Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1006620-96.2019.8.11.0055..
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por IVAN ANTONIO PANAZZOLO em face de SANTIN & CIA LTDA - ME e DANIELA TALINI, baseada em acordo judicialmente homologado (Num. 61823291) no valor de R$ 25.348,91, cujo descumprimento ensejou a penhora e avaliação de imóvel de matrícula nº 9.672 do CRI de Campo Novo do Parecis/MT (Num. 221544539). A executada Daniela Talini apresentou Exceção de Pré-Executividade (Num. 222376158) e Impugnação à Avaliação (Num. 224310663), arguindo, em síntese: a sua ilegitimidade passiva por ausência de solidariedade no acordo; a ilegitimidade ativa do exequente pela falta de endosso nos cheques originários; excesso de execução; a incorreção da avaliação judicial do imóvel e o pedido de substituição da penhora do bem pela constrição de seus frutos (aluguéis). O exequente manifestou-se (Num. 227876174) aduzindo a preclusão das matérias de defesa, visto que a executada foi intimada em 2022 e quedou-se inerte; defendeu a legitimidade das partes com base no título judicial assinado pela própria excipiente e a validade da avaliação oficial, pugnando pela condenação da devedora em litigância de má-fé por ter extinguido a pessoa jurídica dolosamente após a transação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. De início, rejeito as preliminares de ilegitimidade. A execução atual funda-se em título executivo judicial (acordo homologado - Num. 61823291) e não mais nos cheques originários, sendo Daniela Talini signatária e devedora expressa na avença (Num. 59149886). Ademais, a intimação para pagamento e impugnação ocorreu em 13/04/2022 (Num. 82650455), operando-se a preclusão sobre as teses de mérito e excesso de execução, nos termos do art. 525 do CPC. Quanto à avaliação (Num. 221544539), esta foi realizada por Oficial de Justiça detentor de fé pública, não sendo o laudo unilateral da executada suficiente para elidir a presunção de legitimidade do ato judicial. Outrossim, indefiro a substituição da penhora por aluguéis, pois o valor módico dos frutos civis em face do montante da dívida (superior a R$ 70.000,00) frustra o princípio da máxima eficácia da execução (art. 797, CPC). Por fim, reconheço a litigância de má-fé da executada (art. 80, II e VI, CPC), uma vez que celebrou acordo e, ato contínuo, promoveu a baixa voluntária da empresa devedora (Num. 227876180) para dificultar a satisfação do crédito, vindo agora a juízo alegar ilegitimidade passiva em nítido venire contra factum proprium. Posto isso, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (Num. 222376158) e a Impugnação à Avaliação (Num. 224310663), mantendo a penhora e a avaliação oficial do imóvel. INDEFIRO o pedido de substituição da penhora. CONDENO a executada Daniela Talini ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, CPC). Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto à expropriação do bem, em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito