Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DESPACHO
Processo: 1004156-72.2023.8.11.0051..
EXEQUENTE: PUBLIC DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: AUTO CENTER CORREA EIRELI - ME, ADRIANA QUINQUIVI SERTULI
VISTOS,
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela empresa PUBLIC DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL E EVENTOS LTDA - EPP, em face de AUTO CENTER CORREA EIRELI - ME, todos devidamente qualificados. Inicialmente importa considerar que, por força do disposto no Enunciado Cível, n 135 do FONAJE mister se faz analisar o cumprimento dos requisitos essenciais para a atuação da pessoa jurídica no polo ativo da demanda. Ademais, com fulcro no art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006 c/c art. 8º, § 1º, II da Lei nº 9.099/95, tem-se por certo que o acesso das micro e pequenas empresas ao sistema dos Juizados Especiais está franqueado a partir da observância de critérios determinados (o “porte” da pessoa jurídica, sua qualificação tributária em âmbito federal, estadual e municipal, a obediência a um regime de administração quase pessoalizado, que justificaria a estadia em juízo, excepcionalmente equiparada às pessoas físicas). Nesta senda, impende ainda ressaltar que, a natureza jurídica dessa exigência fundamenta-se no necessário e imperioso controle das pessoas jurídicas que, por meio de uma exceção legal, são admitidas a pleitear como autoras, perante o rito sumaríssimo regulado pela Lei nº 9.099/95. Assim, em se tratando de exceção legal, toda cautela deve ser observada, mormente quanto à regularidade fiscal, por questões óbvias e, corroborando o nosso raciocínio, citamos posicionamento recente, de Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueiredo Júnior[1]: “[...]o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, isto é, as pessoas jurídicas que se encontram regularizadas e, assim, enquadradas no conceito legal de microempresa ou empresa de pequeno porte, e sem débito tributário [...]”. (grifei) Dito isso, a rigor, os únicos documentos de relevância trazido na inicial são os de Ids. 131979109 e 131979943, que demonstram, basicamente, se tratar de sociedade empresária limitada, o que nem de perto satisfaz a ideia de que estejam comprovados os requisitos supra mencionados porque, para estar em juízo na condição de autor perante os Juizados Especiais, a pessoa jurídica deve comprovar o seu status atualizado e regular perante as fazendas públicas acerca do cumprimento dos requisitos legais para fazer jus ao tratamento diferenciado que a lei proporcionou às sociedades empresarias de pequeno porte. Vale dizer: desimporta o modelo de tributação e a natureza jurídica adotada para o regime empresarial (se sociedade individual, se sociedade limitada, etc.), porém, para demandar perante os Juizados Especiais exige-se mais que a simples formalidade de constituição do porte da pessoa jurídica. Nestes moldes, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos documentos que atestem sua inscrição e regularidade junto ao SIMPLES, além da qualificação tributária atualizada, a permanência de tratamento especial disciplinado na lei com as certidões, federal, estadual e municipal, que comprovam de regularidade fiscal da empresa, sob pena de indeferimento. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito [1] TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Comentários à Lei 9.099/95. 9.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.