Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1008034-63.2020.8.11.0001..
RECORRENTE: ASSOCIACAO DO EDIFICIO VERDES MATAS - AVMATAS
RECORRIDO: ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO, LUCIANO OLIVEIRA BASTOS
Vistos, etc... Processo de execução extrajudicial em fase de penhora. Analisando os autos, verifica-se que a parte Exequente incluiu em seus cálculos taxa de assessoria de cobrança/honorários advocatícios/desp. administrativa, o que viola os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.9099/95. Isso porque nos termos daqueles artigos o acesso ao 1º grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, independe do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Aliás, nos termos do artigo 9º “nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado”, não se tratando de assistência obrigatória, o que ocorre apenas nas causas de valor superior a vinte salários. Esse entendimento encontra-se consolidado no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO – REJEITADOS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL – EXCLUSÃO DEVIDA – CÁLCULO DO RECORRENTE EFETUADO NOS MOLDES DO TÍTULO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO EXEQUENTE - EXCESSO DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei n.º 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a referida cobrança. 2. (omissis). 3. Configurado o excesso de execução, de rigor o provimento do recurso, para declarar como devido o montante de R$ 4.311,70 (quatro mil, trezentos e onze reais e setenta centavos). 4. Recurso conhecido e provido. (N.U 8072016-34.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) (grifei). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR E EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ENTREGA DAS CHAVES E TAXA DE CONDOMÍNIO. DEVER DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. ENTENDIMENTO PACÍFICO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 30% (TRINTA POR CENTO). PRETENSÃO ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO A JUSTIFICAR A REFERIDA VERBA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (omissis) 3. Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei n.º 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a referida cobrança. 4. Configurado o excesso de execução, de rigor o parcial provimento do recurso, para determinar a exclusão dos honorários advocatícios do cálculo. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso parcialmente provido. (N.U 1012887-18.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023) (grifei). Com efeito, mostra-se indevida a inclusão dos referidos valores a título de taxa de assessoria de cobrança/ honorários advocatícios, os quais devem ser excluídos dos cálculos. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos novo demonstrativo de débito excluindo dos cálculos a taxa de assessoria de cobrança/honorários advocatícios, a fim de possibilitar a análise do pedido, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito