Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0039148-29.2011.8.11.0041 RECORRENTE: CARLOS JOSÉ MILANI. RECORRIDOS: JOAQUIM DA SILVA LIMA JÚNIOR e Outros. Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS JOSÉ MILANI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de id. 229599673. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados no id. 276123359. O recorrente alega violação aos arts. 1.659, 1.789, 1.846, 1.857, § 1º, 1.860 e 1.969 do Código Civil, e aos arts. 3º, 7º, 8º, 349, 371, 489, § 1º, VI, 505, 507 e 1.022, I e II, 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Aponta, também, dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 287085889. É o relatório. Decido. Dos permissivos previstos no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/1988. O Recurso Especial é cabível para impugnar acórdão que contrarie tratado ou lei federal, ou que lhes negue vigência (alínea "a"), bem como quando a decisão recorrida divergir da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal (alínea "c"). Do prequestionamento e da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, VI e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. V. São Paulo: Malheiros/Juspodivm, 2022, p. 271]. O recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante e em negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado supostos argumentos jurídicos deduzidos nos autos, relacionados aos seguintes dispositivos legais: arts. 1.789, 1.846 e 1.857, § 1º, do Código Civil, bem como aos arts. 349, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Da análise do acórdão de mérito (id. 229599673) e do acórdão dos embargos de declaração (id. 270300881), verifica-se que o órgão julgador apreciou os pontos suscitados, tendo consignado: [...] Ocorre que a parte apelante se quedou inerte, vale dizer, não se insurgiu, a tempo e modo adequados, contra essa decisão, não apresentou agravo de instrumento, ou mesmo se valeu de outro meio que julgasse cabível para ver reformada a decisão que validou os atos judiciais. Com efeito, não tendo sido atacada, repita-se, a tempo e modo oportunos, a decisão que peremptoriamente validou os atos judiciais, não cabe, somente agora, em sede de apelação, a insurgência quanto ao ponto, porquanto, ainda que se argumente ser matéria de ordem pública, é fato que já fora solucionada no curso dos autos e encontra-se preclusa. Isso é assim porque, nos termos do art. 505 do CPC/2015, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. [...] Portanto, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas. A preclusão consumativa ocorre, em regra, quando a questão é afastada ou acolhida por decisão interlocutória no curso do processo e a parte não interpõe os recursos cabíveis ou, apesar de interpostos, são eles desprovidos. Nessa situação, a matéria não poderá ser novamente apreciada em outra decisão, nem mesmo na sentença, pois já preclusa. É justamente o caso dos autos, pois a questão foi decidida por decisão interlocutória no curso do processo e a parte apelante não interpôs o recurso cabível. Essa hipótese difere-se daquela em que a matéria é apreciada apenas na sentença ou em grau recursal. Assim, por exemplo, se a sentença afasta a alegação de prescrição pelo réu, mas julga integralmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, a interposição de recurso apenas pelo autor não enseja, ainda, a preclusão consumativa da matéria. Como visto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as matérias de ordem pública uma vez decidida, não podem mais ser reanalisadas. Ou seja, embora possam ser apreciadas pela primeira vez em qualquer grau de jurisdição, todavia, tendo sido decididas anteriormente se sujeitam à preclusão consumativa. Ressalte-se ainda que o art. 1.000 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que se a parte aceitar expressa ou tacitamente uma decisão não poderá recorrer posteriormente fundamentando tal matéria, pois o fato de ser de ordem pública não permite que, havendo sido objeto de exame, possa ser revista. Assim, embora as matérias de ordem pública não sejam atingidas pela preclusão temporal, podendo serem suscitadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, a partir do momento em que tais questões são submetidas à apreciação do Juiz, elas podem sofrer o efeito de outra espécie de preclusão, qual seja, a consumativa, bastando para tanto que a resposta jurisdicional tenha se tornado definitiva, ou seja, não admita mais recurso. Ademais, o fato de a matéria ser de ordem pública não permite que havendo sido objeto de exame, possa ser revisitada continuamente, pois tal situação implicaria em insegurança jurídica. Com essas considerações, forte no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, rejeito as preliminares de nulidade de sentença por incompetência do juízo e por ausência de citação válida. VOTO PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DE
DECISÃO
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A parte apelante defende que a sentença deve ser anulada, uma vez que houve o “indeferimento de prova testemunhal pleiteada pelo Apelante/Requerido por considerar suposto decurso de prazo para apresentação de contestação e pedido de provas, conforme se lê em decisão de ID25200650 – Págs. 3/7 (Fls. 908/910).” (Id. 20309444, pág. 17). Sustenta que “não se opera a preclusão nesse sentido, eis que dentre as hipóteses previstas no rol disposto no art. 1.015 do CPC, não há previsão para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova [...]” (Id. 20309444, pág. 18). A preliminar não prospera. É inconteste nos autos que a parte apelante foi devidamente citada e não apresentou contestação conforme certidão de Id. 203099237 (pág. 7). No caso não se trata de um indeferimento de produção de provas como quer fazer crer a parte recorrente, isso porque o pedido não foi apresentado no momento correto, qual seja na contestação. Assim, não tendo apresentado a contestação sequer há como analisar o pedido de produção de provas, eis que para todos os efeitos é inexistente.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. VOTO PRELIMINAR AGRAVO RETIDO. A parte apelante defende que não houve apreciação do agravo retido. Pois bem. Esclareço ao apelante que o agravo retido interposto sob a égide do CPC/73 deve ser apreciado pelo segundo grau, nos termos do art. 523 do CPC/73, razão pela qual não houve equívoco do magistrado de origem em não o apreciar. Feitas essa ponderação passo a análise do agravo retido. A parte recorrente apresentou agravo retido na qual questiona o testemunho do Dr. Eduardo Nogueirol dos Santos, sustentando que “sua oitiva nos termos expostos traduz e causa à parte lesão grave e de difícil reparação eis que não se trata no momento processual de produção de prova pericial técnica e todas as interpelações possíveis ao requerido estarão muito aquém do conhecimento leigo quanto às especialidades médicas do quadro clínico do câncer. No mais, melhor não qual, DR. DIRCEU GONÇALO ALMEIDA COSTA, que assinou todos os prontuários e relatórios clínicos, bem como acompanhou o desenvolvimento do estado de saúde da paciente e/ou o avanço da doença. Por final, ademais, a presente testemunha faz as vezes de assistente de perícia quando não existe prova pericial a ser assistida e prejuízo e cerceamento de defesa do requerido; ainda mais imprimindo em suas falas juízo de valor. Pelo que, pede deferimento” (Id. 203099444, pág. 27). O agravo retido não procede. A parte recorrente se insurge contra o depoimento da testemunha argumentando em síntese que o testemunho é contrário às pretensões da parte nos autos. Ocorre que cumpre a testemunha responder de forma idônea aos questionamentos apresentados, fato que, a meu sentir, aconteceu nos altos. Tanto é verdade que a parte recorrente no seu agravo retido somente afirma que o testemunho é prejudicial, mas não traz nenhum argumento de parcialidade da testemunha, ou mesmo que tenha faltado com a verdade. Ademais, conforma apontado na preliminar que afastou o cerceamento de defesa, descabe indicar testemunha somente na audiência de instrução como fez a recorrente. Com essas considerações REJEITO a preliminar de agravo retido. VOTO – MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de Recurso de Apelação interposto por Carlos José Milani (Id. 203099444) contra sentença que, nos autos da Ação nulidade de testamento nº 0039148-29.2011.8.11.0041, que tramitou na 2ª Vara Especializada de família e sucessões de Cuiabá-MT, movida por Joaquim da Silva Lima Júnior, Henrique da Silva Lima e Marcelo da Silva Lima julgou procedente os pedidos iniciais e declarou nulo o testamento. A sentença condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Pois bem. O recurso deve ser desprovido. Conforme já apontado na preliminar de cerceamento de defesa não há falar em cerceamento de defesa, por não ter sido deferida a prova testemunhal, uma vez que se tratou de pedido feito de forma intempestiva. A nulidade do testamento ressai com clareza hialina dos autos. Em primeiro lugar se verifica que o testamento inclui bens de terceiros, o que não se admite. Consoante comprovado nos autos a testadora, Sr.ª Elza da Silva Loma não era possuidora e nem proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Água Fria, razão pela qual não poderia ceder o uso do imóvel ao recorrente. Nesse sentido, verifico que na matrícula 66.776 acostada no id. 203099405 que os proprietários são Joaquim da Silva Lima Junior, Marcelo da Silva Lima e Henrique da Silva Lima. Ademais, a sentença produzida nos autos da ação de reintegração de posse nº 397/2004 (autos nº 31736-91.2004.8.11.0041) manejada pelo próprio recorrente contra os recorridos também confirma a questão. Confira-se trecho da sentença: “[...] No caso dos autos, restou demonstrado inequivocamente a inexistência do direito possessório, sendo certo que, nas ações possessório o objeto de tutela é somente a posse. [...] Muito embora o requerente tenha afirmado na exordial que desde 1986 teria ingressado na posse do imóvel, do cotejo das provas constantes dos autos depreende-se que, em verdade, o que obteve foi autorização dos requeridos para utilizar a área, em razão de ser companheiro da falecida mãe destes. Conforme se verifica à fl. 957, em depoimento no juizado especial, declarou que, morou na propriedade com a mãe dos requeridos, sendo que ela teria deixado um testamento, deixando que o mesmo ficasse com a benfeitoria e com a fazenda, contudo, conforme, demonstrado nos autos, a falecida mãe dos requeridos na realidade administrava gratuitamente a fazenda, exercendo, portanto, mera detenção da coisa. [...] Conclui-se, pois, que as alegações do requerente não se apresentam aptas, per si a consubstanciar como posse, mesmo que revestida de precariedade, a ocupação que exerce sobre o imóvel em comento, pelo que resta desatendido o requisito inserto no inciso 1 do art. 927 do Código de Processo Civil. O que se observa, preambularmente, é que, embora tenha recebido a permissão de uso dos imóveis com a obrigação de restituí-los, recusa-se agora o requerente, em detrimento da confiança que lhe fora depositada pela concedente, a devolver os bens ao seu proprietário. Ocorre que, ainda que haja algum ato jurídico da concedente a respaldar pretensão do autor, é de ressaltar que, conforme orientação do eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, ‘cuidando-se de ocupação precária, resultado de instrumento próprio, não se pode falar em direito de permanência no bem cuja ocupação foi autorizada naquela condição’ (STJ - Terceira Turma, RESP 44888/DF - DJ 03/03/97, pág. 04637). Dessa forma, ainda que exista o testamento no qual a mãe dos requeridos, tenha lhe concedido a permissão para continuar no imóvel, tal documento se mostra inservível para demonstração de posse, pois a mãe dos requeridos, também, era mera detentora do imóvel, motivo pelo qual não poderia ter cedido qualquer direito sobre a coisa. [...]” (Id. 203099411 e 203099412) A sentença, cujos trechos, foram transcritos transitou em julgado no dia 12-02-2011, sendo, portanto, inafastável que a testadora não poderia ter cedido o direito do imóvel Fazenda Água Fria, razão pela qual se escancara a nulidade do testamento, uma vez que inclui bem de terceiro. Todavia, há outro ponto que implica em nulidade do testamento. Verifico no testamento que a testadora destinou parte do posto de combustível ao apelante, todavia o posto de combustível foi destinado aos apelados por meio de herança paterna, fato que é comprovado pelo próprio apelante na inicial da ação de reintegração de posse. Confira-se: “[...] Após algum tempo sobrevivendo de aluguel, os requeridos centraram suas atividades no ramo de combustíveis, fruto de herança paterna também na urbe de Rondonópolis [...]” (Id. 203099165, pág. 5). Nesse sentido, se considerar que a testadora tinha direito a 50% do posto de combustível, e desses 50% ela só poderia testar a metade, posto que a outra metade seria a legítima dos apelados. Ora, por uma simples conta aritmética é possível concluir que a metade que a testadora poderia dispor corresponde a 25% do total do imóvel referente ao posto de combustível, e, como ela testou 30% é incontroverso que houve afronta a legítima dos apelados, o que é vedado pelo art. 1.857, §1º do CC: [...] Assim, por tudo o já exposto resta evidente a nulidade do testamento. Como senão bastasse, do mesmo modo que o juízo de origem entendo que a testadora não estava em sua plena capacidade cognitiva, posto que testou apenas 09 dias antes de falecer, sendo que era portadora de doença terminal e estava fazendo uso de medicamentos dentre eles DIMORF e LOREX que atuam no sistema nervoso central. Aliás, chama a atenção que o próprio requerido afirmar que a testadora pediu para o médico para suspender a medicação no dia em que realizou o testamento. É de se registrar que apenas um dia de abstinência não seria suficiente para que a testadora retornasse a sua plena capacidade. Nesse particular, entendo escorreita a sentença ao afirmar que “depois de longo período de tratamento com medicamentos extremamente fortes, como esclarecido pelo médico Eduardo Nogueirol no depoimento transcrito anteriormente, medicamentos esses que pertencem ao grupo da morfina e da heroína, não é compreensível que a abstenção da requerida em usar a dose da manhã, do dia em que a tabeliã foi em sua casa, seria suficiente a retirar do organismo da falecida os efeitos das drogas, que vinham sendo ministradas há longo período. Dessa forma a alegação de que a testadora não estava sob os efeitos dos medicamentos no dia do testamento, não pode ser convalidada, pois entraria em choque com a própria experiência revelada pelo médico.” (Id. 203099438, pág. 6-7). Assim, por qualquer ângulo que se olhe, seja por constar do testamento bens de terceiros e bens provenientes de herança, seja pela ausência de plena capacidade cognitiva da testadora resta caracterizada a nulidade do testamento. Com essas considerações NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto [...]. Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido enfrentou os argumentos deduzidos pelo recorrente, reconhecendo expressamente a inexistência de titularidade da testadora sobre os bens testados, notadamente a Fazenda Água Fria, os quais foram reconhecidos como de propriedade exclusiva dos herdeiros necessários, o que afastou a validade da disposição testamentária. Registrou-se, ainda, que a testadora excedeu a parte disponível ao destinar 30% (trinta por cento) de bem integrante da legítima, sendo-lhe permitido, na hipótese, dispor apenas de 25% (vinte e cinco por cento), razão pela qual o testamento foi declarado nulo. A decisão fundamentou-se, inclusive, em prova emprestada da ação possessória n.º 397/2004, proposta pelo próprio recorrente, reconhecendo-se sua força probatória. Ressaltou-se, por fim, a ocorrência de preclusão consumativa quanto a matérias já decididas por decisão interlocutória transitada em julgado, ainda que de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, os quais se destinam ao aprimoramento da decisão, e não à sua modificação, esta admitida apenas em hipóteses excepcionais. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...). I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...). V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...). 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Assim, não se verifica qualquer violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, I e II do CPC, razão pela qual, neste ponto, não se admite o Recurso Especial, por ausência de demonstração de negativa de prestação jurisdicional ou de omissão relevante. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. O recorrente sustentou a ocorrência de violação ao art. 1.860 do Código Civil, ao argumento de que a testadora mantinha lucidez à época da lavratura do testamento, sendo inválida a conclusão de incapacidade sem prova cabal e contemporânea de alienação mental. Invocou, ainda que implicitamente, a regra segundo a qual o testamento somente pode ser anulado com base em prova inequívoca de vício na capacidade ou na vontade do testador. Aduziu, também, suposta ofensa aos arts. 1.659, 1.789, 1.846 e 1.857, § 1º, do Código Civil, bem como ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (i) a existência de regime de comunhão parcial de bens e a consequente meação da testadora sobre os bens objeto do testamento; (ii) o início da sucessão com a morte da testadora, o que validaria a disposição testamentária; (iii) a observância da legítima dos herdeiros, afirmando que não houve excesso na parte disponível; (iv) e a aplicação indevida da multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a instância ordinária analisou detidamente as condições cognitivas da testadora, com base nas provas constantes dos autos, especialmente os laudos médicos e o uso de medicamentos com ação direta no sistema nervoso central (como a morfina), aliado à proximidade do óbito, ocorrido nove dias após a lavratura do testamento. Assim, constata-se que o acórdão recorrido firmou seu convencimento com base na valoração das provas constantes dos autos, sendo que a análise acerca da (in)capacidade da testadora foi realizada com fundamento em elementos probatórios que não podem ser reexaminados nesta instância especial. Ademais, o acórdão reconheceu o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, diante da reiteração de argumentos já enfrentados e da ausência de vícios na decisão. A revisão dessa conclusão exigiria o exame do comportamento processual da parte, o que, igualmente, demanda reavaliação de fatos e provas — providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que houve irregularidades na medição, resultando em valores errôneos cobrados do consumidor, bem como que a cobrança indevida gerou danos morais indenizáveis. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2253642 RO 2022/0369424-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023). No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a inadmissibilidade de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.). Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente