Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BUZETTI PNEUS CUIABA LTDA
EMBARGADO: VERDE TRANSPORTES LTDA Número do Protocolo: 1007401-24.2023.8.11.0041
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007401-24.2023.8.11.0041 -
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BUZETTI PNEUS CUIABÁ LTDA., em face da decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação interposto pela parte adversa VERDE TRANSPORTES LTDA (Apelante), em razão do reconhecimento da deserção. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na r. decisão, por não ter havido a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional do seu patrono. Sustenta que o trabalho adicional do patrono da parte Apelada, em razão da interposição do recurso de Apelação e da apresentação de contrarrazões, impõe a majoração dos honorários sucumbenciais. Assevera que, para a majoração, devem ser observados os termos do art. 85, §2º e § 11, do CPC. Aduz que a majoração é devida pelo não conhecimento do recurso, citando o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Pede, pois, seja sanada a omissão apontada, aplicando-se efeitos infringentes à r. decisão, para que os honorários advocatícios, fixados em sentença, sejam majorados, alcançando 10% do valor atualizado da condenação. É o relatório. Convém explicar que o não conhecimento da Apelação deu-se em virtude do reconhecimento da deserção, pois a parte Apelante, embora devidamente intimada, manteve-se inerte e não comprovou o recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, com a consequente aplicação do art. 932, inciso III, do CPC. A parte Embargante alega a existência de omissão na decisão, porquanto não houve a fixação de honorários advocatícios recursais, pleiteando a sua majoração em face do trabalho adicional desempenhado por seu patrono (apresentação de contrarrazões). O art. 1.022, inciso II, do CPC, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. No caso dos autos, a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação por deserção omitiu-se em analisar a incidência dos honorários sucumbenciais recursais, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC. O Tema 1059 do STJ prevê que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” In casu, o recurso de Apelação não foi conhecido em sua integralidade, por deserção; houve a apresentação de contrarrazões pela parte Apelada; e a sentença originária já havia fixado a verba honorária em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Destarte, em observância ao trabalho adicional do patrono da parte Apelada, e de acordo com o poder-dever imposto pelo art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração da verba honorária. Considerando os honorários de 10% fixados na sentença de primeira instância, e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento). Os honorários advocatícios, somados os da fase de conhecimento com os da fase recursal, ficam, portanto, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantidos os demais critérios da sentença.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, e art. 1.024, §3º, do CPC, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão e, em consequência, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), os quais, somados aos 10% (dez por cento) fixados na sentença, totalizam 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte Apelante em favor do patrono da Embargante (Apelada). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator