Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para manifestação. COTRIGUAÇU - MT, 7 de novembro de 2023. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 07:44
Documento
31/10/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, homologo o acordo celebrado (ID. 188159162) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, b, do CPC. Com isso, julgo prejudicado o Recurso. Cuiabá, 26 de outubro de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para manifestação. COTRIGUAÇU - MT, 7 de novembro de 2023. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
08/11/2023, 00:00
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07/11/2023, 07:44
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31/10/2023, 17:07
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Intimação - Assim, homologo o acordo celebrado (ID. 188159162) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, b, do CPC. Com isso, julgo prejudicado o Recurso. Cuiabá, 26 de outubro de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
30/10/2023, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2023, 07:57
Documento
15/09/2023, 13:44
Ato ordinatório
15/09/2023, 11:38
Ato ordinatório
15/09/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 00:40
Publicação
13/07/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:57
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito. SENTENÇA: Vistos I RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO BRADESCO S/A contra MARCOS CESAR ROSA PEREIRA A ação foi distribuída em 09/05/2013 e refere-se a contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 14.207,00 (quatorze mil, duzentos e sete reais) Não houve citação da parte ré, até a presente data. Os autos vieram conclusos. II FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores digressões, na medida em que a matéria a ser solvida é unicamente de direito, cabendo o julgamento antecipado na forma do que preconiza o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil/2015. A ação está prescrita. Desde o ajuizamento, foram realizadas diversas diligências para localização da parte devedora, inclusive com a pesquisa de endereço nos sistemas informativos jurisdicionais. Porém, mesmo diante das consultas efetuadas, o Requerente não se empenhou para a localização do citando em todos os endereços encontrados. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. Assim, se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. De fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, seja a atual ou a anterior, demanda análise casuística, porquanto deve ser apreciada sobre três vertentes diferentes, quais sejam, a atuação do credor, a atuação judicial e a contumácia do devedor. Na espécie, não vislumbro a aplicação da orientação jurisprudencial consubstanciada no verbete nº. 106 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não caracterizada a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. A atuação desidiosa do credor, no entanto, ao não se empenhar para a localização do citando em todos os endereços encontrados, justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil. Para além disso, torna-se digno de nota mencionar que, como forma de concretizar a aplicação dos princípios da segurança jurídica, direito adquirido e irretroatividade da lei processual conforme art. 5.°, inciso XXXVI da CRFB/88; art. 14 e art. 1046, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se, por inferência racional, que, embora o novo regramento processual previsto no Código de Processo Civil de 2015, detenha aplicabilidade imediata, ainda assim, os prazos que se consumaram ou se iniciaram antes da vigência da Lei n° 13.105/2015 devem ser regulados em conformidade com as regras do regime processual revogado. Significa dizer, portanto, que o novo quantitativo e metodologia de contagem dos prazos processuais previsto no Código de Processo Civil de 2015 apenas se mostra aplicável aos prazos iniciados depois da vigência da Lei n° 13.105/2015 [cf.: Enunciado n° 267 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis]. Logo, o curso do prazo prescricional, na hipótese ‘sub judice’, se interrompe com a prolação do despacho do juiz, mesmo incompetente, que receber a petição inicial e ordenar a citação, desde que o interessado requerente promova a realização da citação da parte adversa no prazo e na forma da lei processual. Portanto, a interrupção da prescrição se efetiva com o despacho liminar, mas se completa com a realização de outro ato: a citação válida e regularmente efetivada dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa). Interpretação que resulta da exegese contextualizada do art. 202, inciso I do Código Civil c/c 0 art. 219, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil de 1973. Com o intuito de corroborar com estas assertivas, a título de ilustração, lanço mão do seguinte acordão paradigma, colhido do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC 1. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, que concluiu pela inércia do autor em promover a citação válida do réu, demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ. 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 672409 DF 2015/0044539-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015) No presente caso, reputo que a concretização da citação não ocorreu por morosidade da máquina judiciária. Veja-se: A primeira tentativa de citação ocorreu por meio de oficial de justiça em 11 de março de 2014. ID. 57230293 - Pág. 36. Apenas em julho de 2014 a Autora peticionou nos autos, pleiteando nova tentativa de citação, sem indicar novos endereços. Indicou-se novo endereço apenas em outubro de 2014, contudo, as custas foram juntadas apenas em 08 de novembro de 2017, conforme ID. 57230293 - Pág. 56, na data de 31 de janeiro de 2018 foi certificado a não localização do Réu. Em 03 de abril de 2019 realizou-se pesquisa de endereço via infojud por este r. Juízo, sendo que o Banco Autor recolheu as custas em 11 de julho de 2019. (ID. 57230293 - Pág. 78/82, em 14 de outubro de 2019 intimou-se o Autor para recolher as diligências referente à carta precatória, o que foi cumprido, conforme ID. 57230293 - Pág. 91, contudo o Réu mais uma vez não foi localizado. Em 23 de agosto de 2018, conforme ID. 69057390 - Pág. 116 certificou-se que a parte Autora deixou decorrer prazo sem manifestar-se nos autos. Assim, considerando que decorreu o prazo legal para que o requerente efetuasse a citação da requerida, o efeito de interrupção da prescrição, retroativa à data da propositura da ação, não ocorreu no presente caso. Diante dessa moldura, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação monitória, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos doartigo 240, §2°, do Código de Processo Civil e art. 487 inc. II do mesmo Código. CONDENO o Requerente ao pagamento de custas judiciais. À SECRETARIA: INTIME-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta. COTRIGUAÇU, 11 de julho de 2023. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça