização configura enriquecimento ilícito do devedor. Pugna pelo prosseguimento da ação para a cobrança do crédito remanescente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. O réu, por sua vez, pede a concessão do benefício da justiça gratuita. Aduz que teve o montante de R$62.429,33 bloqueado via SISBAJUD, valores destinados exclusivamente ao pagamento de faculdade e sustento básico e que com o bloqueio, ficou impossibilitado de quitar mensalidades universitárias, enfrentando risco de perda do vínculo acadêmico. Diz que o artigo 833, incisos IV e X, do CPC, garante a impenhorabilidade de valores necessários à subsistência e educação. Defende também que a decisão de manter o bloqueio viola direitos fundamentais, como o direito à educação (artigo 6º da CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF). Ao final, requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores destinados à subsistência e à educação, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, bem como a imediata devolução dos valores bloqueados. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do limite de impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos. Contrarrazões do requerido no Id 278311959 e da requerente no Id 278311961. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R JUSTIÇA GRATUITA O CPC estabelece no art. 98 que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E no §2º do art. 99 dispõe que o pedido só poderá ser indeferido se estiver evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão. Neste caso, não há nos autos nenhum elemento que infirme a precariedade financeira alegada, o que autoriza a concessão. Contudo, conforme entendimento do STJ, a concessão desse benefício alcança apenas os atos processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores (efeitos ex nunc). Para ilustrar: “Além disso, embora a parte possa fazer o pedido a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício somente produzirá efeitos ex nunc, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.724.775/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, DJe 28/10/2021; e EDcl no AgInt no AREsp 1.704.464/SP, minha relatoria, Quarta Turma, j. 9/8/2021, DJe 13/8/2021”. (STJ, AgInt no AREsp. 2339733 RS 2023/0123911-5, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 21-8-2023, Quarta Turma, DJe de 28-8-2023). Assim, defiro o benefício pleiteado. MÉRITO No presente caso, trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará em face de João Marcos Ribeiro Rodrigues, visando à satisfação do débito no montante de R$ 62.429,33, decorrente de contrato de empréstimo bancário. No Id 173307442 foi realizado bloqueio integral da dívida por meio do SISBAJUD. O executado alega a impenhorabilidade dos valores, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do CPC, por se destinarem ao sustento familiar e serem inferiores a 40 salários mínimos. Em análise preliminar, constato que os valores bloqueados, na quantia de R$62.429,33, superam o limite correspondente a 40 salários mínimos. Assim, limito a apreciação da alegação de impenhorabilidade apenas à parcela indicada como inferior ao referido limite. O art. 833 do CPC estabelece limitações à penhora, com a finalidade de preservar a dignidade material de quem deve e evitar que o ato de cumprimento de sentença represente uma ameaça para sua subsistência, em virtude da própria natureza alimentar dos salários e vencimentos. O STJ já pacificou o entendimento de que “é inadmissível a penhora dos valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”. (REsp n. 978.689/SP). Ainda que o entendimento desta Câmara seja pela proteção do mínimo existencial do devedor, ele não se desincumbiu, nesta lide, do ônus que lhe impõe o inciso II, do art. 373, do CPC. No caso dos autos, inexiste qualquer documento que demonstre que os valores bloqueados têm origem em salário ou verba de natureza alimentar. O executado apenas apresentou comprovantes de despesas (IDs 174906010, 174906011 e 174906012), consistentes em boletos de faculdade e faturas de cartão de crédito. Além disso, verifica-se que o devedor possui diversas outras contas bancárias com depósitos, cujos valores foram liberados, conforme se observa do Id 173307442, afastando-se, assim, a alegação de que os montantes bloqueados seriam indispensáveis à sua subsistência. Portanto, não há informações ou provas de que o saldo penhorado seja destinado à manutenção do executado. Logo, não é possível afirmar que o valor bloqueado seja, de fato, impenhorável. Importante destacar que para o deferimento do pedido não basta a simples menção à legislação que rege a matéria, mas sim a comprovação de que o caso concreto se enquadra nela. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA – INVIABILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE IMPENHORABILIDADE –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para a declaração de impenhorabilidade de valores em conta bancária é necessário que o devedor comprove que o caso se enquadra em alguma das hipóteses descritas no art. 833 do CPC”. (N.U 1009906-77.2024.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 31/05/2024). Por fim, o débito não foi integralmente quitado, uma vez que o bloqueio judicial não alcançou os consectários legais referentes ao intervalo entre a distribuição da ação e a efetivação do arresto online. Ademais, em 08-11-2024 (Id 278311936), o juízo de origem intimou a autora a apresentar memória de cálculo atualizada, tendo esta protocolada, em 22-11-2024 (Id 278311940), planilha indicando o valor de R$ 100.615,10. Assim, diante da constatação de que o montante bloqueado não abrangeu o saldo devedor atualizado, descabe a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, uma vez que a obrigação permanece parcialmente inadimplida. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 490 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2.SUPRESSIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 2.1. O Tribunal local consignou que, embora o depósito tenha se dado logo após a intimação, a ora agravante não efetivou a atualização do valor devido quando da realização do pagamento, o que gerou prejuízo para a parte agravada, razão pela qual correta a determinação de atualização do débito. Assim, apesar do transcurso do tempo para requerer os juros e correção monetária, este não é capaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. 2.2. No mais, na hipótese em análise, para alterar o entendimento do acórdão recorrido exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.348.640/RS, firmou o entendimento de que, "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Incide, portanto, a Sùmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1774713 RJ 2020/0267377-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso do réu apenas para deferir o benefício da justiça gratuita e dou provimento ao da autora para desconstituir a sentença e determinar o retorno do processo à primeira instância para regular prosseguimento. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/04/2025