Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000582-66.2016.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
INTERESSADO: FUAD JARRUS FILHO Inicialmente, compulsando os autos, verifico que o documento de ID. 223568757 foi equivocadamente juntado a este feito. Referido documento diz respeito ao processo nº 0003124-45.2014.8.11.0025, que tramita nesta unidade sob a classe de Cumprimento de Sentença de Alimentos, envolvendo partes estranhas à presente lide. Ante o evidente erro material, DETERMINO o imediato desentranhamento do mandado de ID. 223568757, bem como da certidão de ID. 226303356 e documento de ID. 226303359, devendo a Secretaria certificar a ocorrência e proceder à regularização do sistema. Outrossim, o executado, em petição de ID. 222232443, pugnou pela designação de audiência de conciliação. Não obstante o dever do magistrado de estimular a autocomposição (art. 3º, §3º, CPC), o presente feito arrasta-se desde o ano de 2016, encontrando-se em fase de expropriação de bens após diversas tentativas frustradas. Ademais, a designação de audiência pelo juízo não é condição obrigatória para a transação, uma vez que as partes, estando devidamente representadas por seus patronos, podem e devem buscar a composição amigável de forma administrativa/extrajudicial a qualquer tempo, bastando protocolar o acordo em juízo para homologação. Dessa forma, para evitar o prolongamento injustificado do feito e considerando que a conciliação não depende de intervenção judicial imediata neste estágio,
INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação. Por fim, o executado insurgiu-se contra a renomeação do leiloeiro oficial Wellington Martins Araújo (ID. 222232443), alegando falta de eficiência em razão de leilões negativos anteriores e da desistência de um proponente em venda direta. O leiloeiro oficial é auxiliar da justiça de confiança do juízo e exerce munus público, sendo certo que, o fato de praças anteriores terem resultado negativas ou de proponentes terem desistido da aquisição, se tratando de fatores inerentes ao risco de mercado e à vontade de terceiros, não configura desídia, imperícia ou qualquer das hipóteses de substituição do leiloeiro nomeado. Desse modo, verifico pertinente a manutenção do profissional, considerando que este já detém o conhecimento detalhado do bem e dos trâmites do processo, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a nomeação de Wellington Martins Araújo. Considerando que o edital de leilão já foi acostado no ID. 229764663, com datas designadas para 22/05/2026 (1º Leilão) e 29/05/2026 (2º Leilão), MANTENHO, integralmente, o cronograma ali estabelecido. Às providências. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta