SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA
OAB/MT 6280·CPF·Representa: Autor
ADRIANO BULHOES DOS SANTOS
OAB/MT 8182·CPF·Representa: Autor
DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR
OAB/MT 9061·CPF·Representa: Autor
CAROLINA DEPINE DE OLIVEIRA
OAB/MT 14125·CPF·Representa: Autor
SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA
OAB/MT 6280·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
12/08/2025, 12:42
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:03
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:03
Publicação
11/06/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo n.: 0000270-07.2015.8.11.0102
VISTOS. Denota-se dos autos terem as partes entabulado acordo sobre o objeto da presente lide (ID 196328924). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Como se sabe, é lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos legais, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes. Inclusive, o artigo 3º do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, sendo possível, o Estado promoverá a solução consensual dos conflitos. Em acréscimo, o artigo 840 do Código Civil reza ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Lançadas tais premissas, na hipótese, observa-se que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos legais necessários, não viola norma de ordem pública e encontra-se inserido no princípio da autonomia da vontade, além de pôr fim ao litígio pela autocomposição. Diante disso, e sem maiores delongas, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora celebrado, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados. Considerando que a extinção pela homologação de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitada em julgado na presente data, REMETAM-SE os autos, de imediato, ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se, em tudo, o CNGC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo n.: 0000270-07.2015.8.11.0102
VISTOS. Denota-se dos autos terem as partes entabulado acordo sobre o objeto da presente lide (ID 196328924). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Como se sabe, é lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos legais, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes. Inclusive, o artigo 3º do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, sendo possível, o Estado promoverá a solução consensual dos conflitos. Em acréscimo, o artigo 840 do Código Civil reza ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Lançadas tais premissas, na hipótese, observa-se que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos legais necessários, não viola norma de ordem pública e encontra-se inserido no princípio da autonomia da vontade, além de pôr fim ao litígio pela autocomposição. Diante disso, e sem maiores delongas, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora celebrado, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados. Considerando que a extinção pela homologação de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitada em julgado na presente data, REMETAM-SE os autos, de imediato, ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se, em tudo, o CNGC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Definitivo
09/06/2025, 15:05
Expedição de documento
09/06/2025, 14:41
Homologação de Transação
09/06/2025, 14:41
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 13:38
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 13:23
Documento
04/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:02
Documento
18/07/2024, 13:47
Remessa (outros motivos)
17/07/2024, 12:30
Definitivo
25/06/2024, 14:23
Documento
25/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO dos embargantes/apelantes, bem como dos embargados/apelantes, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INSTAURAÇÃO ANTES DO TERMO; AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRAPRESTAÇÃO; SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – INOCORRÊNCIA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGIVIL – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. “O exequente de título extrajudicial pode pretender a execução por quantia certa em detrimento da execução para entrega de coisa, quando houver a mensuração em valores da coisa a ser entregue e quando houver expressa previsão contratual”. 2. A exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, só pode ser argüida quando há efetivo descumprimento de obrigação por uma das partes contratantes, o que não restou comprovado nos autos. 3. Embora sustentem os embargantes que não confessaram debito algum, verdade é que, não há prova nos autos do pagamento total da dívida. Portanto, deve prevalecer que a obrigação não foi devidamente quitada.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Maio de 2024 a 23 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para evitar ocorrência de nulidade processual, intimem-se os embargados Mário Geisel e Moacir Romero Fernandes para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação Cível vinculado ao Id. nº 191091227, interposto pelos embargantes Bruno Boeing, Benício Boeing, Boeing Beneficiamento de Madeiras LTDA.-EPP e Indústria e Comércio de Madeiras Finas LTDA.-EPP. Após, à imediata conclusão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 19 de fevereiro de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
20/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2023, 15:00
Documento
16/11/2023, 14:43
Petição (Contra-razões)
13/11/2023, 15:10
Publicação
19/10/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
Processo: 0000270-07.2015.8.11.0102..
REU: MARIO GEISEL, MOACIR ROMERO FERNANDES
Intimação - AUTOR(A): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS FINAS LTDA - EPP, BOEING BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP, BRUNO BOEING, BENICIO BOEING
VISTOS. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observando as formalidades legais. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 13:11
Outras Decisões
11/10/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:40
Decurso de Prazo
14/06/2023, 03:21
Decurso de Prazo
14/06/2023, 03:21
Publicação
07/06/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0000270-07.2015.8.11.0102..
REU: MARIO GEISEL, MOACIR ROMERO FERNANDES
Intimação - AUTOR(A): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS FINAS LTDA - EPP, BOEING BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP, BRUNO BOEING, BENICIO BOEING
Vistos. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS FINAS LTDA, BOEING BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA, BRUNO BOEING e BENICIO BOEING, opuseram Embargos de Declaração em face da sentença proferida ao ID 117478959, requerendo que seja sanada omissão quanto a compensação de honorários sucumbenciais. Os embargos foram opostos tempestivamente (ID 118975089). É o breve relatório. Decido. Conheço da insurgência recursal, uma vez que manjadas dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do CPC). Sabe-se que os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não visando, assim, reformar a decisão quanto ao mérito. Nessa esteira, dispõe o texto legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, a sentença de ID 117478959 condenou, solidariamente, as partes, ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando cada uma responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2° do Código de Processo Civil. Entretanto, a parte alega omissão vez que foi determinada a compensação de honorários, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. Assiste razão a parte embargante. O art. 85-A do CPC expressa: “Art. 85- A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor; §14 – Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Dessa forma, cada litigante deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUCUMBÊNCIA PARCIAL – PEDIDO DE DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – OCORRÊNCIA - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 85 §14 DO CPC - PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Se o pedido cumulativo de indenização por danos morais foi rejeitado, caracterizada está a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada uma das partes deve responder na mesma proporção pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe a regra do artigo 86 do CPC/15. II - Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (N.U 1039485-54.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) (negrito nosso)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento, a fim de afastar a compensação dos honorários advocatícios, devendo cada litigante realizar o pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, na qual fixo de 10% do valor da causa. No mais, mantenho incólume a sentença de ID 117478959. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas e anotações. Às providências. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 14:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 17:57
Ato ordinatório
26/05/2023, 17:55
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2023, 15:31
Publicação
19/05/2023, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo: 0000270-07.2015.8.11.0102..
REU: MARIO GEISEL, MOACIR ROMERO FERNANDES
Intimação - AUTOR(A): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS FINAS LTDA - EPP, BOEING BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP, BRUNO BOEING, BENICIO BOEING
VISTOS. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS FINAS LTDA, BOEING BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA, BRUNO BOEING e BENICIO BOEING ajuizaram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MARIO GEISEL e MOACIR ROMERO FERNANDES, qualificados nos autos, alegando, preliminarmente, nulidade da execução ante o cerceamento de defesa e recuperação judicial da empresa Industria e Comercio de Madeiras Finas Ltda. No mérito defende a iliquidez da dívida, a exceção de contrato não cumprido, cobrança de dívida já paga, nulidade das cláusulas abusivas, assim como a existência madeira beneficiada prevista no contrato como meio de pagamento. Os embargos foram recebidos ao ID 63736600 – Pág. 155. Impugnação aos embargos ao ID ID 63736600 – Pág. 167. Decisão saneadora ao ID 63736600 – Pág. 250. Audiência de instrução e julgamento ao ID 63736600 – Pág. 281. Alegações finais ao ID 63736600 – Pág. 296 e ID 63736600 – Pág. 303. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que as preliminares já foram apreciadas no feito (ID 63736600 - Pág. 204 e ID 63736600 - Pág. 250), passo a análise do mérito. A parte embargante defende a iliquidez da dívida, a exceção de contrato não cumprido, cobrança de dívida já paga, nulidade das cláusulas abusivas, assim como a existência madeira beneficiada prevista no contrato como meio de pagamento. Quanto a iliquidez da dívida, o art. 783 do CPC expressa: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Os embargantes alegam que não há como precisar a quantidade e a qualidade das madeiras que devem entregar ao credor. No entanto, no contrato particular de compra e venda (ID 63736600 - Pág. 33), encontra-se de forma pormenorizada a forma de pagamento, de modo que não há que se falar em iliquidez do título. A parte embargante se insurge quanto aos juros moratórios acima do permitido. No contrato de compra e venda consta juros no importe de 2,5% ao mês. Na dicção no art. 1° do Decreto 22.626/33: Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062). Ainda, nos termos do art. 406 e 591 do Código Civil c.c art. 161, §1°, do Código Tributário, a taxa legal de juros (moratórios e remuneratórios) é de 1% ao mês. Portanto é possível a cobrança de juros moratórios de até 2% ao mês. Deste modo, deve ser ajustada a taxa de juros moratórios para 2% ao mês. No que concerne a exceção de contrato não cumprido, o embargante afirma que tabularam a quantia de 15.068,7600 m3 de madeiras em toras. Ainda, que os embargantes tinham o período de um ano para exploração da área. No entanto, antes do termo final, os embargantes foram proibidos de adentrarem a área para retirar a madeira. Que tiveram prejuízo de 800 m3 de toras que não puderam ser extraídas. O Código Civil apregoa: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. A jurisprudência do TJMT: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE e INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o implemento do outro sem também cumprir a obrigação que lhe cabia, consoante o disposto no art. 476 do CPC, sob a óptica do princípio da exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido. Ademais, o caso em tela demanda ampla discussão e dilação probatória, o que se mostra inviável na via estreita do Agravo. (N.U 1021967-38.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023) In casu, as testemunhas Alcides, João Moro e Claudio, ouvidas na audiência de instrução, afirmaram que parte da madeira em tora não fora extraída por proibição de entrada na Fazenda. Testemunha ALCIDES MACHADO DOS SANTOS: Afirma que motorista dos embargantes fora impedido de realizar a extração da madeira. Que ficou cerca de 800 a 900 m3 (metros cúbicos). Testemunha JOÃO CARI MORO: Assevera que ficou cerca de 800m3 (metros cúbicos) de madeira para retirar, tendo em vista a proibição pelo capataz da Fazenda de extrair. Testemunha CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS: Assenta que não conseguiu retirar toda a madeira da Fazenda, tendo em vista que o gerente proibiu de retirar a madeira. Portanto, deve ser decotado do valor da execução o montante referente a 800m3 da madeira que seria extraída, no valor de R$ 99,55 por m3 (metros cúbico), corrigidos monetariamente pelo INPC. Quanto a alegação de cobrança de dívida já paga, não merece acolhimento. Vejamos. Os próprios embargantes confessam um débito em R$ 132.673,65. Portanto, a dívida não fora devidamente quitada. Quanto a existência de madeira beneficiada prevista como forma de pagamento, os embargantes alegam que os embargados não retiraram a madeira que havia sido combinado como forma de pagamento. Não obstante tal argumento não ficou demostrado que a madeira como acordado entre as partes, espécie parede, estava disponível para o pagamento. Ressalto que a testemunha LUIZ ANDRÉ RODRIGUES assenta que restou apenas cerca de 5 m3 (metros cúbicos) da madeira parede no estabelecimento. Portanto, não acolho o argumento de cumprimento da obrigação. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos à execução para ajustar a taxa de juros moratórios para 2% ao mês, assim como decotar do valor da execução o montante referente a 800 m3 da madeira que não foi extraída, no valor de R$ 99,55 por m3 (metro cúbico), corrigidos monetariamente pelo INPC e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO, solidariamente, as partes, ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando cada uma responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2° do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para o feito principal. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito