BURITI COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
AARON VICENTIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AARON VICENTIN
OAB/MT 16416·CPF·Representa: Autor
IZABEL CRISTINA VIEGAS DA SILVA
OAB/RS 87329·CPF·Representa: Autor
JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
OAB/MT 18002·Representa: Autor
RICARDO JOAO ZANATA
OAB/MT 8360·CPF·Representa: Autor
MARIA ANGELICA SILVA DA COSTA
OAB/MT 13335·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 03:12
Documento
25/01/2024, 09:02
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 01:05
Definitivo
13/11/2023, 15:32
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:05
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:19
Decurso de Prazo
09/11/2023, 09:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:08
Publicação
23/10/2023, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0002387-23.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão id. 128230361/128230376. Cumpra-se conforme determinado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo e com a manifestação, voltem-me conclusos. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0002387-23.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão id. 128230361/128230376. Cumpra-se conforme determinado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo e com a manifestação, voltem-me conclusos. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 14:46
Expedição de documento
19/10/2023, 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 19:29
Documento
05/09/2023, 11:40
Documento
05/09/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OMISSÃO – RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO COMPRADOR – EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DA CORRETAGEM – DETERMINAÇÃO NÃO CONSIGNADA NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO – RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – CLARA INTENÇÃO DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO NESSE PONTO – VIA INADEQUADA PARA ESSA FINALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatada a omissão na parte dispositiva do acórdão a respeito da exclusão da restituição do valor da corretagem, impõe-se o saneamento nesta via. O aresto é contraditório apenas quando contém proposições inconciliáveis entre si. Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do mérito.
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Agosto de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESCISÃO DA AVENÇA POR CULPA DOS COMPRADORES – DEVOLUÇÃO DO MONTANTE QUITADO – RETENÇÃO DE 10% - PERCENTUAL CONTRATADO – APLICABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – COMISSÃO DE CORRETAGEM – PAGAMENTO NÃO COMPROVADO – RESTITUIÇÃO INDEVIDA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO – TEMA REPETITIVO N. 1.002 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Estando previsto na avença, é lícita a retenção pelo promitente vendedor do percentual de 10% do montante pago pelos promitentes compradores. Não comprovado o pagamento da comissão de corretagem nem mesmo o seu valor, é indevida a pretensão de restituição. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (Tema n. 1.002 do ST
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Junho de 2023 a 16 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/06/2023, 00:00
Documento
09/05/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2023, 18:47
Ato ordinatório
31/03/2023, 18:46
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:45
Publicação
17/02/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerido, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 16:36
Ato ordinatório
15/02/2023, 16:35
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:56
Decurso de Prazo
14/12/2022, 02:45
Decurso de Prazo
14/12/2022, 02:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:25
Publicação
10/11/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0002387-23.2016.8.11.0041 Vistos, etc. Rafaele Cristine dos Santos Bezerra opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de contradição e omissão em face da sentença de id 43633029, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. No caso dos autos, não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante, na medida em que a decisão lançada nos autos não está eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que ampare a presente inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Assim, não há que se falar em contradição e omissão, uma vez que o embargante pretende tão somente a rediscussão da matéria a fim de adequá-la ao seu entendimento, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões e contradições apontadas pela embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados. - (N.U 1000248-81.2020.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 11/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGADA OMISSÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 581 DO CNGC - SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 921 DO CPC REALIZADA ANTERIORMENTE - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. Por ocasião da prolação da sentença, a fase da suspensão do feito executivo de modo a permitir que o exequente diligencie em busca de bens penhoráveis, já havia sido ultrapassada, portanto possível a extinção do feito e remessa ao arquivo permanente. Se a pretensão executiva se torna frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixa de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria. (N.U 0024141-36.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 07/04/2022) Ademais, é importante ressaltar que os Embargos não são substitutos do recurso de Apelação ou de Agravo de Instrumento, onde a matéria de eventual irresignação do embargante deve ser levada para nova apreciação, sendo os embargos somente cabíveis nos casos expressos do Código de Processo Civil. Assim, a decisão proferida nos autos não está eivada de vício que ampare a inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Com estas considerações, REJEITO os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença de id 43633029. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento
08/11/2022, 15:16
Expedição de documento
08/11/2022, 15:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 18:08
Ato ordinatório
01/11/2022, 13:21
Decurso de Prazo
13/09/2022, 20:54
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:02
Publicação
25/08/2022, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0002387-23.2016.811.0041
Vistos, etc. Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração opostos, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos para análise dos embargos de declaração. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento
23/08/2022, 14:59
Expedição de documento
23/08/2022, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 17:46
Ato ordinatório
15/07/2022, 16:06
Publicação
19/11/2020, 11:40
Ato ordinatório
16/11/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:11
Ato ordinatório
16/11/2020, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2020, 04:49
Expedição de documento
12/11/2020, 16:12
Recebimento
12/11/2020, 16:12
Remessa (outros motivos)
12/11/2020, 16:12
Remessa
12/11/2020, 16:12
Expedição de documento
28/08/2020, 14:40
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2020, 14:38
Publicação
12/08/2020, 12:08
Expedição de documento
11/08/2020, 10:00
Entrega em carga/vista
10/08/2020, 15:57
Procedência em Parte
10/08/2020, 14:05
Publicação
22/06/2020, 12:27
Expedição de documento
19/06/2020, 10:06
Expedição de documento
09/06/2020, 09:09
Entrega em carga/vista
16/10/2019, 13:09
Conclusão (para julgamento)
07/10/2019, 10:46
Expedição de documento
30/09/2019, 18:07
Petição (Memoriais)
16/08/2018, 13:29
Petição (Memoriais)
23/07/2018, 13:18
Entrega em carga/vista
13/07/2018, 15:23
Entrega em carga/vista
14/06/2018, 18:54
Entrega em carga/vista
13/06/2018, 17:51
Outras Decisões
13/06/2018, 17:29
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
13/06/2018, 17:28
Entrega em carga/vista
13/06/2018, 10:13
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 14:06
Expedição de documento
12/06/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 14:01
Entrega em carga/vista
29/05/2018, 15:01
Entrega em carga/vista
08/05/2018, 11:02
Expedição de documento
08/05/2018, 10:59
Documento
05/02/2018, 14:39
Documento
05/02/2018, 14:37
Documento
05/02/2018, 14:36
de Instrução (designada; Conciliador(a))
19/01/2018, 16:27
Entrega em carga/vista
29/11/2017, 14:54
Expedição de documento
28/11/2017, 17:11
Expedição de documento
28/11/2017, 17:11
Expedição de documento
28/11/2017, 17:01
Expedição de documento
28/11/2017, 17:01
Expedição de documento
28/11/2017, 16:46
Expedição de documento
28/11/2017, 16:45
Expedição de documento
28/11/2017, 14:09
Expedição de documento
28/11/2017, 14:02
Expedição de documento
28/11/2017, 14:01
Expedição de documento
28/11/2017, 14:01
Entrega em carga/vista
23/10/2017, 16:56
Publicação
23/10/2017, 13:03
Expedição de documento
20/10/2017, 10:03
Entrega em carga/vista
20/10/2017, 09:29
Outras Decisões
18/10/2017, 18:04
de Instrução (designada; Conciliador(a))
18/10/2017, 17:51
Entrega em carga/vista
09/10/2017, 18:46
Conclusão (para despacho)
09/10/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 08:32
Entrega em carga/vista
08/05/2017, 14:15
Entrega em carga/vista
19/04/2017, 18:45
Entrega em carga/vista
18/04/2017, 18:56
Outras Decisões
07/04/2017, 16:23
Conclusão (para despacho)
07/04/2017, 16:22
Entrega em carga/vista
09/01/2017, 15:35
Entrega em carga/vista
19/12/2016, 18:59
Mero expediente
19/12/2016, 15:13
Entrega em carga/vista
11/11/2016, 17:58
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 10:44
Expedição de documento
13/10/2016, 12:18
Petição (Resposta)
04/10/2016, 17:31
Entrega em carga/vista
03/10/2016, 18:39
Entrega em carga/vista
12/09/2016, 08:16
Expedição de documento
12/09/2016, 08:10
Expedição de documento
12/09/2016, 08:10
Expedição de documento
12/09/2016, 07:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 14:49
Documento
28/03/2016, 14:43
Entrega em carga/vista
17/03/2016, 10:03
Entrega em carga/vista
14/03/2016, 13:35
Documento
14/03/2016, 13:33
Entrega em carga/vista
19/02/2016, 18:12
Publicação
15/02/2016, 13:01
Expedição de documento
15/02/2016, 12:25
Expedição de documento
12/02/2016, 10:51
Entrega em carga/vista
10/02/2016, 14:43
Entrega em carga/vista
05/02/2016, 13:57
Outras Decisões
27/01/2016, 15:08
Conclusão (para despacho)
27/01/2016, 12:17
Entrega em carga/vista
25/01/2016, 14:05
Distribuição (sorteio)
22/01/2016, 18:25
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)