Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se Exceção de Pré-Executividade apresentada por PUBLIC DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL E EVENTOS LTDA – EPP em desfavor de AUTO CENTER CORREA EIRELI – ME e ADRIANA QUINQUIVI SERTULI, ao argumento de que a petição inicial é inepta e o foro é incompetente. Em síntese o necessário a relatar, até mesmo porque dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95). Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Pois bem Em análise da argumentação tecida pela Excipiente vislumbro que a matéria carece de dilação probatória, já que inclusive suscita esclarecimentos quanto a causa de pedir, o que, por obvio não poderia ser suscetível de conhecimento de ofício pelo julgador. No mesmo norte, não há que se declarada de ofício a incompetência territorial já que intentada a ação inclusive no foro de domicilio dos executados, nos moldes do que estabelece a Lei 9.099/95. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas considerações acima, JULGO IMPROCENDENTE a exceção de pré-executividade, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95) Face ao que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, remeto a presente decisão ao crivo do MM. Juiz de Direito Supervisor deste Juizado Especial Cível para os fins legais ali exarados. Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga ___________________ Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. FABIO PETENGILL Juiz de Direito