Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000115-42.2016.8.11.0078 RURAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA e outros GILBERTO VIER
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RURAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA em face de GILBERTO VIER, ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 84474278, a parte exequente pugnou pelo bloqueio online das contas bancárias do executado, oportunidade em que apresentou demonstrativo do débito atualizado no valor de R$ 549.534,33 (quinhentos e quarenta e nove mil e quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos). No id nº 85779386, resultado do SISBAJUD cumprido integralmente com o bloqueio total dos valores indicados pela exequente. Intimado, o executado impugnou a penhora, no entanto, foi rejeitada e determinada a liberação dos valores a exequente. Alvará no id nº 125211559. No id nº125355632, a parte exequente pugna pelo prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente, no valor de R$ 79.179,94 (setenta e nove mil e cento e noventa e quatro reais, noventa e quatro centavos). O executado pleiteia a extinção da execução ante o cumprimento da obrigação (id nº 129238496). É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Isso porque o bloqueio foi integralmente efetivado, sendo que o sistema da Conta Única do Tribunal de Justiça realiza a atualização monetária diária dos valores depositados, preservando, assim, a integralidade do crédito devido. Outrossim, verifico que as atualizações realizadas pela exequente contemplaram a totalidade da quantia devida, mesmo quando os valores já se encontravam depositados em conta judicial. Importante ressaltar que a jurisprudência do STJ preconiza que uma vez efetivado o depósito ou bloqueio do valor do débito na instituição financeira, desonera-se o devedor de responder pela correção monetária e pelos juros de mora incidentes sobre este, sendo da instituição depositária a responsabilidade pela incidência da correção devida. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada ( REsp 1.348.640/RS, Corte Especial, DJe de 21/05/2014, julgado pelo rito do art. 543- C do CPC/73). 2. A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora sobre o valor depositado judicialmente pelo devedor é do banco depositário. 3. É dever dos Tribunais uniformizar sua jurisprudência, mandendo-se estável, integra e coerente, devendo a tese jurídica firmada em repetitivo ser aplicada aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal. 4. Agravo interno desprovido (STJ, AGInt no REsp 1.637.482/PR, Terceira Turma, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 28/05/2018) Dessa forma, não há que se falar em saldo remanescente, uma vez que a atualização automática do tribunal já contempla eventual correção referente ao período em questão. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Custas, se houver, pela executada. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em Cooperação (Portaria CGJ N. 35/2025-GAB-CGJ)