Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0058786-09.2015.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BUNGE ALIMENTOS S/A ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de id. 133560967, opostos pela executada em face da sentença proferida junto ao id. 132037051. Alega o exequente, em síntese, que deve ser sanada a omissão para que seja determinada a vinculação do valor depositado em juízo à Execução Fiscal n.º 1010775-92.2016.8.11.004, tendo em vista de tratar de garantia do débito inscrito na CDA n.º 20165909 executado naquele feito. Contrarrazões ao id. 133614724, oportunidade em que a concordou com o pleito da embargante. 2. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Pois bem. Alega o exequente que a sentença foi omissa, tendo em vista que determinou a expedição de alvará relativamente aos valores depositados no feito a título de garantia, porém tais valores devem ser vinculados à Execução Fiscal n.º 1010775-92.2016.8.11.004. Razão lhe assiste. Impossível a expedição de alvará de levantamento pela parte autora, tendo em vista que o depósito se deu em garantia à dívida inscrita na CDA n.º 20165909 e executada na Execução Fiscal n.º 1010775-92.2016.8.11.0041 Assim, de modo à corrigir a omissão verificada, deve ser desconsiderado o trecho onde constou a determinação de expedição de alvará. 3. Diante disso, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, acolho-os, para o fim de corrigir a omissão verificada, de modo que ao dispositivo da sentença deve-se acrescer a seguinte redação: “DETERMINO a vinculação do valor depositado nestes autos à Execução Fiscal n. 1010775-92.2016.8.11.0041, tendo em vista se tratar de garantia do débito inscrito na CDA nº 20165909”. 4. Após o cumprimento do determinado no item 3 supra, arquivem-se, com as baixas de estilo. Intime-se. Demais diligências necessárias. CUIABÁ, 22 de novembro de 2023. MARINA FERNANDES DE CARVALHO Juíza Substituta