Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
13/01/2024, 03:33
Recebidos os autos
13/01/2024, 03:33
Arquivado Definitivamente
12/12/2023, 08:30
Transitado em Julgado em 06/12/2023
12/12/2023, 08:29
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 18:48
Publicado Intimação em 13/11/2023.
13/11/2023, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
12/11/2023, 04:20
Expedição de Outros documentos
07/11/2023, 07:44
Juntada de certidão
31/10/2023, 17:07
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
31/10/2023, 17:07
Juntada de intimação de pauta
31/10/2023, 17:07
Juntada de intimação de pauta
31/10/2023, 17:07
Juntada de petição
31/10/2023, 17:07
Juntada de intimação de pauta
31/10/2023, 17:07
Documentos
Decisão
•27/10/2023, 17:47
Sentença
•29/06/2023, 16:31
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 18:48
Publicado Intimação em 13/11/2023.
13/11/2023, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
12/11/2023, 04:20
Expedição de Outros documentos
07/11/2023, 07:44
Juntada de certidão
31/10/2023, 17:07
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
31/10/2023, 17:07
Juntada de intimação de pauta
31/10/2023, 17:07
Juntada de intimação de pauta
31/10/2023, 17:07
Juntada de petição
31/10/2023, 17:07
Juntada de intimação de pauta
31/10/2023, 17:07
Juntada de decisão
31/10/2023, 17:07
Juntada de intimação
31/10/2023, 17:07
Juntada de certidão do trânsito em julgado
31/10/2023, 17:07
Juntada de certidão do trânsito em julgado
31/10/2023, 17:07
Devolvidos os autos
31/10/2023, 17:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
18/09/2023, 07:57
Juntada de Ofício
15/09/2023, 13:44
Ato ordinatório praticado
15/09/2023, 11:38
Ato ordinatório praticado
15/09/2023, 11:35
Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 00:40
Publicado Intimação em 13/07/2023.
13/07/2023, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
13/07/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito. SENTENÇA: Vistos I RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO BRADESCO S/A contra MARCOS CESAR ROSA PEREIRA A ação foi distribuída em 09/05/2013 e refere-se a contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 14.207,00 (quatorze mil, duzentos e sete reais) Não houve citação da parte ré, até a presente data. Os autos vieram conclusos. II FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores digressões, na medida em que a matéria a ser solvida é unicamente de direito, cabendo o julgamento antecipado na forma do que preconiza o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil/2015. A ação está prescrita. Desde o ajuizamento, foram realizadas diversas diligências para localização da parte devedora, inclusive com a pesquisa de endereço nos sistemas informativos jurisdicionais. Porém, mesmo diante das consultas efetuadas, o Requerente não se empenhou para a localização do citando em todos os endereços encontrados. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. Assim, se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. De fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, seja a atual ou a anterior, demanda análise casuística, porquanto deve ser apreciada sobre três vertentes diferentes, quais sejam, a atuação do credor, a atuação judicial e a contumácia do devedor. Na espécie, não vislumbro a aplicação da orientação jurisprudencial consubstanciada no verbete nº. 106 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não caracterizada a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. A atuação desidiosa do credor, no entanto, ao não se empenhar para a localização do citando em todos os endereços encontrados, justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil. Para além disso, torna-se digno de nota mencionar que, como forma de concretizar a aplicação dos princípios da segurança jurídica, direito adquirido e irretroatividade da lei processual conforme art. 5.°, inciso XXXVI da CRFB/88; art. 14 e art. 1046, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se, por inferência racional, que, embora o novo regramento processual previsto no Código de Processo Civil de 2015, detenha aplicabilidade imediata, ainda assim, os prazos que se consumaram ou se iniciaram antes da vigência da Lei n° 13.105/2015 devem ser regulados em conformidade com as regras do regime processual revogado. Significa dizer, portanto, que o novo quantitativo e metodologia de contagem dos prazos processuais previsto no Código de Processo Civil de 2015 apenas se mostra aplicável aos prazos iniciados depois da vigência da Lei n° 13.105/2015 [cf.: Enunciado n° 267 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis]. Logo, o curso do prazo prescricional, na hipótese ‘sub judice’, se interrompe com a prolação do despacho do juiz, mesmo incompetente, que receber a petição inicial e ordenar a citação, desde que o interessado requerente promova a realização da citação da parte adversa no prazo e na forma da lei processual. Portanto, a interrupção da prescrição se efetiva com o despacho liminar, mas se completa com a realização de outro ato: a citação válida e regularmente efetivada dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa). Interpretação que resulta da exegese contextualizada do art. 202, inciso I do Código Civil c/c 0 art. 219, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil de 1973. Com o intuito de corroborar com estas assertivas, a título de ilustração, lanço mão do seguinte acordão paradigma, colhido do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC 1. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, que concluiu pela inércia do autor em promover a citação válida do réu, demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ. 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 672409 DF 2015/0044539-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015) No presente caso, reputo que a concretização da citação não ocorreu por morosidade da máquina judiciária. Veja-se: A primeira tentativa de citação ocorreu por meio de oficial de justiça em 11 de março de 2014. ID. 57230293 - Pág. 36. Apenas em julho de 2014 a Autora peticionou nos autos, pleiteando nova tentativa de citação, sem indicar novos endereços. Indicou-se novo endereço apenas em outubro de 2014, contudo, as custas foram juntadas apenas em 08 de novembro de 2017, conforme ID. 57230293 - Pág. 56, na data de 31 de janeiro de 2018 foi certificado a não localização do Réu. Em 03 de abril de 2019 realizou-se pesquisa de endereço via infojud por este r. Juízo, sendo que o Banco Autor recolheu as custas em 11 de julho de 2019. (ID. 57230293 - Pág. 78/82, em 14 de outubro de 2019 intimou-se o Autor para recolher as diligências referente à carta precatória, o que foi cumprido, conforme ID. 57230293 - Pág. 91, contudo o Réu mais uma vez não foi localizado. Em 23 de agosto de 2018, conforme ID. 69057390 - Pág. 116 certificou-se que a parte Autora deixou decorrer prazo sem manifestar-se nos autos. Assim, considerando que decorreu o prazo legal para que o requerente efetuasse a citação da requerida, o efeito de interrupção da prescrição, retroativa à data da propositura da ação, não ocorreu no presente caso. Diante dessa moldura, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação monitória, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos doartigo 240, §2°, do Código de Processo Civil e art. 487 inc. II do mesmo Código. CONDENO o Requerente ao pagamento de custas judiciais. À SECRETARIA: INTIME-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta. COTRIGUAÇU, 11 de julho de 2023. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
12/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
11/07/2023, 11:27
Declarada decadência ou prescrição
29/06/2023, 16:31
Conclusos para decisão
01/04/2022, 11:06
Juntada de Petição de petição
28/01/2022, 14:58
Juntada de Petição de petição
16/06/2021, 13:35
Recebidos os autos
02/06/2021, 10:49
Ato ordinatório praticado
02/06/2021, 10:49
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 02/06/2021.
02/06/2021, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
01/06/2021, 11:17
Expedição de Outros documentos.
30/05/2021, 07:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
27/01/2021, 01:28
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
30/07/2020, 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
27/07/2020, 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
24/07/2020, 01:49
Juntada (Juntada de Oficio)
01/07/2020, 02:17
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/11/2019, 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
20/11/2019, 01:07
Expedição de documento (Certidao)
06/11/2019, 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
06/11/2019, 01:54
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
06/11/2019, 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
18/10/2019, 00:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
15/10/2019, 03:04
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
14/10/2019, 01:20
Juntada (Juntada de Oficio)
14/10/2019, 01:13
Expedição de documento (Certidao)
02/08/2019, 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
17/07/2019, 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
05/07/2019, 00:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
02/07/2019, 02:10
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
01/07/2019, 01:12
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
25/06/2019, 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
24/06/2019, 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
19/06/2019, 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
16/06/2019, 01:26
Proferidas outras decisões não especificadas
15/06/2019, 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
15/03/2019, 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
15/02/2019, 02:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
31/01/2019, 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
30/01/2019, 02:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
29/01/2019, 02:04
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
22/01/2019, 02:38
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
22/01/2019, 02:35
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
22/01/2019, 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
14/01/2019, 02:15
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
11/01/2019, 02:25
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
11/01/2019, 01:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
11/01/2019, 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
10/01/2019, 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
05/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
01/12/2018, 02:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
30/11/2018, 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
26/11/2018, 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
22/11/2018, 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
16/06/2018, 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
14/06/2018, 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
17/04/2018, 02:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
07/03/2018, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
06/03/2018, 02:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
27/02/2018, 02:22
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
08/02/2018, 02:37
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
01/02/2018, 01:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
31/01/2018, 02:43
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
15/01/2018, 01:43
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
15/01/2018, 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
16/11/2017, 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
13/11/2017, 02:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
20/10/2017, 01:03
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
19/10/2017, 01:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
19/10/2017, 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
19/10/2017, 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
17/10/2017, 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
09/10/2017, 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
28/04/2017, 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
28/04/2017, 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
20/04/2017, 02:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
07/04/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
06/04/2017, 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
05/04/2017, 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
05/04/2017, 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
24/02/2017, 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
24/02/2017, 02:19
Expedição de documento (Certidao)
22/02/2017, 02:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
05/08/2016, 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
29/02/2016, 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
29/02/2016, 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
29/02/2016, 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
29/02/2016, 01:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
18/12/2015, 01:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
15/12/2015, 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
08/12/2015, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
04/12/2015, 01:27
Expedição de documento (Certidao)
03/12/2015, 01:55
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
21/08/2015, 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
28/11/2014, 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
27/11/2014, 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
26/11/2014, 02:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
26/11/2014, 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
26/11/2014, 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
26/11/2014, 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
16/10/2014, 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
02/10/2014, 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
02/10/2014, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
01/10/2014, 01:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
30/09/2014, 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
01/09/2014, 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
01/09/2014, 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
11/08/2014, 02:41
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
13/03/2014, 02:09
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
13/03/2014, 01:35
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
10/03/2014, 01:53
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
18/02/2014, 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
11/10/2013, 01:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
27/08/2013, 02:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
27/08/2013, 01:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
06/06/2013, 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
06/06/2013, 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
06/06/2013, 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
04/06/2013, 02:36
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)