Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - S E N T E N Ç A 1. Relatório
Trata-se de procedimento instaurado para se averiguar a suposta prática do delito tipificado no art. 33, posteriormente desclassificado para o art. 28, da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público, em ID 111996551, requereu a declaração da extinção da punibilidade do acusado, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1 Da prescrição A prescrição da pretensão punitiva do delito em epígrafe ocorre em 02 (dois) anos, conforme leciona o art. 30 da mesma fonte normativa. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o crime aconteceu em 01/08/2016. Em todo caso, pela contagem prescricional, o caso em tela teve sua prescrição ainda no ano de 2023. Assim, consoante o artigo 61 do Código de Processo Penal, o Juiz em qualquer fase do processo deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade. A justiça não pode trabalhar sem utilidade, assim sendo a pena aplicada em seu mínimo legal, estaria a mesma prescrita conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, devendo essa ser aplicada atendendo aos princípios da economia processual e da utilidade e eficácia da ação penal. Diz a jurisprudência: “Não há sentido lógico nem jurídico em prosseguir com um processo contaminado pelo vírus da autodestruição. levá-lo as últimas conseqüências apenas para cumprir um formalismo é fazer valer a forma sobre o conteúdo, o que atenta contra o bom senso. A prescrição, qualquer que seja sua modalidade é matéria de ordem pública. No dizer de Espínola, “perde toda a significação a ação, desde que esteja extinta a punibilidade. Daí constituir um principio de economia do processo de que, extinta a punibilidade do réu deve isso logo ser declarado, esteja em que pé estiver a ação penal que, assim, tem o seu curso definitivamente paralisado”. Por que prolongar para o réu a agonia da espera e para a ineficaz? Argumenta-se que assim é o sistema, posto que a prescrição retroativa pressupõe a existência de sua condenação. Mas se o tribunal pode, por construção jurisprudências, reconhecer a prescrição retroativa com base na pena fixada em sentença anulada, por que não admitir ao Juiz de primeiro grau a aplicação de semelhante política criminal? Afinal, sentença nula é ato inexistente, portanto sem pena caracterizada. Verificando-se que o réu, se fosse condenado, a pena jamais chegaria ao máximo e constando-se que transcorreu o prazo prescricional, decreta-se corretamente a prescrição”. (TACRIM-SP Re.824.727.4) 3. Dispositivo Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Clovisney Manoel Robles Garcia Nunes conforme inteligência do artigo 107, inciso IV, primeira parte, do Código Penal, c/c art. 30 da Lei nº 11.343/06. Nomeio o Defensor Público daquela comarca como defensor dativo do acusado, para fins de intimação da sentença, conforme Capítulo 07, Seção 07, item 7.7.9, da CNGC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique–se, Registre–se e Intimem–se. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito