Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1034512-22.2019.8.11.0041 Recorrentes: ESPOLIO DE DANIEL DE SOUZA ROCHA e OUTRA Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, conforme ementa no id 152104176. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados, conforme acórdão de id nº 168716192. Alega-se violação ao artigo 784, X, do Código de Processo Civil, ante a exigência do pagamento de taxa condominial embasado em “comunicado do síndico”, sem evidentemente, a deliberação em assembleia. Alegando ainda, acerca da violação dos artigos 265, 299 e 360, II do Código Civil, que o saldo de acordo e não cumprido por Douglas Rocha, também pode ser exigido dos Espólios ora Recorrentes, mesmo sem sua anuência, conforme consta na fundamentação do acórdão recorrido. Recurso tempestivo (id 174059664) e preparo pago (id 174051673). Contrarrazões no id 176901669. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 784, X, do Código de Processo Civil e artigos 265, 299 e 360, II do Código Civil, ao argumento de que “a exigência do pagamento de taxa condominial embasado em “comunicado do síndico”, sem evidentemente, a deliberação em assembleia.”. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado, in verbis: “(...) O novo CPC trouxe como novidade no título executivo a inclusão do crédito decorrente das contribuições condominiais (art. 784, X), no qual considera-se título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovada. Da análise dos autos, resta comprovada a exigibilidade do título executado, mediante juntada nos autos dos respectivos comunicados e das Atas das Assembleias que aprovaram os valores de todas as cotas condominiais cobrados pelo Recorrido ora apelado, devendo, portanto, serem desconsideradas as argumentações dos apelantes de que “não há a devida comprovação documental por meio de atas de assembleia do condomínio, dos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais), R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), R$ 900,00 (novecentos reais), e R$ 920,00 (novecentos e vinte reais).”. No que tange a alegação de excesso de execução por suposta inexigibilidade do comunicado do síndico; restou demonstrada a exigibilidade das despesas constituída por meio dos comunicados internos expedidos pelo Síndico do Condomínio Recorrido, e devidamente repassados a todos os moradores do Condomínio. Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial atual, baseado no disposto nos artigos 1.791 e 1.997 do Código Civil, enquanto não há partilha dos bens deixados pelos falecidos, respondem todos os herdeiros por eventual obrigação deixada; assim, inexiste qualquer excesso de execução quanto ao ‘item 1 da planilha de cálculo do Exequente/Apelado.’. Vale ressaltar também, que o saldo devedor executado, resta devidamente comprovado nos autos por meio do Termo de Acordo (id. 32540006), firmado em 20/02/2015, entre o condomínio recorrido e o herdeiro necessário Sr. Douglas Rocha, uma vez que integra os Espólios de Daniel Rocha e Rosana Rocha, não demonstrando a realização do pagamento da dívida. Vejamos o entendimento: DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO EM FACE DO ÚNICO HERDEIRO DO CONDÔMINO. Legitimidade. Com o falecimento do proprietário, opera-se a transmissão do domínio e posse da herança desde logo aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do CC/02. Planilha detalhada dos débitos. Ausência de impugnação específica acerca dos valores exigidos pelo autor. Comprovação do pagamento do débito. Inexistência, procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP - APL: 10014713920168260595, Relator: ALFREDO ATTIE JÚNIOR, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/12/2017) Por fim, transcrevo trecho da r. sentença que bem asseverou: “(...)No que tange à legitimidade passiva, estando ainda em curso o inventário, desponta a legitimidade do espólio, representado pela inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC/2015), para defender em juízo os interesses titulados pelo todo unitário e indivisível. No caso em tela, verifico que a parte embargada ingressou corretamente com ação de execução em face de espólio do de cujus, cuja representação processual dá-se na figura da inventariante. Diante disso rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo, se for o caso ser retificado o polo passivo no sistema PJe. Quanto a alegada inépcia da inicial, se confunde com o mérito e assim será analisado. Pois bem, de acordo com o art. 784, X, do Código de Processo Civil, é considerado título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, documentalmente comprovadas”. Assim, o encargo previsto em convenção condominial ou aprovado em assembleia, quando documentalmente demonstrado, constitui título executivo extrajudicial, autorizando, desde logo, o ajuizamento da ação de execução prevista no art. 771 e ss. do Código de Processo Civil. Em suma, alega o embargante, que as cobranças das taxas condominiais de R$ 800,00 (oitocentos reais), R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), R$ 900,00 (novecentos reais), e R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) não foram instituídas em assembleia pelos condôminos e dessa forma deixam de ser aptas a serem incluídas nas cobranças. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que na Ata da AGE, datada de 14/2/2019, foi aprovado o reajuste da Cota Condominial para R$ 760,00, acrescido de R$ 100,00, de fundo de reserva, totalizando R$ 860,00 (id. 47997483); Na Ata da AGE realizada em 03.03.2020, consta a aprovação da continuidade da cobrança da cota de fundo de reserva, no valor de R$ 180,00, passando o condomínio para o valor de R$ 940,00 (id. 47999354). Na AGE, realizada em 12/4/2018, fora aprovado o aumento da taxa de reserva de R$ 50,00, por quatro meses, passando para o montante de R$ 140,00 por quatro meses (até ag/2018) (id. 32540009). Quanto ao parcelamento do décimo terceiro de 2017, o comunicado fora repassado a todos os moradores (id. 32540008). Nesse diapasão sem razão o embargante ao afirmar que os valores cobrados na execução não foram devidamente aprovados em Assembleia Geral dos condôminos. Observa-se, ainda, que a dívida decorre das taxas condominiais não pagas pelo proprietário/morador do apartamento 202 do Condomínio embargado, no qual fora firmado em 20/2/2015 o Termo de Acordo referente aos débitos de 01/8/2014 a 31/01/2015, aliadas as taxas vincendas e não pagas após essa data. No caso dos autos, verifico que, além do Termo de Acordo, acompanhado da planilha atualizada do débito (id.32540010), o Condomínio exequente/embargado acostou aos autos as Atas da Assembleias dos moradores que autorizaram a obrigação de pagamento de encargos condominiais. Desse modo, configurado o título executivo extrajudicial que estampa a dívida, é cabível o procedimento especial de execução previsto nos art. 771 e seguintes do CPC. (...)”. (id. 148899187).” Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a exigência do pagamento de taxa condominial embasado em “comunicado do síndico”, sem evidentemente, a deliberação em assembleia, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONTAS PRESTADAS E APROVADAS PERANTE A ASSEMBLEIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que, tendo o síndico prestado contas extrajudicialmente perante assembleia, com a aprovação, inexiste interesse jurídico no ajuizamento de ação de exigir contas, devendo o condomínio, caso constate alguma irregularidade, utilizar de ação própria. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, há perda no interesse de agir do condomínio/condômino quando a prestação de contas tiver sido analisada e aprovada em assembleia. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.027.906/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 784, X, do Código de Processo Civil e artigos 265, 299 e 360, II do Código Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça