Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002403-54.2015.8.11.0059..
POLO ATIVO: NELSON LUIZ ZANELLA POLO PASSIVO: JOSE ARLINDO RODRIGUES DA FONSECA e outros
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NELSON LUIZ ZANELLA em face de JOSÉ ARLINDO RODRIGUES DA FONSECA e DILMAR RODRIGUES DA FONSECA. Compulsando os autos, verifica-se que o feito prossegue exclusivamente em relação ao executado JOSÉ ARLINDO RODRIGUES DA FONSECA, tendo em vista a homologação de acordo anteriormente celebrado com o coexecutado, com a consequente extinção da execução em relação a este (ID 139843475). Instada a impulsionar o feito, a parte exequente peticionou no ID 206246590, informando que as partes remanescentes encontram-se em tratativas para composição amigável. Diante disso, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, justificando o pleito também na idade avançada e no estado de saúde do autor, que realiza tratamento oncológico. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, § 3º, estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Dessa forma, o pedido de suspensão convencional encontra amparo direto no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspende-se o processo pela convenção das partes. Aliado a isso, no âmbito do processo de execução, o art. 921, inciso I, do CPC, reforça que a execução suspende-se nas hipóteses previstas no art. 313, no que couber. No caso, a justificativa apresentada pela parte exequente autoriza o sobrestamento pontual do feito para que as partes possam formalizar o pacto noticiado. Assim, com fundamento no art. 313, II, do CPC, e visando conferir efetividade à solução consensual do litígio, o deferimento da suspensão é medida que se impõe. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC. Consigno que, decorrido o prazo supra, deverá a parte exequente protocolar a minuta do acordo para fins de homologação ou, em caso de infrutíferas as negociações, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção por abandono, observadas as formalidades do art. 485, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta