Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000529-15.2021.8.11.0024 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
SENTENÇA
Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDIMENTO ESPECIAL – CPC, art. 700 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que, no decorrer do procedimento, as partes firmaram acordo/transação para pagamento/adimplemento, pendente apenas de homologação, assim como, diante do pagamento do débito à credora, o objeto da execução se exauriu, ensejando a extinção do feito em razão do adimplemento da prestação pela qual é executada. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. As partes firmaram acordo/transação, pugnando pela sua homologação e consequente extinção do feito, pois a devedora realizará o pagamento/adimplemento de forma imediata. Acordaram que os réus confessam ser devedores da importância de R$134.007,31 (cento e trinta e quatro mil e sete reais e trinta e um centavos), contudo, a parte autora aceita receber de forma avista a importância de R$56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) para liquidação integral do débito que, será depositado até a assinatura do acordo em conta Banco do Brasil S/A, agência 4017-7, conta de n. 17082-8. No tocante aos honorários advocatícios, ficou acordado que, a parte ré efetuará o pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) em conta Banco do Brasil S/A, agência 4017-7, conta de n. 17082-8, até a assinatura do acordo. Ademais, os réus desistem de todos processos em curso oriundos do crédito, objeto deste acordo, além de recursos relativos as obrigações acordadas. Isso posto e considerando que em havendo acordo o exame do(a) magistrado(a) deve se limitar a sua validade e eficácia, entre os quais, se houve a efetiva transação, os transatores são titulares do direito que dispõem parcialmente, capazes de acordar e estão adequadamente representados, ausente qualquer impedimento ou ilegalidade no avençado/acordado, HOMOLOGO-O para que produza seus efeitos legais assim como, em consequência, RESOLVO O MÉRITO – CPC, art. 487, III, “b”. Caso pendente, DETERMINO que informe ao OJA/oficie ao juízo deprecado e solicite a devolução do mandado/da carta precatória expedida, independentemente de cumprimento. Ademais, INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofícios aos bancos de dados/cadastros restritivos de crédito, pois é de responsabilidade, entre outros, do credor essa providência, mormente porque não localizei nos autos essa determinação pretérita originada de decisão judicial. Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver – CPC, art. 90, § 3º -, sendo os honorários advocatícios na forma pactuada. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. Do contrário, na ausência do cumprimento, após solicitação do interessado, prossiga com a execução/cumprimento na forma disposta pela legislação processual – CPC, art. 513 e ss.. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, 18 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito